Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0010124-16.2026.8.16.0000 AI, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravada PEROLA REGINA VEIGA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 395.1, de 24.11.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Marcela Simonard Loureiro Cesar, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0042376-89.2014.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor da Agravada, em fase de Cumprimento de Sentença (mov. 281.0), que indeferiu o pedido formulado no mov. 393.1 de penhora de 10% (trinta por cento) da verba salarial da Executada (embora na decisão conste 30%), nos seguintes termos: “[...] Pleiteou o exequente pela penhora de 30% da aposentadoria da executada (ref. 393.1). Não se olvida que se admite, em casos excepcionais, quando não encontrados outros bens passíveis de penhora, a penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor. Ocorre que, na hipótese dos autos, o exequente se limitou a diligenciar sobre eventuais ativos financeiros em nome da executada através do sistema SISBAJUD (ref. 340.1), não tendo realizado qualquer outra diligência para a busca patrimonial, através dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, tais como RENAJUD e INFOJUD. Salutar pontuar que, nos termos do art. 805 do CPC: “Quando por vários meios oexequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, motivo pelo qual se mostra incabível, neste momento processual, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme disposto no art. 833, inciso IV, CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da verbasalarial da executada. [...]” (mov. 395, da Execução – destaques no original). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade, desde que, seja haja preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] o indeferimento decorre da ausência de pesquisa de bens passíveis de penhora através do RENAJUD e INFOJUD. Entretanto, Excelências, não há que se falar em impossibilidade de realização da penhora de parte dos benefícios previdenciários pelo fato de que não teria ocorrido a tentativa de localização de bens através dos sistemas acima denominados. Ainda, é imperioso destacar o disposto no artigo 835, inciso I e § 1º do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] embora não tenha sido realizadas as diligências via RENAJUD e INFOJUD, denota-se que, ao verificar a existência e a possibilidade de penhora diretamente em benefício previdenciário, resta plenamente cabível a aplicação da mitigação da impenhorabilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/4.0, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1, do AI). A Agravada ofertou resposta no mov. 12.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. De início, é oportuno consignar que, embora a r. decisão recorrida tenha ressalvado que “[...] o exequente se limitou a diligenciar sobre eventuais ativos financeiros em nome da executada através do sistema SISBAJUD (ref. 340.1), não tendo realizado qualquer outra diligência para a busca patrimonial, através dos sistemas conveniados disponíveis ao juízo, tais como RENAJUD e INFOJUD [...]” (mov. 395.1, da Execução), é cediço que “[...] A ordem de preferência prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, não tem caráter absoluto, podendo ser alterada, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do próprio §1º, do dispositivo legal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019774-92.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.07.2023). Agrega-se que, “[...] Em consonância à jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema nº 769 (REsp nº 1.835.864/SP), é permitido ao Juízo da execução, respeitada a prioridade de dinheiro (§ 1º do art. 835 do CPC), adaptar a ordem preferencial de penhora estabelecida nos incisos do art. 835 do CPC conforme as circunstâncias do caso concreto e – a despeito da existência ou não de outros bens penhoráveis [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037445-60.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025) – destaquei. De outro lado, a r. decisão recorrida também consignou expressamente que “[...] nos termos do art. 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, motivo pelo qual se mostra incabível, neste momento processual, a relativização da impenhorabilidade das verbas salarias, conforme disposto no art. 833, inciso IV, CPC [...]” (mov. 395.1, da Execução). Ora, a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, bem como suas exceções legais, é resguardada pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, que estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Contudo, não se pode olvidar de que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.(...)3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) – destaquei e suprimi. Todavia, in casu, verifica-se a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, uma vez que, da análise da manifestação apresentada pelo Exequente/Agravante na ação originária, há indicação de que a Executada/Agravada auferiria rendimentos no valor bruto mensal de R$ 3.795,69, oriundos de Pensão por Morte Previdenciária (R$ 1.518,00) e Aposentadoria por Idade (R$ 2.277,69) (movs. 381.1 e 393.1). Logo, a pretensa penhora de 10% sobre os rendimentos corresponderia a R$ 379,56, o que reduziria significativamente a verba alimentar da mesma para R$ 3.416,13, em valores brutos, ou seja, menos de 3 (três) salários-mínimos atuais (R$ 1.621,00[1]), não havendo indícios, ainda, de que possua outra fonte de renda, o que, considerando as despesas regulares mensais de um cidadão comum – como o pagamento pelo consumo de água e energia elétrica, gás, telefonia celular, moradia e alimentação –, por si, comprova que a penhora de seus proventos, em qualquer percentual, à luz das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375), implicaria em inobservância à Teoria do Mínimo Existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna da Agravante e de sua família. Nesse sentido, aliás, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. NO CASO CONCRETO. PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DOEXECUTADO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A impenhorabilidade de salários é prevista no art. 833, IV, do CPC, visando proteger a dignidade do devedor e de sua família. 4. A remuneração bruta do executado é de R$ 3.453,14, valor considerado insuficiente para suportar qualquer penhora sem comprometer sua subsistência. 5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso concreto. 6. A decisão agravada foi mantida para preservar a impenhorabilidade da verba salarial do executado. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019737-60.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064641-05.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|