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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato de alienação fiduciária. O pedido busca impedir a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial de imóvel rural oferecido em garantia de cédula de crédito bancário celebrada para renegociação de obrigações anteriores. 2. O agravante alega que as operações pretéritas eram garantidas por hipoteca e que, ao celebrar a renegociação
acreditava na manutenção dessa modalidade. Sustenta erro quanto à constituição da alienação fiduciária, insuficiência de informação e proteção do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela família. 3. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto da renegociação e da substituição da garantia hipotecária pela alienação fiduciária revela probabilidade do direito quanto ao alegado vício de consentimento e saber se o risco de consolidação da propriedade e de alienação a terceiros autoriza a preservação provisória do imóvel até a instrução da demanda originária. III. Razões de decidir:
5. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo cabível sua concessão em sede recursal, conforme art. 1.019, I, do mesmo diploma. 6. A simples existência de cláusula específica de alienação fiduciária, acompanhada de assinatura e rubricas do devedor, não resolve a controvérsia acerca da higidez da manifestação de vontade. A ação originária questiona precisamente se a contratação ocorreu de forma livre, consciente e suficientemente informada. 7. A alteração da hipoteca para a alienação fiduciária possui consequências jurídicas relevantes. Enquanto a hipoteca não transfere a propriedade do bem, a alienação fiduciária submete o imóvel a regime que admite, em caso de inadimplemento, a consolidação da propriedade em favor da credora e a posterior alienação extrajudicial, observadas as exigências legais. 8. O vínculo contratual anterior entre as partes, as sucessivas operações rurais garantidas por hipoteca, a destinação da nova operação à renegociação de obrigações preexistentes e a alegação de mudança não adequadamente esclarecida da garantia conferem plausibilidade à tese de erro. A dilação probatória é necessária para definir, em cognição exauriente, a validade da manifestação de vontade. 9. A alegação de que o imóvel, com área de 7,51 hectares, é trabalhado pela família também recomenda a preservação da situação fática. A definição sobre a caracterização da pequena propriedade rural e sobre os efeitos da garantia fiduciária voluntariamente constituída demanda instrução, sem prejuízo da proteção assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC. 10. O prosseguimento do procedimento fiduciário pode levar à consolidação da propriedade e à transferência do imóvel a terceiros, com risco concreto de esvaziamento da utilidade prática da ação anulatória. A medida é reversível e não impede a exigibilidade do crédito, tampouco importa invalidação definitiva da garantia. 11. Medida liminar recursal que deve ser confirmada.V. Dispositivo e tese:
12. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A assinatura e as rubricas no instrumento de alienação fiduciária não afastam, por si sós, a plausibilidade da alegação de vício de consentimento, quando a garantia foi constituída em contexto de renegociação de obrigações antes garantidas por hipoteca. A possibilidade de consolidação e alienação de imóvel rural antes da apuração da validade da garantia configura perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 833, VIII, 1.015, I, 1.017, § 5º, e 1.019, I; Constituição Federal, art. 5º, XXVI. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0100994-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 24.04.2025. V. Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu impedir, por enquanto, que a cooperativa tome definitivamente o imóvel rural ou o venda. Isso ocorreu porque ainda será apurado se o produtor foi devidamente informado de que a renegociação da dívida passou a ter uma garantia mais grave, a alienação fiduciária, que pode permitir a perda mais rápida do imóvel em caso de inadimplência. A decisão não cancela a dívida nem declara, desde já, que o contrato é nulo. Apenas preserva o imóvel até que o processo de origem reúna provas e decida definitivamente a controvérsia.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010103-40.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória de mov. 17.1 que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da garantia de alienação fiduciária constituída sobre imóvel rural.Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Alienação Fiduciária, autuada sob o nº 0000366-11.2026.8.16.0130, proposta por Luis Carlos dos Reis em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira, objetivando a anulação da garantia constituída no contrato de renegociação nº 38682-1, sob alegação de vício de consentimento, com pedido de tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 12.499 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR.O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos necessários à sua concessão (mov. 17.1).Em suas razões, o agravante sustenta que é produtor rural e que, no curso da relação contratual mantida com a agravada, às operações anteriores eram garantidas por hipoteca do mesmo imóvel. Afirma que, diante de dificuldades financeiras decorrentes da frustração da safra e da redução do preço da mandioca, celebrou, em 27/05/2024, contrato de renegociação no valor de R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), acreditando que seria mantida a modalidade de garantia anteriormente utilizada. Alega ter sido induzido a erro ao constituir alienação fiduciária, invocando sua hipossuficiência, o dever de informação da instituição financeira e a incidência das normas de proteção ao consumidor. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal para suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel denominado “Sítio Santa Ana”, matrícula nº 12.499 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.Em sede de cognição sumária, a tutela recursal foi concedida para determinar que a agravada se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação do imóvel até ulterior deliberação do Órgão Colegiado (mov. 8.1).Em contrarrazões, a agravada sustenta a inexistência de vício de consentimento, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a alienação fiduciária, com seção específica sobre a garantia, cujas páginas foram rubricadas pelo agravante, além da assinatura aposta no instrumento. Argumenta, ainda, que não houve descumprimento do dever de informação e que inexiste prova de indução a erro. Quanto à alegada impenhorabilidade, afirma não haver comprovação suficiente de que o imóvel seja efetivamente explorado pela família e sustenta que a proteção invocada não impediria os efeitos da alienação fiduciária voluntariamente constituída. Por fim, argumenta não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão interlocutória que trata sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. O preparo recursal foi demonstrado (mov. 1.3). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante, destinada a suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de alienação do imóvel rural objeto da matrícula nº 12.499 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, enquanto se discute, na ação originária, a validade da garantia fiduciária. O juízo de origem concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da garantia fiduciária. Pois bem.Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Em sede recursal, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal quando presentes os respectivos pressupostos. No caso dos autos, a controvérsia não se limita à constatação de que a alienação fiduciária está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário. Embora a agravada sustente que o instrumento identifica claramente a modalidade de garantia e contém páginas rubricadas e assinatura do contratante, o objeto da ação originária é precisamente a higidez da manifestação de vontade que conduziu à constituição dessa garantia.A existência material da cláusula contratual, portanto, não encerra a questão nesta fase processual. Os documentos e as alegações deduzidas revelam peculiar contexto negocial. Segundo consta dos autos, o agravante, produtor rural de mandioca, mantinha relação contratual anterior com a instituição financeira, mediante sucessivas operações vinculadas à atividade rural nas quais o imóvel de matrícula nº 12.499 era utilizado como garantia hipotecária. A operação controvertida, celebrada em 27/05/2024, no valor de R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), destinou-se justamente à renegociação de obrigações precedentes. Nesse contexto, mostra-se plausível, ao menos em cognição sumária, a alegação de que a alteração da garantia tradicionalmente empregada entre as partes, de hipoteca para alienação fiduciária, deveria ter sido acompanhada de informação suficientemente destacada e compreensível acerca das consequências jurídicas substancialmente distintas decorrentes da nova modalidade. A alienação fiduciária não representa simples modificação terminológica da garantia. Sua constituição submete o imóvel a regime jurídico diverso daquele inerente à hipoteca, permitindo, diante do inadimplemento e observados os requisitos legais, a consolidação da propriedade fiduciária e subsequente alienação extrajudicial. Por essa razão, o histórico contratual mantido entre as partes assume relevância para a aferição da probabilidade do direito. Se as operações anteriores eram reiteradamente estruturadas mediante garantia hipotecária e a nova avença decorreu de renegociação das obrigações precedentes, a alegação de erro quanto à natureza da garantia não pode ser afastada, nesta etapa, exclusivamente pela assinatura e pelas rubricas apostas no instrumento.Não se está, com isso, reconhecendo definitivamente a existência de vício de consentimento, matéria que exige instrução adequada e deverá ser solucionada pelo juízo de origem após o contraditório e a formação do conjunto probatório. O que se reconhece é situação distinta, isto é, há elementos suficientes para tornar juridicamente plausível a tese deduzida na ação anulatória e, consequentemente, justificar a preservação do estado de fato enquanto se examina, em cognição exauriente, se a manifestação de vontade foi efetivamente livre e informada. A circunstância de a instituição agravada afirmar que o contrato contém seção específica sobre a alienação fiduciária e que suas páginas foram rubricadas pelo agravante constitui elemento relevante para o julgamento definitivo da ação, mas não elimina, por si só, a necessidade de investigação do contexto em que ocorreu a renegociação. Ademais, o agravante afirma que o imóvel possui área de 7,51 hectares, situada no Município de Tamboara/PR, e que é utilizado para o trabalho da família e complementação de sua renda. Sustenta, a partir dessas características, tratar-se de pequena propriedade rural submetida à proteção do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É certo que a agravada controverte tanto a comprovação da exploração familiar quanto a própria incidência da impenhorabilidade sobre bem voluntariamente submetido à alienação fiduciária. Sustenta, inclusive, que a transferência fiduciária da propriedade não se confunde com penhora ou constrição judicial.Entretanto, essa questão também recomenda a preservação do imóvel até o esclarecimento adequado dos fatos na ação originária.A própria divergência das teses jurídicas apresentadas pelas partes, associada à reduzida dimensão da propriedade e à alegação de exploração familiar, evidencia que a imediata consolidação e posterior alienação do bem seria medida de consequências particularmente gravosas antes da definição acerca da validade da garantia. Em caso semelhante, esta Câmara Cível entendeu que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. TEMA N. 1234 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE APLICADA MESMO AOS BENS IMÓVEIS OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, representativos da controvérsia, estabeleceu tese, no Tema n. 1234/STJ, no sentido de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 4. Conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o fato do bem imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade. 5. Preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cumulada com pedido de nulidade de garantia por alienação fiduciária, em razão da alegação de que a propriedade rural seria impenhorável e que a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial seriam indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica a bens oferecidos em garantia de alienação fiduciária e se deve ser mantida a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 do CPC.4. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural foram preenchidos, com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela entidade familiar.5. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade mesmo quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária.6. A documentação apresentada pelos Agravantes comprova que a propriedade é trabalhada pela família, com notas fiscais de produção.7. A decisão judicial anterior foi reformada para manter a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a suspensão do leilão extrajudicial e qualquer ato que ameace a posse e propriedade dos Agravantes, até o julgamento do mérito dos Autos de origem.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é garantida mesmo quando o bem é oferecido em garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar”. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100994-78.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.04.2025).Importa destacar, novamente, que a conclusão ora adotada não pressupõe o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade do imóvel nem a nulidade da alienação fiduciária. Para o julgamento deste agravo basta constatar que os elementos apresentados conferem plausibilidade suficiente às alegações do agravante para impedir que o resultado útil da ação anulatória seja comprometido antes do pronunciamento definitivo. Aliás, o prosseguimento do procedimento extrajudicial poderia resultar na consolidação da propriedade em favor da credora e, posteriormente, na alienação do imóvel a terceiros. Tal cenário produziria relevante alteração fática e jurídica durante a tramitação da ação anulatória, podendo tornar substancialmente mais difícil a recomposição da situação anterior caso, ao final, seja reconhecida a invalidade da garantia. Foi precisamente essa circunstância que fundamentou a tutela recursal anteriormente concedida, quando se determinou que a agravada se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação do imóvel até ulterior deliberação do Órgão Colegiado.Em sentido inverso, não se identifica prejuízo equivalente à instituição financeira decorrente da manutenção temporária dessa medida. A suspensão dos atos de consolidação e alienação não importa extinção da dívida, invalidação definitiva da garantia ou impedimento absoluto ao exercício da pretensão creditória. Cuida-se apenas de preservar o imóvel objeto da controvérsia até que o juízo de origem disponha de elementos suficientes para solucionar a ação anulatória. Há, portanto, manifesta assimetria entre os riscos envolvidos, enquanto o prosseguimento imediato do procedimento fiduciário pode conduzir à perda e transferência do imóvel a terceiros, a suspensão temporária preserva a situação existente sem eliminar o crédito nem definir antecipadamente a validade da garantia. Nesse cenário, encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela recursal permanecem presentes e devem ser confirmados pelo Colegiado. Desse modo, decisão agravada deve ser reformada em grau recursal, para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar que a Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira se abstenha de praticar atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária ou à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 12.499 do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, até o julgamento da ação originária ou ulterior deliberação do juízo competente. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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