Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. 338.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001281-55.2012.8.16.0064, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada, nos seguintes termos:No caso concreto, embora a executada alegue que os valores bloqueados pelo SISBAJUD seriam impenhoráveis por se tratar de salário, não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima apta a corroborar tal afirmação, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de documentos que evidenciem a origem alimentar da quantia constrita. Ademais, embora o valor bloqueado seja inferior ao limite legalmente estabelecido (40 salários mínimos), o STJ exige prova de que tal quantia se destina à subsistência ou constitui reserva mínima essencial, ônus do qual o executado não se desincumbiu. A alegação, destarte, permaneceu exclusivamente genérica e desacompanhada de mínimo suporte documental. Por conseguinte, não comprovado que os referidos valores são provenientes de verba salarial ou que integram reserva destinada à sobrevivência da executada, REJEITO a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão atacada rejeitou indevidamente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, contrariando o art. 833, IV e X, do CPC, uma vez que o montante bloqueado de R$ 537,25 possui natureza alimentar e é inferior ao limite de 40 salários mínimos; b) a constrição é desproporcional, pois o valor bloqueado corresponde a menos de 0,2% do total da execução, que ultrapassa R$ 228.000,00, violando os princípios da razoabilidade e menor onerosidade da execução, conforme art. 805 do CPC; e c) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi deferido em parte no mov. 8.1, a fim de que os valores bloqueados fossem mantidos em conta judicial até o julgamento deste recurso. Na oportunidade, foi a agravante intimada para apresentar prova da natureza da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição.A recorrente se manifestou no mov. 14.1, juntando Histórico de Créditos (HISCRE).Intimado, o agravado quedou-se silente (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)penhorabilidade dos valores encontrados em conta de titularidade do agravante.O art. 833 do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Nada obstante, a regra da impenhorabilidade vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto demonstra que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). In casu, verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 537,38 (mov. 326.9/origem) em conta de titularidade da recorrente.Por meio da decisão de mov. 8.1, a agravante foi devidamente intimada a apresentar prova mínima apta a demonstrar a natureza da conta bancária atingida pela constrição, possibilitando a aferição da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.Embora tenha comprovado receber benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 1.518,00, a parte deixou de acostar aos autos o extrato bancário da conta sobre a qual recaiu a constrição – documentos de fácil obtenção -, limitando-se a juntar histórico de créditos emitido pelo INSS. Tal documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar que a conta atingida se destina ao recebimento do benefício previdenciário ou se é conta poupança, tampouco para afastar a existência de outras contas bancárias, fontes de renda, aplicações financeiras ou patrimônio em nome da parte interessada.Ademais, a documentação apresentada não evidencia a destinação dos valores bloqueados ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, moradia ou saúde, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar a natureza alimentar das quantias constritas ou a imprescindibilidade dos recursos para a própria subsistência, circunstância que fragiliza a pretensão de levantamento imediato das verbas.Assim, em que pese o montante corresponda ao limite dos 40 salários mínimos previstos na legislação sobre o tema, a agravante não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que a quantia constrita está sendo destinada a assegurar o mínimo existencial.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo das seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DAQUELA PREVISTA NO ART. 921 DO NOVO CPC - DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE – AFASTADA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – A FIM DE MINIMIZAR O PREJUÍZO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO – JUÍZO QUE LIBEROU 30% DO VALOR BLOQUEADO, O QUE AFASTA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012921-96.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.06.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR CONTIDO EM CONTA DE APLICAÇÃO PELO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEITADA. RECURSO. 1. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE POR SER DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA, VENDA DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PROTEÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR, AO QUAL É APLICADA A PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, CASO SEJA O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. SALDO REMANESCENTE QUE NÃO GOZA MAIS DESSA PROTEÇÃO. 2. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ (CORTE ESPECIAL) NO JULGAMENTO DOS RESP'S Nº 1.660.671/RS E Nº 1.677.144/RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM POUPANÇA, ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTA CORRENTE E CONTAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DESDE QUE COMPROVADO, PELO DEVEDOR, SEREM OS VALORES DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037965-54.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024). Consigno, por oportuno, que alegações genéricas de prejuízo ao próprio sustento ou ao de familiares não são suficientes para afastar a penhora, pois incumbia à agravante apresentar elementos probatórios mínimos acerca de suas afirmações (art. 854, § 3º, I do CPC).Em hipóteses semelhantes, esta Câmara de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus da parte demonstrar a natureza salarial do valor ou sua essencialidade para a manutenção do mínimo existencial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos. 5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. [...] Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do Agravante não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos. Isso porque o Agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era sua única reserva financeira ou que vinha de salário, o que é necessário para garantir a proteção contra a penhora. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, pois não houve comprovação de que o dinheiro era essencial para o sustento do Agravante e sua família. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025). Por fim, registro que não constitui óbice à penhora o simples fato de se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido pelo credor, visto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há limite mínimo ou máximo para fins de bloqueio de valores em contas bancárias. A saber:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Logo, impõe-se a manutenção do decisum que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, autorizado o levantamento em favor do credor. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|