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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno contra a decisão liminar de mov. 9.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0137310-56.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pelas rés/Agravantes em face do autor/Agravado que, de minha relatoria, indeferiu o efeito suspensivo pretendido, que visava evitar “a prática de atos desnecessários, diante da possibilidade de encerramento do processo ao se reconhecer a decadência do direito autoral”.Inconformadas com isso, alegaram as Agravantes, em resumo, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que a pretensão deduzida na inicial não envolve revisão de ato administrativo; b) o Agravado formula pedidos principais fundamentados na inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI, buscando a correção do prazo de vigência das patentes da MONSANTO para 20 anos contados do depósito, e a cessação da cobrança de royalties; c) a análise da petição inicial evidencia que a ação busca, na verdade, a revisão do ato administrativo praticado pelo INPI, o que configura a incidência do prazo decadencial de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/99; d) a decisão agravada não considerou que a pretensão de revisão do prazo de vigência das patentes implica controle jurisdicional sobre o conteúdo e os efeitos do ato administrativo do INPI; e) ainda que não se postule a anulação do registro da patente, a pretensão de afastar o prazo de vigência constante do ato de concessão implica em revisão do ato administrativo; f) o pedido de correção do prazo de vigência das patentes foi reiterado pelo Agravado em sua réplica, demonstrando a intenção de revisar o ato do INPI; g) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta que em ações coletivas o prazo prescricional é quinquenal, conforme artigo 21 da Lei nº 4.717/1965; h) a decadência do direito de ação deve ser reconhecida, considerando que as patentes foram regularmente concedidas, não havendo ilegalidade que justifique a revisão pretendida; i) a análise do caso requer um exame aprofundado pelo órgão colegiado, pois a tese recursal encontra lastro jurídico relevante.Pediram a reconsideração da decisão agravada pelo Relator, com o consequente deferimento do efeito suspensivo, ou a reanálise da questão pelo Colegiado, com o provimento do recurso.Concedido o contraditório (mov. 7.1) e devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando o não conhecimento do recurso (mov. 10.1), ao passo que o Ministério Público em 2º Grau requereu o seu desprovimento (mov. 15.1). Na sequência, voltaram conclusos os autos em 25/02/2026 (mov. 17.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0137310-56.2025.8.16.0000 AI, nesta mesma data e sessão, oportunidade em que lhe foi negado provimento pelo Colegiado, afastando a ocorrência da ventilada decadência arguida, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática aqui combatida, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pelas recorrentes.Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023).Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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