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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração, Crime, oposto pelo embargante LETIERE FERREIRA, ora apelante, em face da decisão colegiada prolatada no Recurso de Apelação nº. 0009304-91.2023.8.16.0035 (mov. 138.1 – ApCrim).Os Embargos buscam a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo (mov. 1.1 – ED).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO e FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, devido à presença dos pressupostos de admissibilidade.Verifico que o embargante possui razão.Devem ser fixados honorários advocatícios ao patrono dativo do embargante, tendo em vista sua atuação em sede recursal.Observa-se que o Defensor Dativo foi nomeado pelo Magistrado de origem (mov. 130.1 – 1º Grau de Jurisd.), para o acompanhamento processual do réu.Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, bem como a Resolução em epígrafe, arbitra-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. CARLOS ROBERTO BASTIANI SOBRINHO – OAB/PR 109.128, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, VOTO POR ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões acima relatadas.
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