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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ELOISE REDERD CORREIA contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob nº 11542-24.2025.8.16.0129, judicializada pelo BANCO HONDA S/A com vista à satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 3180333-11.O i. diretor do processo deferiu, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária no contrato: uma motocicleta Honda CB 300, ano/modelo 2025/2025, 0 km (mov. 19.1).Ainda antes do cumprimento da liminar, a Ré apresentou contestação aos autos (mov. 32.1).Em paralelo, interpôs o presente recurso reinvestindo nas teses segundo as quais a liminar concedida deve ser revogada porquanto (i) os bens a serem apreendidos são essenciais à sua atividade produtiva; (ii) os juros fixados são abusivos; e (iii) há indevida capitalização diária dos juros. Em remate, pede a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão recorrida e determinando a devolução do bem apreendido, bem assim a concessão do benefício da justiça gratuita.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.À partida, a Agravante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique a sua subsistência.Na dicção do CPC, art. 98, caput, a benesse perseguida há de ser concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum recebimento, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.In casu, a Agravante juntou declaração de hipossuficiência, documento que possui presunção de veracidade, permitindo o deferimento imediato da benesse, por ora e tão somente para o âmbito do presente recurso – porquanto não apreciado, ainda, na origem.Demais disso, ao contrarrazoar o recurso, o Banco Agravado não trouxe quaisquer elementos capazes de apontar que a Agravante possui, sim, condições de suportar as despesas processuais, limitando-se a afirmar que o deferimento do benefício só é possível quando demonstrada, cabalmente, a fragilidade reportada.Todavia, o CPC, art. 99, §2º, estabelece: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A análise do comando permite concluir que, a fim de se rejeitar o pedido, incumbe à parte adversa o ônus de demonstrar que a requerente possui condições para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu aqui.Dessarte, o benefício pleiteado pela Agravante merece concessão na forma disposta na decisão inicial – i.é, apenas para o âmbito do presente recurso.Isso bem assente, o presente recurso foi interposto contra a decisão liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, qual seja, uma motocicleta Honda CB 300, ano/modelo 2025/2025, 0 km.A fim de vê-la revogada, a Agravante afirma, à partida, que o Banco Agravado não tratou de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo na demora necessários à concessão da liminar.Ocorre, contudo, que a ação original, de busca e apreensão, é regrada pelo Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º autoriza a concessão de liminar determinando a busca e apreensão do bem ofertado como garantia fiduciária: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. É de se ver que, diferentemente do CPC, art. 300, não se exige a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris para concessão da liminar, mas, sim, que o Réu devedor tenha sido devidamente constituído em mora.Aqui, a leitura perfunctória dos autos dá mostras de que o Banco Agravado efetivamente constituiu a Agravante em mora, havendo encaminhado a ela notificação extrajudicial para quitação da dívida existente no endereço indicado em contrato – qual seja, Rua Emiliano Tomé, 9, Parque São João, Paranaguá/PR, CEP 83.212/500 (mov. 1.10) – atendendo, portanto, às exigências necessárias para a concessão da liminar.Assim, não subsiste a tese de que o Banco Agravado não preencheu os requisitos necessários ao deferimento da medida emergencial.A Agravante insiste, ainda, na tese segundo a qual a sua mora deve ser desconstituída em razão de abusividades no contrato firmado: aponta que as taxas de juros acertadas são superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação e que o contrato prevê incidência diária de juros sem, contudo, indicar o valor equivalente a tal periodicidade.Nesse contexto, é certo que a teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. Surge, daí, a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.Isto bem considerado, não há perder-se de vista que o contrato, pese vincule as partes, há de ser orientado pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de que se o veja como um “átomo”, que só interessa às partes, pois “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade.”2Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual”(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) A mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada.Pese aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ).Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN.A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado.Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade, as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem.Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor.Bem destacou a Ministra Nancy Andrighi que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”3Só que, justamente porque formalizada como tese defensiva em contestação, a abusividade da taxa de juros passou a integrar o mérito discutido na origem e, daí, que não comporta o aprofundamento que a quaestio exige, pena de supressão de instância.Trocando em miúdos: qualquer incursão vertical a respeito, no atual estágio recursal, resulta numa antecipação do julgamento de mérito a ser realizado, suprimindo instância - máxime porque a defesa técnica apresentada na origem sequer foi recebida pelo julgador singular, que aguarda o cumprimento da liminar para processá-la (mov. 54.1).Demais disso, a ponderação acerca dos elementos que compõem a taxa de juros exige uma dilação probatória imprópria a atual estágio recursal, obstando, assim, decisão exauriente sobre o tema.Isso se aplica, também, à tese sobre a falta de informação referente ao valor da reportada taxa diária de juros, uma vez que o acolhimento desse argumento implica a desconstituição da mora e a improcedência dos pedidos iniciais, resultados manifestamente impróprios ao atual estágio processual.Dessarte, as teses referentes às abusividades contratuais não encontram, aqui, eco a lhes conferir provimento.A Agravante desenvolve, ainda, tese segundo a qual os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato prevalecem sobre o pacta sunt servanda, máxime diante das apontadas abusividades contratuais.Ocorre que, como apontado, não é possível concluir-se, agora, pela existência, ou não, de abusividades contratuais, obstando a flexibilização pretendida pela Agravante.Em remate, a Agravante afirma que a motocicleta a ser apreendida é essencial ao exercício das suas atividades profissionais, o que autoriza a manutenção da posse do bem em seu favor.Ora, não se desconhece o entendimento de que é possível flexibilizar a apreensão, pela via liminar, de bens dados como garantia fiduciária quando esses são essenciais ao funcionamento das atividades do formador.Só que, para que seja aplicada, é necessário que a parte faça prova mínima dessa essencialidade, o que, in casu, não foi feito, inexistindo justificativa para o provimento do recurso.Veja-se: a Agravante não apenas não trouxe elementos demonstrando a essencialidade do bem, como sequer indicou qual a sua ocupação profissional, vedando, assim, qualquer análise sobre a tese desenvolvida.Dessa eg. Corte: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem em alienação fiduciária. LIMINAR DEFERIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO AUTORIZOU O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM, PORÉM SEM PROVA. EMPRESA RÉ QUE NÃO ESTÁ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA ALEGADA NECESSIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VEÍCULO SINISTRADO. (...) A revogação da liminar de busca e apreensão foi considerada sem provas quanto à alegada essencialidade do bem. 4. Não foi comprovada a essencialidade do bem para a atividade empresarial da parte ré, que possui outros veículos registrados. (...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076425-76.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.10.2025) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Insurgência do réu. (...) 4. A alegação de que o bem é essencial à atividade econômica não é suficiente para afastar a busca e apreensão, especialmente na ausência de comprovação dessa essencialidade. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123905-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026) Assim, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, as teses desenvolvidas pela Agravante não encontram, aqui, amparo à revogação pretendida.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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