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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035268-94.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação civil pública ajuizada em face de Município, extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Municipal nº 4.958/2008, controvertendo apenas quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação civil pública extinta por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade ou a regra especial do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, interpretada à luz do princípio da simetria, à míngua de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 afasta, como regra, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé da parte, constituindo norma especial em relação ao regime geral do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicada, por simetria, tanto ao legitimado ativo quanto ao réu, vedando a condenação em honorários advocatícios, salvo hipótese de má-fé, inclusive em casos de perda superveniente do objeto.5. Esta Câmara já assentou que, em ações civis públicas, a simetria se estende às custas e despesas processuais, afastando a condenação do réu na ausência de má-fé, entendimento reiterado em precedentes que tratam de perda superveniente do interesse processual e de extinção sem resolução do mérito.6. Inexistindo elementos que evidenciem má-fé do Município no curso da demanda, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não havendo reparos a serem feitos à sentença que deixou de fixá-los.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sem condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: “1. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985, interpretado à luz do princípio da simetria, afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, alcançando tanto o autor quanto o réu, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto. 2. Inexistindo demonstração de má-fé do ente público demandado, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública extinta sem resolução do mérito.”