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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DIANTE DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná contra decisão que determinou o arquivamento do feito após expedição de mandado para registro de servidão administrativa, diante de exigências do Oficial de Registro de Imóveis relativas à retificação da área do imóvel, com pedido para que fosse determinado o cumprimento do mandado de registro da servidão, independentemente das exigências cartorárias apontadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o registro da servidão administrativa instituída judicialmente sem a necessidade de prévia retificação da área do imóvel, diante da exigência registral e da competência do juízo para garantir a efetividade da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, cabendo ao magistrado garantir que o comando judicial produza seus efeitos práticos, inclusive o registro da servidão administrativa.4. O arquivamento do feito e a remessa da questão à Vara de Registros Públicos impedem a efetividade da jurisdição, ao perpetuarem a lide já decidida no mérito.5. O Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516, autoriza o registrador a abrir matrícula com base nos elementos do registro anterior e no título apresentado, mesmo sem a completa caracterização do imóvel, em casos excepcionais como servidão administrativa.6. A servidão administrativa foi instruída com memorial descritivo e planta ratificados pela sentença, havendo lastro técnico suficiente para o registro sem necessidade de retificação administrativa onerosa.7. A ausência do registro imobiliário gera insegurança jurídica e risco à coletividade, pois a publicidade registral é essencial para dar ciência a terceiros sobre as restrições sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para proceder ao registro da servidão administrativa instituída nos autos, independentemente da prévia retificação de área do imóvel._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 18, e 176-A, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AgInt 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001047-82.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de JENNY TULIO WOJCIK, REGINA CELIA WOJCIK E SUELY TEREZINHA WOJCIK, em face da decisão proferida nos Autos n.º 0001047-82.2013.8.16.0179, de Servidão Administrativa, proferida pelo Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Por brevidade, adoto o relatório constante da decisão de mov. 326.1, confira-se:"I. Após expedição de mandado para registro da servidão administrativa aqui constituída, o Ofício Imobiliário devolveu a diligência em razão da seguinte pendência (mov. 319): 'Primeiramente, importante destacar que os títulos judiciais não estão imunes à qualificação registrária (CSM/SP Apelação Cível nº 321-6/7, dentre outras). Ademais, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o registrador tem o dever de qualificar os títulos submetidos a registro, sejam judiciais ou extrajudiciais, com observância dos princípios e normas registrários. Evidentemente que não se trata de qualificar ou desqualificar a decisão jurisdicional, mas sim de adequá-la aos preceitos legais e normativos para que alcance o registro e produzam efeitos erga omnes. 1) O art. 176, §18º da Lei de Registros Públicos diz respeito à possibilidade de se fazer averbações em transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura da matrícula, não aplicando-se portanto à presente ação tendo em vista que a servidão administrativa trata-se de ato de registro e não averbação. 2) Não foi cumprida integralmente a exigência anterior, notadamente com relação aos seguintes itens: 1) em observância ao princípio da especialidade objetiva, para o registro da servidão de passagem na transcrição nº 42.059 do Livro 3-N, considerando que na transcrição não consta a totalidade das medidas do lote de terreno, necessário dar início ao procedimento de retificação administrativa de área do imóvel (Art. 213, inciso II da Lei 6.015/73). Este procedimento deverá ser iniciado diretamente perante o Município, conforme o constante da Portaria nº 24/2020. Finalizado o procedimento perante o Município, a parte deverá apresentar requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação de retificação administrativa, acompanhado de declaração do cadastro imobiliário atualizada expedida pelo Município, declaração de confrontantes atualizada expedida pelo Município, memorial descritivo assinado pelo responsável técnico com firma reconhecida, planta assinada pelos proprietários, responsável técnico e confrontantes, todos com firma reconhecida, certidão das matrículas/transcrições atualizadas dos imóveis confrontantes e ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (devendo ser depositado os emolumentos a serem calculados quando do protocolo do título).' A Sanepar discordou da exigência cartorária, e requereu 'seja oficiado ao 1.º Serviço de Registro de Imóveis que cumpra o mandado do movimento 233.1 nos termos do § 1.º do art. 176-A da Lei n. 6015/1973.' (mov. 324). Este é o relatório". Sobreveio decisão (mov. 326.1) que deixou de conhecer o pedido de mov. 324 e determinou o arquivamento do feito, por entender que a prestação jurisdicional se encerrou com a expedição do mandado e que a controvérsia registral extrapola a competência daquele juízo. Demonstrando seu inconformismo, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR interpôs recurso de apelação (mov. 333.1), sustentando, em resumo, que: a) o arquivamento sem o registro da servidão contraria o art. 176-A, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, que permite a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo utilizados no processo judicial; b) subsidiariamente, deve ser aplicada a regra do art. 176, § 18, da referida lei, autorizando averbações à margem da transcrição quando esta não possuir requisitos para abertura de matrícula; c) o art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR autoriza o registrador, em casos excepcionais de servidões administrativas, a abrir matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado; d) a decisão de arquivamento configura negativa de prestação jurisdicional, pois o art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão e determinar a expedição de ofício ao registrador para que cumpra o mandado de registro, ou, subsidiariamente, anular a decisão por negativa de prestação jurisdicional. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 15.1-TJ). Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do presente recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia à decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional estaria encerrada e que o Juízo da Fazenda Pública careceria de competência para dirimir entraves registrais após a expedição do mandado. Todavia, tal entendimento não deve subsistir, uma vez que o cumprimento da sentença expropriatória, em sua integralidade, compreende a efetiva transferência do domínio ou a constituição do ônus real sobre o imóvel. O art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece expressamente que a sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, senão veja-se:Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.Dessa forma, ao magistrado que prolatou a decisão incumbe o dever de garantir que o comando judicial produza seus efeitos práticos, especialmente quando a resistência advém de agente delegado do foro extrajudicial que atua sob fiscalização do Poder Judiciário. A remessa da questão à Vara de Registros Públicos ou o arquivamento prematuro do feito importam em inegável óbice à efetividade da jurisdição, perpetuando uma lide já decidida no mérito. No tocante ao mérito da exigência registral, o Oficial de Registro de Imóveis sustenta a necessidade de prévia retificação de área do imóvel, em observância ao princípio da especialidade objetiva. Ocorre que, tratando-se de servidão administrativa constituída judicialmente, a normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná oferece solução específica para viabilizar o registro sem a necessidade de procedimentos administrativos externos de retificação. O art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial autoriza o registrador, em caráter excepcional e mediante mandado judicial, a abrir matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado, mesmo quando não houver possibilidade de caracterização perfeita e completa do imóvel nos moldes rigorosos da Lei de Registros Públicos, confira-se:Art. 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive as servidões administrativas declaradas por lei, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado. Esta medida visa justamente evitar que deficiências no histórico registral do imóvel impeçam a formalização de intervenções estatais de interesse público, como ocorre no caso da SANEPAR. No caso dos autos, a SANEPAR apresentou nos autos o memorial descritivo e a planta da área objeto da servidão (mov. 1.9-Projudi), documentos estes que instruíram a fase cognitiva e foram ratificados pela sentença. Portanto, existe lastro técnico suficiente para que o registro seja efetuado, suprindo-se a necessidade de retificação global da área remanescente do imóvel, procedimento este que, além de oneroso, deslocaria para a concessionária um ônus que não lhe pertence. Por fim, cumpre salientar que a ausência do registro imobiliário acarreta insegurança jurídica e risco à coletividade. Tratando-se de obra não aparente, como a instalação de rede de esgotos, a publicidade registral é o único meio eficaz de conferir ciência a terceiros sobre as restrições que recaem sobre o imóvel. Em caso de mesma natureza, confira-se o entendimento adotado por esta Câmara:direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais. III. Razões de decidir 3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente. 4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada.6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros.7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa. Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial._________[...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003441-20.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025) (destaques acrescidos).Destarte, acolho a tese apresentada pela apelante, a fim de determinar ao Oficial Registrador o cumprimento do mandado de registro da servidão (mov. 262.1-Projudi), observando-se as prerrogativas do art. 516 do Código de Normas e do art. 176-A, § 1º, da Lei n.º 6.015/1973.Da sucumbência Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem e em razão da natureza da insurgência recursal.CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão recorrida para determinar a baixa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que se expeça ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, a fim de que proceda ao registro da servidão administrativa instituída nos autos, independentemente da prévia retificação de área do imóvel, nos termos da fundamentação supra.
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