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Processo:
0001419-87.2026.8.16.0013
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL – CONTRARRAZOES RECURSAIS - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação criminal que não fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar a ré, com pedido de reconhecimento da necessidade de remuneração pela atuação em sede recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal.III. Razões de decidir3. Deve ser fixada verba honorária ao defensor dativo pela atuação em sede recursal, considerando sua nomeação para acompanhamento processual.4. A fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho, o grau de zelo e a diligência do advogado, conforme entendimento das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná.5. Aplica-se por analogia o art. 85, § 2º, do CPC/2015 para estabelecer critérios de fixação dos honorários advocatícios no processo penal.6. A Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE e tabelas indicam o valor de R$ 800,00 para honorários advocatícios pela interposição do recurso.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 devem ser pagos pelo Estado do Paraná, em razão da nomeação do defensor dativo pela ausência de estrutura da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal, observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo e o tempo dedicado, com base na analogia ao art. 85, § 2º, do CPC e nas normas da SEFA/PGE, sendo devidos pelo Estado quando a nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que deve ser pago um valor de R$ 800,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, porque ela trabalhou no processo e merece ser remunerada pelo serviço prestado. Esse pagamento será feito pelo Estado, já que a advogada foi nomeada para ajudar por falta de estrutura da Defensoria Pública. A decisão reconheceu que é justo pagar pelos serviços do defensor dativo, seguindo as regras que avaliam o trabalho e o esforço do advogado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001419-87.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, oposto pela embargante Eliza Maria da Rosa Pereira, ora recorrido, em face da decisão colegiada prolatada no Recurso de Apelação nº. 0005943-13.2023.8.16.00182 (mov. 27.1).Os Embargos buscam a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa (mov. 1.1 – ED).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO e FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Verifico que o embargante possui razão.Devem ser fixados honorários advocatícios a patrona dativa do embargante, tendo em vista sua atuação em sede recursal.Observa-se que a Defensora Dativa foi nomeada pelo Magistrado de origem (mov. 141.1 – dos autos nº: 0005943-13.2023.8.16.0182), para o acompanhamento processual da ré.Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE e os ofícios circulares na SEI 65814-87.2017.8.16.6000 Corregedoria Geral da Justiça) e na SEI 0071193-09.2017.8.16.6000 (Presidência do Tribunal de Justiça) indicam, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, Dra. JULIANA CARLA ERZINGE FRANÇA – OAB/PR 91.251, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, VOTO POR ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões acima relatadas.
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