SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001419-87.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL – CONTRARRAZOES RECURSAIS - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação criminal que não fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar a ré, com pedido de reconhecimento da necessidade de remuneração pela atuação em sede recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal.III. Razões de decidir3. Deve ser fixada verba honorária ao defensor dativo pela atuação em sede recursal, considerando sua nomeação para acompanhamento processual.4. A fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho, o grau de zelo e a diligência do advogado, conforme entendimento das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná.5. Aplica-se por analogia o art. 85, § 2º, do CPC/2015 para estabelecer critérios de fixação dos honorários advocatícios no processo penal.6. A Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE e tabelas indicam o valor de R$ 800,00 para honorários advocatícios pela interposição do recurso.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 devem ser pagos pelo Estado do Paraná, em razão da nomeação do defensor dativo pela ausência de estrutura da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal, observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo e o tempo dedicado, com base na analogia ao art. 85, § 2º, do CPC e nas normas da SEFA/PGE, sendo devidos pelo Estado quando a nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que deve ser pago um valor de R$ 800,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, porque ela trabalhou no processo e merece ser remunerada pelo serviço prestado. Esse pagamento será feito pelo Estado, já que a advogada foi nomeada para ajudar por falta de estrutura da Defensoria Pública. A decisão reconheceu que é justo pagar pelos serviços do defensor dativo, seguindo as regras que avaliam o trabalho e o esforço do advogado.