SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001047-82.2013.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DIANTE DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná contra decisão que determinou o arquivamento do feito após expedição de mandado para registro de servidão administrativa, diante de exigências do Oficial de Registro de Imóveis relativas à retificação da área do imóvel, com pedido para que fosse determinado o cumprimento do mandado de registro da servidão, independentemente das exigências cartorárias apontadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o registro da servidão administrativa instituída judicialmente sem a necessidade de prévia retificação da área do imóvel, diante da exigência registral e da competência do juízo para garantir a efetividade da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, cabendo ao magistrado garantir que o comando judicial produza seus efeitos práticos, inclusive o registro da servidão administrativa.4. O arquivamento do feito e a remessa da questão à Vara de Registros Públicos impedem a efetividade da jurisdição, ao perpetuarem a lide já decidida no mérito.5. O Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516, autoriza o registrador a abrir matrícula com base nos elementos do registro anterior e no título apresentado, mesmo sem a completa caracterização do imóvel, em casos excepcionais como servidão administrativa.6. A servidão administrativa foi instruída com memorial descritivo e planta ratificados pela sentença, havendo lastro técnico suficiente para o registro sem necessidade de retificação administrativa onerosa.7. A ausência do registro imobiliário gera insegurança jurídica e risco à coletividade, pois a publicidade registral é essencial para dar ciência a terceiros sobre as restrições sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para proceder ao registro da servidão administrativa instituída nos autos, independentemente da prévia retificação de área do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 18, e 176-A, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AgInt 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.