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Processo:
0025294-69.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
constantinov
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO POLICIAL. EMPREGO DE FACA E AGRESSÃO FÍSICA INSERIDOS NA DINÂMICA EXECUTÓRIA DO ROUBO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PRESCINDÍVEIS QUANDO O USO DA ARMA É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. MANUTENÇÃO. LESÕES, SUTURA, AFASTAMENTO LABORAL E REPERCUSSÕES CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O RESULTADO ORDINÁRIO DO TIPO PENAL. RECURSO DA ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO SUBSTRATO FÁTICO JÁ SOPESADO NO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 JUSTIFICADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 545/STJ E TEMA Nº 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA Nº 585/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/2 PELA TENTATIVA MANTIDA. ITER CRIMINIS RELEVANTE. RÉU QUE ABORDOU AS VÍTIMAS, ANUNCIOU O ASSALTO, EXIBIU FACA, EXIGIU OS CELULARES E EMPREGOU VIOLÊNCIA FÍSICA, SENDO IMPEDIDO PELA REAÇÃO DAS OFENDIDAS E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DA ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:1. Recursos de Apelação Crime interpostos pela Defesa e pela Assistente do Ministério Público contra Sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 05 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; (ii) se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca; (iii) se é idônea a valoração negativa das consequências do crime; (iv) se é possível negativar também as circunstâncias do crime, como pretende a Assistente do Ministério Público; (v) se a fração da reincidência deve ser reduzida; (vi) se deve ser reconhecida a confissão espontânea qualificada, com compensação com a reincidência; (vii) se a tentativa autoriza a fração máxima de redução; e (viii) se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto.III. Razões de decidir:3. A desclassificação para furto tentado não comporta acolhimento quando a prova oral demonstra que a tentativa de subtração foi praticada mediante grave ameaça, consistente no emprego de faca, e violência física, especialmente diante dos relatos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelo depoimento policial.4. A ausência de apreensão e perícia da faca não impede o reconhecimento da majorante do emprego de arma branca, quando sua utilização é comprovada por outros meios idôneos de prova.5. A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, pois a Sentença apontou elementos concretos que extrapolam o resultado ordinário do roubo, notadamente lesões físicas, necessidade de sutura, afastamento laboral e repercussões subjetivas narradas em Juízo.6. Não é possível negativar também as circunstâncias do crime com base na mesma violência física e nos mesmos resultados concretos já utilizados para exasperar a pena-base pelo vetor consequências do crime, sob pena de indevido bis in idem.7. A multirreincidência autoriza fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Contudo, reconhecida a confissão espontânea qualificada, deve haver compensação apenas parcial com a agravante da reincidência, diante da admissão parcial dos fatos e da reiteração delitiva.8. A fração intermediária de 1/2 pela tentativa mostra-se adequada quando o iter criminis não foi incipiente, pois o réu abordou as vítimas, anunciou o assalto, exibiu faca, exigiu os celulares e empregou violência física, sendo impedido pela reação das ofendidas e pela intervenção de terceiros.9. O regime inicial fechado deve ser mantido, diante da multirreincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, combinado com artigo 59, ambos do Código Penal.IV. Dispositivo:10. Recurso da Assistente do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionar a pena definitiva para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, além de 94 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e, no mais, a Sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inciso II; 33, §§2º e 3º; 44; 59; 61, inciso I; 65, inciso III, alínea “d”; 70; 72; 77; e 157, §2º, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; STJ, Tema Repetitivo nº 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, AgRg no AREsp n. 3.095.287/BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, HC n. 1.017.282/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025294-69.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Luciana Cristina Leão Papa e Moacir Barbosa em face de Marazul Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo como objeto o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de apelação originários da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que deu parcial provimento ao recurso dos autores e conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo incólume a distribuição das custas e despesas processuais estabelecida na sentença e os honorários sucumbenciais fixados segundo o proveito econômico obtido por cada parte (mov. 32.1 dos autos de apelação).Sustentam os embargantes, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, por não ter consignado expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhes foram impostas, embora sejam beneficiários da gratuidade da justiça. Requerem, por conseguinte, a integração do acórdão para que dele conste expressamente a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos embargantes desde a origem e permanece vigente, de modo que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais decorre automaticamente da lei, independentemente de nova declaração judicial (mov. 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.09.2016, DJe 21.09.2016). No caso concreto, sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar de serem beneficiários da gratuidade da justiça.Entretanto, não se identifica o vício apontado.Isso porque a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, constitui consequência legal direta da concessão do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, operando eficácia ex vi lege, independentemente de pronunciamento judicial específico.Assim, a ausência de menção expressa ao referido dispositivo no acórdão não caracteriza omissão apta a ensejar a sua integração, porquanto a incidência da norma decorre automaticamente da manutenção da assistência judiciária gratuita já deferida aos embargantes.Com efeito, o acórdão apreciou integralmente as questões devolvidas ao órgão julgador, expondo fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Constata-se, portanto, que a insurgência veicula mera pretensão de obtenção de pronunciamento expresso acerca de consequência jurídica já assegurada pela própria lei, circunstância que não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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