SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010159-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, X, DO CPC – PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ESSENCIALIDADE DA VERBA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.2. A alegação de que o montante é reduzido em relação ao débito executado não impede a constrição, pois a jurisprudência do STJ afasta a existência de limite mínimo para bloqueio de valores em contas bancárias.