SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010103-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato de alienação fiduciária. O pedido busca impedir a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial de imóvel rural oferecido em garantia de cédula de crédito bancário celebrada para renegociação de obrigações anteriores. 2. O agravante alega que as operações pretéritas eram garantidas por hipoteca e que, ao celebrar a renegociação acreditava na manutenção dessa modalidade. Sustenta erro quanto à constituição da alienação fiduciária, insuficiência de informação e proteção do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família. 3. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto da renegociação e da substituição da garantia hipotecária pela alienação fiduciária revela probabilidade do direito quanto ao alegado vício de consentimento e saber se o risco de consolidação da propriedade e de alienação a terceiros autoriza a preservação provisória do imóvel até a instrução da demanda originária. III. Razões de decidir: 5. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo cabível sua concessão em sede recursal, conforme art. 1.019, I, do mesmo diploma. 6. A simples existência de cláusula específica de alienação fiduciária, acompanhada de assinatura e rubricas do devedor, não resolve a controvérsia acerca da higidez da manifestação de vontade. A ação originária questiona precisamente se a contratação ocorreu de forma livre, consciente e suficientemente informada. 7. A alteração da hipoteca para a alienação fiduciária possui consequências jurídicas relevantes. Enquanto a hipoteca não transfere a propriedade do bem, a alienação fiduciária submete o imóvel a regime que admite, em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em favor da credora e a posterior alienação extrajudicial, observadas as exigências legais. 8. O vínculo contratual anterior entre as partes, as sucessivas operações rurais garantidas por hipoteca, a destinação da nova operação à renegociação de obrigações preexistentes e a alegação de mudança não adequadamente esclarecida da garantia conferem plausibilidade à tese de erro. A dilação probatória é necessária para definir, em cognição exauriente, a validade da manifestação de vontade. 9. A alegação de que o imóvel, com área de 7,51 hectares, é trabalhado pela família também recomenda a preservação da situação fática. A definição sobre a caracterização da pequena propriedade rural e sobre os efeitos da garantia fiduciária voluntariamente constituída demanda instrução, sem prejuízo da proteção assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC. 10. O prosseguimento do procedimento fiduciário pode levar à consolidação da propriedade e à transferência do imóvel a terceiros, com risco concreto de esvaziamento da utilidade prática da ação anulatória. A medida é reversível e não impede a exigibilidade do crédito, tampouco importa invalidação definitiva da garantia. 11. Medida liminar recursal que deve ser confirmada.V. Dispositivo e tese: 12. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A assinatura e as rubricas no instrumento de alienação fiduciária não afastam, por si sós, a plausibilidade da alegação de vício de consentimento, quando a garantia foi constituída em contexto de renegociação de obrigações antes garantidas por hipoteca. A possibilidade de consolidação e alienação de imóvel rural antes da apuração da validade da garantia configura perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.015, I, 1.017, § 5º, e 1.019, I; Constituição Federal, art. 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0100994-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 24.04.2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu impedir, por enquanto, que a cooperativa tome definitivamente o imóvel rural ou o venda. Isso ocorreu porque ainda será apurado se o produtor foi devidamente informado de que a renegociação da dívida passou a ter uma garantia mais grave, a alienação fiduciária, que pode permitir a perda mais rápida do imóvel em caso de inadimplência. A decisão não cancela a dívida nem declara, desde já, que o contrato é nulo. Apenas preserva o imóvel até que o processo de origem reúna provas e decida definitivamente a controvérsia.