SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010124-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão da Executada. O Exequente pugna por sua reforma e defende a possibilidade de penhora diretamente em benefício previdenciário, sendo cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível a penhora dos proventos percebidos pela Executada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos apenas quando preservada verba suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, em observância à teoria do mínimo existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.2. No caso, os proventos mensais brutos percebidos pela Executada (menos de 3 salários-mínimos) não permitem a penhora pretendida, em qualquer percentual que seja, pois afrontaria à finalidade protetiva do art. 833, IV, e § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375 e 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019774-92.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; Agravo de Instrumento 0037445-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; Agravo de Instrumento 0019737-60.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; Agravo de Instrumento 0064641-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.