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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação civil pública ajuizada em face de Município, extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão da revogação da Lei Municipal nº 4.958/2008, controvertendo apenas quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação civil pública extinta por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade ou a regra especial do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, interpretada à luz do princípio da simetria, à míngua de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 afasta, como regra, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé da parte, constituindo norma especial em relação ao regime geral do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicada, por simetria, tanto ao legitimado ativo quanto ao réu, vedando a condenação em honorários advocatícios, salvo hipótese de má-fé, inclusive em casos de perda superveniente do objeto.5. Esta Câmara já assentou que, em ações civis públicas, a simetria se estende às custas e despesas processuais, afastando a condenação do réu na ausência de má-fé, entendimento reiterado em precedentes que tratam de perda superveniente do interesse processual e de extinção sem resolução do mérito.6. Inexistindo elementos que evidenciem má-fé do Município no curso da demanda, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não havendo reparos a serem feitos à sentença que deixou de fixá-los.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sem condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: “1. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985, interpretado à luz do princípio da simetria, afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, alcançando tanto o autor quanto o réu, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto. 2. Inexistindo demonstração de má-fé do ente público demandado, é indevida sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública extinta sem resolução do mérito.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035268-94.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), deixando de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (mov.95.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 103.1), aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade da simetria prevista na jurisprudência para afastar a condenação do réu, defendendo que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 protege apenas o legitimado ativo contra condenação em honorários, não havendo previsão legal que isente a parte ré. No mérito recursal, invoca expressamente o art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, afirmando que o Município descumpriu reiteradamente a Lei Municipal nº 4.958/2008 e, no curso da lide, promoveu expediente legislativo com o objetivo de neutralizar a tutela jurisdicional, circunstância que evidenciaria sua responsabilidade causal pela demanda.Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao condicionar a fixação de honorários à análise do mérito, pois a aplicação do princípio da causalidade independe do julgamento do mérito, bastando a verificação de quem deu causa à instauração ou à extinção do processo. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a perda superveniente do objeto não afasta a condenação da parte que deu causa à demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, com observância dos critérios do art. 85, §§2º, 3º, 5º e 6º, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.110.1). Sustenta que a Lei Municipal nº 4.958/2008 já teria sido tacitamente revogada pela Lei nº 5.694/2010 e, posteriormente, expressamente revogada pela Lei nº 7.741/2025, circunstância que esvaziou o objeto da ação e afastou o interesse de agir. Aduz que a própria parte autora anuiu com a perda do objeto, não sendo possível, após a extinção sem julgamento do mérito, realizar incursão na controvérsia material para fins de aplicação do princípio da causalidade. Defende, ainda, a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 sob a ótica do princípio da simetria, conforme precedentes do STJ, segundo os quais a isenção de honorários prevista para o autor em ações civis públicas deve ser estendida à parte ré, salvo comprovada má-fé.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da apelação (mov.11.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata de condenação do Município de Cascavel ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em Ação Civil Pública extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, diante da revogação da Lei Municipal nº 4.958/2008.Tratando-se de ação civil pública, o regime jurídico das verbas de sucumbência comporta regra especial constante no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Confira-se:Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.Nesse sentido, é o enunciado nº 2, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet”, beneficiar-se dessa verba quando for vencedor na ação civil pública.A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)Deste modo, segundo a mais atual orientação do STJ sobre o tema, aplica-se o princípio da simetria para as Ações Civis Públicas, sendo descabida a condenação a pagamento de honorários advocatícios quando não demonstrada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985.No mesmo sentido, o entendimento desta colenda Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta contra a sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para concessão de consulta médica, julgou procedente o pedido.II - Questões em discussão(i) Perda do objeto do processo pelo cumprimento da obrigação;(ii) Cabimento da condenação em custas processuais do Município réu em ação civil pública.III - Razões de decidir(i) Não há perda do objeto pelo cumprimento da obrigação em razão de tutela antecipada, que deve ser confirmada por sentença de mérito.(ii) O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõe que, nas ações civis públicas, não há condenação da associação autora ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé.(iv) O princípio da simetria determina que o mesmo tratamento conferido ao autor deve ser estendido ao réu, impedindo a condenação deste ao pagamento das custas processuais, salvo comprovada má-fé.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido em parte para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: “Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada em favor do requerido na ação civil pública, vedando-se a sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé”.Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante: STJ, REsp: 1670267 EARESP 962.250, EAREsp 962.250, AgInt no AREsp: 2146442. TJPR, 0002611- 23.2022.8.16.0069, 0025661-69.2020.8.16.0030 e 0002940- 29.2019.8.16.0202.(TJPR 4ª Câmara Cível - 0012923-25.2024.8.16.0025 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE CONSTRIÇÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. DISTINÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7 .347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS DESCABIDOS NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00064810920198160190 Maringá, Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024)No presente caso, não há qualquer elemento que indique má-fé do Município de Cascavel.Sendo assim, com base no entendimento jurisprudencial acima citado, a simetria deve ser aplicável tanto aos honorários de sucumbência, quanto às custas e às despesas processuais, fundado na interpretação literal do art. 18 da Lei 7.347/85, bem como no fato de somente pode haver absoluta simetria de tratamento entre as partes se o descabimento de condenação se referir a todas as verbas de sucumbência mencionados no texto legal, ou seja, honorários de advogado e também custas e despesas processuais.Sendo assim, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença, de modo que a medida que se impõe é o desprovimento do recurso.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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