SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010104-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –LIMINAR AUTORIZANDO A TOMADA DO BEM CONCEDIDA – INSURGÊNCIA DA RÉ – REQUISITOS EXIGIDOS LIMPIDAMENTE ATENDIDOS – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA – ABUSIVIDADES NAS TAXAS DE JUROS E FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DIÁRIA PRIMA FACIE NÃO CARACTERIZADOS – MATÉRIAS DESENVOLVIDAS EM CONTESTAÇÃO E QUE REFLETEM, PORTANTO, O PRÓPRIO MÉRITO DISCUTIDO NA ORIGEM – JULGAMENTO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL QUE RESULTA EM ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que autorizou a busca e apreensão de bem oferecido em garantia fiduciária.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se deve ser mantida a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da alegação de abusividade das taxas de juros e da essencialidade do bem para a atividade profissional da agravante.III. Razões de decidir3. O benefício da justiça gratuita foi concedido à agravante, pois sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e não houve prova em contrário nos autos.4. A liminar de busca e apreensão do bem fiduciário foi corretamente concedida com base no Decreto-Lei nº 911/69, que não exige demonstração de periculum in mora e fumus boni iuris, mas apenas a constituição em mora do devedor, devidamente comprovada pelo banco agravado.5. As alegações de abusividade das taxas de juros e da capitalização diária não foram analisadas neste recurso por configurarem matéria de mérito que depende de dilação probatória, o que é impróprio nesta fase processual.6. A tese de essencialidade do bem para a atividade profissional da agravante não foi comprovada, pois não houve demonstração mínima da indispensabilidade da motocicleta, impedindo a flexibilização da busca e apreensão.7. Diante do exposto, não há elementos para revogar a decisão agravada, devendo o recurso ser negado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: As teses de abusividade contratuais não podem ser apreciadas no atual estágio processual, uma vez que foram apresentadas em contestação, pena de julgamento antecipado e supressão de instância. Não foi demonstrada a essencialidade do bem a ser apreendida._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0076425-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0123905-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Súmula 297/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ.