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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010186-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM SEU FAVOR COM O SALDO DEVEDOR DA OPERAÇÃO CONTRATUAL REVISADA.1. Embora o acórdão que resolveu a fase de conhecimento, formando o título executivo, não tenha determinado a compensação entre o crédito constituído em favor da Agravante e o saldo devedor acumulado na conta corrente cujo valor foi revisado no processo, a determinação de realização dela não ofende a coisa julgada, até porque de “compensação” não se trata propriamente, mas de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização; compensação haverá, efetivamente, nos períodos em que, em razão desse processo, for produzido algum crédito momentâneo em favor do correntista, passível de desaparecer na sequência, a depender do uso que tenha feito do crédito que o banco lhe disponibilizou. Nesse caso, o expediente será lícito, ex vi do artigo 368 do Código Civil.2. Não prospera, tampouco, a alegação da Autora de que a prescrição seria óbice à compensação. Se, na linha do que defende agora, o direito do banco à cobrança do saldo devedor do contrato estava prescrito, inviabilizando seu recálculo a partir da modificação das cláusulas contratuais ou dos abusos praticados pela instituição financeira, cabia à Autora tê-lo arguido na fase de conhecimento, pois é nela que os fatos constitutivos do direito devem ser alegados, sob pena de preclusão. Dito de outro modo: entendendo que fazia jus a receber de volta, sem condicionantes, tudo o que o banco, por conta da aplicação de cláusulas contratuais nulas ou inexistentes, considerou para a definição do saldo devedor, deveria a Autora tê-lo pedido na fase cognitiva, sustentando o descabimento da compensação; deixando de fazê-lo, e não tendo sido expressamente proibida no título executivo a compensação, eventual impedimento à implementação dela configuraria desrespeito à regra do artigo 368 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.