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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Yuri Alvarenga Maringues de Aquino ao mov. 273.1 dos autos n. 0001286-47.2016.8.16.0061, da ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, movida pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual determinou que, havendo saldo devedor daquela para com este, seja ele compensado com o valor do crédito apurado no processo.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Em relação ao item (2), não há extrato bancário no período, sendo, pois, inviável que conste no laudo pericial a colocação de encargos moratórios, conforme satisfatoriamente foi esclarecido pela Perita. Portanto, remanesce a controvérsia apenas em relação à compensação do saldo devedor apurado (item 4). De fato, não constou em nenhuma decisão, expressamente, a determinação de compensação do saldo devedor. Porém, tal compensação decorre da própria lei (art. 369 e seguintes do Código Civil) e a jurisprudência é no sentido de permitir a compensação de saldo devedor na apuração de valores devidos em conta corrente:(...)Portanto, determino que, havendo saldo devedor, este seja compensado com o valor do crédito apurado. Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 278.1 foram rejeitados (mov. 287.1), oportunidade em que o Juízo aditou a decisão embargada, nestes termos: Por fim, em relação à alegação de prescrição de eventual saldo devedor, trata-se de nova tese formulada pela parte autora, que não foi objeto de discussão anterior e, portanto, não poderia ter sido apreciada, inexistindo omissão quanto a ponto que sequer foi trazido à lume. Apesar disso, afasto a tese de prescrição, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de reconhecer o caráter dúplice das ações revisionais com a interrupção da prescrição para ambas as partes.
Inconformada, alega a Agravante: a) a autorização à realização de compensação de seu crédito com o saldo devedor da conta corrente não pode subsistir, pois não houve comprovação de que se trata de saldo final ou de transferência para crédito em liquidação, tendo a perita judicial informado reiteradamente ao Juízo sobre a impossibilidade de se aferir se o saldo que o Agravado intenta compensar foi pago, pois não há extratos posteriores, ou se foi transferido para crédito em liquidação; b) assim, “como informado nos autos pela perícia, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO de que o saldo devedor de 27/02/2015 seria realmente o saldo FINAL da conta, bem como, inexiste registro de transferência para crédito em liquidação, sendo INDEVIDA a compensação”; c) ainda, considerando que o Agravado não comprovou o encerramento da conta em 27/02/2015, bem como, não comprovou que os valores foram transferidos para crédito em liquidação e nem mesmo que a dívida que pretende compensar com o crédito decorrente da presente demanda seria posterior à sentença proferida na fase de conhecimento, não é possível admitir a compensação ora postulada; d) mesmo que houvesse saldo devedor na conta corrente, a compensação seria impossível, haja vista a prescrição do direito do banco de cobra-lo, devendo-se observar que seu crédito e aquele não são coexistentes; e) a compensação com dívida prescrita só é aceitável quando feita voluntariamente pelo credor, o que não é o caso dos autos.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.O pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida foi indeferido (mov. 9.1), e, pelo Agravado, foram apresentadas contrarrazões em defesa da manutenção dela.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos adotados para indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida são suficientes à demonstração de que a Agravante não faz jus à tutela recursal que pleiteia. Por isso, reitero-os, fazendo apenas as correções necessárias, de modo a evitar tautologia.O propósito recursal é definir se é cabível a compensação do crédito constituído em favor da Agravante em razão do acolhimento do pedido de revisão de cláusulas e saldo de contrato bancário com o débito que tem junto ao Agravado.A resposta é positiva.Embora o acórdão que resolveu a fase de conhecimento, formando o título executivo, não tenha determinado a compensação entre o crédito constituído em favor da Agravante e o saldo devedor acumulado na conta corrente cujo valor foi revisado no processo, a determinação de realização dela não ofende a coisa julgada, até porque de “compensação” não se trata propriamente, mas de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização; compensação haverá, efetivamente, nos períodos em que, em razão desse processo, for produzido algum crédito momentâneo em favor do correntista, passível de desaparecer na sequência, a depender do uso que tenha feito do crédito que o banco lhe disponibilizou. E, neste caso, ela se mostrará legítima, ex vi do artigo 368 do Código Civil, pouco importando que não tenha sido discutida na fase de conhecimento, considerando que o crédito da Agravante só se tornou certo com o trânsito em julgado da decisão que o constituiu.Esta Câmara, em recurso por mim relatado, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA....3. Pretensão de compensação entre o crédito constituído em favor do Agravado em razão do acolhimento de seu pedido de revisão contratual e o saldo devedor das operações revisadas. Possibilidade, ainda que não solicitada na fase de conhecimento do processo. Cabimento da compensação que só se tornou aferível com o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada na ação revisional, constituindo crédito a favor do Agravado e tornando possível constatar a reciprocidade das obrigações, requisito essencial da compensação (artigo 368 do Código Civil). Assim, a causa extintiva em comento reveste-se da qualidade de questão superveniente, não alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o que viabiliza a sua alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1°, VII do Código de Processo Civil). Ademais, caráter dúplice da ação revisional que permite a compensação de créditos e débitos nos mesmos autos, independentemente da alegação na etapa de conhecimento. Decisão reformada em parte.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127970-88.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) Assim também decidiu a Décima Terceira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. SILENTE. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA REVISONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. BANCO QUE PASSOU A SER DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA DE COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE A SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111768-36.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.02.2026)
Há que ser rejeitada, ademais, a tese da Agravante de que a prescrição seria obstáculo à utilização dos créditos surgidos de tempos em tempos em seu favor, mediante troca das taxas de juros e da eliminação dos efeitos da respectiva capitalização, para a amortização periódica do saldo devedor acumulado na conta.Se, na linha do que defende agora, o direito do banco à cobrança do saldo devedor do contrato estava prescrito, inviabilizando seu recálculo a partir da modificação das cláusulas contratuais ou dos abusos praticados pela instituição financeira, cabia à Agravante tê-lo arguido na fase de conhecimento, pois é nela que os fatos constitutivos do direito devem ser alegados, sob pena de preclusão. Dito de outro modo: entendendo que fazia jus a receber de volta, sem condicionantes, tudo o que o banco, por conta da aplicação de cláusulas contratuais nulas ou inexistentes, considerou para a definição do saldo devedor, deveria a Agravante tê-lo pedido na fase cognitiva, sustentando o descabimento da compensação; deixando de fazê-lo, e não tendo sido expressamente proibida no título executivo a compensação, eventual impedimento à implementação dela configuraria desrespeito à regra do artigo 368 do Código Civil.Com efeito, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre o crédito da Agravante e o do Agravado. Ainda que aquele só tenha se tornado certo com o acórdão que julgou a causa, o prejuízo que lhe deu origem remonta ao período de movimentação da conta, devendo, portanto, ser compensado com a dívida nela acumulada.Ora, não há sentido em revisar o saldo devedor de um contrato – pedido expresso da correntista – e, ao mesmo tempo, inviabilizar que isso ocorra, mediante a consideração de que os créditos resultantes das práticas abusivas não devam ser imputados na reconstituição do saldo devedor; afinal, ditos créditos são indissociáveis do contexto no qual foram originados.Esta Câmara, em caso de certo modo parecido, por mim relatado (onde o titular da conta, por sinal, era representado pelo mesmo advogado que patrocina a causa da ora Agravante), decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO PERITO QUE RETIFIQUE O LAUDO PERICIAL, PROMOVENDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR COM A DÍVIDA QUE MANTÉM JUNTO AO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Tese de impossibilidade de compensação do crédito constituído em favor do Agravante em razão do acolhimento do pedido de revisão de cláusulas e saldo de contrato bancário com o débito que tem junto ao Agravado. Rejeição. Crédito do Agravado, identificado pela rubrica “Reclassif Sdo Devedor”, que nada mais é do que o saldo devedor por ele contabilizado com base no contrato de abertura de crédito em conta corrente cujas cláusulas e saldo foram revisados no processo. Título executivo, por sua vez, que determinou expressamente que o crédito por ele constituído em favor do Agravante, resultante da alteração das taxas dos juros remuneratórios e da metodologia de sua apuração e contabilização, fosse “compensado”, com a entrega ao Autor da ação de eventual diferença positiva. Hipótese de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização, contexto no qual só haverá, efetivamente, nos períodos em que, em razão desse processo, for produzido algum crédito momentâneo em favor do correntista, passível de desaparecer na sequência, a depender do uso que tenha feito do crédito que o banco lhe disponibilizou. Ademais, se o direito do banco à cobrança do saldo devedor do contrato estava prescrito, inviabilizando seu recálculo a partir da modificação das cláusulas contratuais ou dos abusos praticados pela instituição financeira, cabia ao Agravante tê-lo arguido na fase de conhecimento, pois é nela que os fatos constitutivos do direito devem ser alegados, sob pena de preclusão. De mais a mais, não há sentido em revisar o saldo devedor de um contrato – pedido expresso do correntista – e, ao mesmo tempo, inviabilizar que isso ocorra, mediante a consideração de que os créditos resultantes das práticas abusivas não devam ser imputados na reconstituição do saldo devedor; afinal, ditos créditos são indissociáveis do contexto no qual foram originados.2. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098897-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.12.2025) O que diferencia os casos é que, no anterior, a compensação fora expressamente determinada no título executivo, o que aqui não ocorreu, embora isso, repita-se, não seja obstáculo à sua realização, a uma porque, reitere-se, de compensação propriamente não se trata, a duas porque, ainda que disso se tratasse, ela deve ser realizada por força de lei (C.Civ., art. 368), a três porque não precisava ser alegada na fase de conhecimento, considerando que o crédito da Agravante só se tornou certo e exigível com o julgamento de procedência de seu pedido, de modo que somente então nasceu, para o banco, a necessidade e o direito de pedir o encontro de valores.Diga-se, em arremate, não ser possível decidir neste recurso se o Agravado realmente possui crédito junto ao Agravante, representado por saldo devedor mantido na conta corrente ou transferido para liquidação, pois, sobre isso, o Juízo a quo não se pronunciou. Este, na decisão recorrida, determinou que “havendo saldo devedor, este seja compensado com o valor do crédito apurado”. Assim, a efetiva existência do saldo devedor e seu respectivo valor ainda são objeto de controvérsia, a ser esclarecida pela perícia e decidida pelo Juízo, donde ser inviável que o Tribunal delibere a respeito, sob pena de supressão de instância.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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