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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO NÃO IDENTIFICADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM HIPÓTESE DE SUPOSTO RECOLHIMENTO INCOMPLETO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não teria havido comprovação do recolhimento integral das custas iniciais. 2. A autora/Apelante sustentou que as custas de distribuição e a taxa judiciária haviam sido efetivamente recolhidas dentro do prazo legal, embora as respectivas guias não tivessem sido oportunamente vinculadas aos autos eletrônicos, requerendo a cassação da decisão e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se é válida a decisão que cancela a distribuição da ação por alegada ausência de recolhimento integral das custas iniciais quando: a) houve efetivo pagamento das custas e despesas processuais dentro do prazo legal; e b) não foi realizada intimação pessoal da parte diante da premissa de recolhimento incompleto das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia não se resolve pela mera verificação da ausência de manifestação nos autos, mas pela constatação de que as custas processuais, a taxa judiciária e despesas antecipadas foram efetivamente recolhidas tempestivamente pela autora/Apelante, embora não tenham sido adequadamente vinculadas e informadas no processo eletrônico. 5. A regra do art. 290 do CPC dispensa a intimação pessoal quando inexiste qualquer recolhimento de custas, sendo suficiente a intimação do advogado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona tal orientação nas hipóteses de recolhimento parcial ou de necessidade de complementação, exigindo prévia intimação pessoal da parte. 6. No caso concreto, a própria certidão que serviu de fundamento à decisão recorrida registrava suposta falta da integralidade do preparo, circunstância que impediria o cancelamento imediato da distribuição sem a prévia intimação pessoal da parte autora/Apelante. 7. Além disso, verificou-se falha operacional tanto na vinculação das guias pela parte quanto na conferência dos recolhimentos pela serventia judicial, cuja rotina normativa impõe consulta diária ao sistema eletrônico para verificação das custas recolhidas e vinculadas ao processo. 8. Demonstrado que os pagamentos foram realizados dentro do prazo fixado e antes da prolação da decisão recorrida, tornou-se indevido o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que cancelou a distribuição da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização do juízo de admissibilidade da petição inicial e regular prosseguimento.10. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC não é admissível quando comprovado que as custas e despesas processuais foram tempestivamente recolhidas, ainda que exista falha na vinculação das guias ao processo eletrônico, sendo indispensável a intimação pessoal da parte quando a irregularidade apontada corresponder à insuficiência ou complementação do preparo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 6º, 82, caput, 290, e 485, § 1º; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arts. 387, 388, 389 e 390. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.023.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; STJ, 2ª Turma, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/02/2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a financeira pagou as custas do processo dentro do prazo, mas houve falha na vinculação e conferência das guias no sistema eletrônico. Como o pagamento existia e não foi corretamente identificado, o cancelamento da ação foi considerado indevido. Por isso, a decisão foi anulada e o processo deverá voltar ao juízo de origem para seguir seu andamento normal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007593-33.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão proferida no mov. 27.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0007593-33.2025.8.16.0083, que determinou o cancelamento da distribuição nos seguintes termos (destaques do original):“1. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais (seq. 10.1).Certificou-se o decurso do prazo para o recolhimento das custas relativas à distribuição e à taxa judiciária (seq. 19.1).À seq. 21.1 determinou-se nova intimação da parte autora para efetuar o recolhimento integral das custas, verificando-se, em seguida, o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora (seq. 24).Certificou-se, assim, que a autora não comprovou o pagamento integral das custas iniciais (seq.Eis o breve relato. DECIDO.2. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".In casu, é inquestionável que o Requerente não preparou as custas deste caderno processual, embora devidamente intimado. E imperiosa, portanto, a medida de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC e art. 76 do CN da E. Corregedoria Geral de Justiça, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determino o cancelamento da distribuição.3. Cumpra-se, no que for aplicável a espécie, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e a Portaria n° 51/2023.”Inconformada, a autora/Apelante manejou o presente Apelo (mov. 32.1/origem) alegando, em síntese, que: a) “as custas relativas à distribuição e taxa judiciária, foram efetivamente recolhidas e comprovadas nos autos(ev.18). Oportuno salientar, que por um lapso deste subscritor, a guias ‘pré-processuais’, apesar de recolhidas e comprovadas no momento da distribuição, não foram vinculadas aos autos.”; b) a extinção do processo se deu sem a observância do devido processo legal, já que não houve a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, para que pudesse suprir a omissão, conforme exige a legislação; c) a sentença apresenta contradição, pois a fundamentação se refere à inércia do autora/Apelante e não à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que configura vício; d) o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de oportunizar às partes a superação de vícios processuais, especialmente quando a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de intimação pessoal configura nulidade relativa, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, o que deve ser analisado pelo Tribunal; f) a urgência da medida pleiteada, que envolve a busca e apreensão de bem dado em garantia do contrato, justifica a reconsideração ou reforma da sentença recorrida, uma vez que o cancelamento da distribuição pode resultar na perda do bem.Assim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença e ordenar o consequente prosseguimento do feito.Distribuídos e sorteados, vieram os autos conclusos para análise em 04/02/2026 (movs. 3.1 e 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 32.2 e 34.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão terminativa que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo com fundamento na falta de pagamento integral das custas e despesas de ingresso da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, contra o que se insurge a autora/Apelante defendendo que houve o devido recolhimento, e que, mesmo se não houvesse ocorrido o pagamento, ou ainda existisse alguma dúvida do Juízo a quo a respeito desse fato, deveria previamente tê-la intimada pessoalmente para suprir eventual falta, o que não aconteceu.Observa-se que no 1º grau não foi observado o disposto no artigo 485, inciso X, § 7º, do Código de Processo Civil antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para eventual exercício de juízo de retratação, mas por questão de celeridade e razoabilidade, dispensa-se a providência e julga-se o Apelo.Ainda, como não houve triangulação da relação processual, com a citação do réu/Apelado, sequer se fazendo o juízo de admissibilidade da petição inicial (uma vez superada a situação envolvendo o recolhimento das custas e emolumentos), é dispensável a intimação para oferecimento de contrarrazões.Pois bem.Em que pese a decisão recorrida transmita uma impressão de acerto processual (cancelamento da distribuição por falta de recolhimento integral das custas iniciais), fundada que está na certidão da Secretaria do Juízo de mov. 25.1/origem, a premissa adotada é errônea, motivo pelo qual o Apelo deve ser provido, porquanto conforme se infere dos autos, as custas da distribuição, da Secretaria Cível e de eventual futura diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como a Taxa Judiciária, foram devidamente e integralmente recolhidas nos prazos legais. Primeiramente, deve-se dizer que a autora/Apelante foi intimada para comprovar o preparo das custas de ingresso, por ato da própria Serventia, em 01/09/2025, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 17.0/origem), vindo peticionar sobre o cumprimento da intimação apenas em 06/10/2025 (movs. 18.1 a 18.5/origem). Em seguida, sobreveio despacho com nova intimação para que efetuasse o recolhimento das custas referentes à distribuição e taxa judiciária (mov. 21.1/origem), acerca do qual a recorrente permaneceu inerte, daí sobrevindo a decisão recorrida (mov. 27.1/origem), donde não procede a crítica de que não lhe teria sido dada oportunidade para prestar esclarecimentos sobre o assunto.Num segundo momento, cabe apenas esclarecer que a regra geral é de que não é preciso observar o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de cancelar a distribuição da ação por falta de recolhimento das custas iniciais, porquanto não se trata de indeferimento da petição inicial, tampouco de ter se reconhecido o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, mas de aplicar regra própria e distinta, do artigo 290 do mesmo diploma legal, que prevê que a parte será “intimada na pessoa de seu advogado”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça diversas vezes (v.g. AgInt no AREsp nº 2.023.270/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022).Em sequência, porém, ainda para esclarecimento da situação jurídica, essa intimação pessoal deve acontecer, em exceção àquela regra, nas hipóteses em que se tratar de recolhimento parcial das custas processuais e taxas judiciárias, isto é, para que ocorra complementação, conforme o Superior Tribunal de Justiça também decidiu algumas vezes; confira-se (fez-se os destaques):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 25/06/2021).“PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido.” (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023).No caso em apreço, portanto, com base na certidão cartorial de mov. 25.1/origem, que dava conta que a parte “não comprovou o preparo da integralidade das custas iniciais” (destacou-se), o Juízo a quo não poderia ter ordenado o cancelamento da distribuição da ação somente depois da intimação do advogado da autora/Apelante, sendo exigida a prévia intimação pessoal da parte.A certidão, entretanto, sequer correspondia à verdade.Embora o juiz deva conferir a existência e a completude dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (dentre os quais o recolhimento das custas iniciais, conforme o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil), não lhe era dado extinguir na ocasião o processo cancelando a distribuição, verificando-se que na realidade o sistema de gestão processual e de cooperação entre os atores processuais (Estado-Juiz e autora/Apelante), não ocorreu de maneira adequada, ou seja, falhou. Ao protocolar o pedido inicial houve o recolhimento prévio da Taxa Judiciária e das Custas de Distribuição, conforme comprovantes anexos (movs. 1.5 e 1.6/origem) e as guias vinculadas no PROJUDI (movs. 5.0 e 6.0/origem), tendo a Secretaria do Juízo, em 01/09/2025, efetuado intimação da autora/Apelante para fazer o preparo das custas iniciais, no prazo de 15 dias (mov. 10.1/origem), e depois apontado e certificado o decurso do prazo em 06/10/2025 (mov. 19.0/origem), aparentemente sem que a providência tivesse sido atendida.Consoante as Guias de Recolhimento de Custas Processuais vinculadas ao processo (movs.13.0 a 16.0/origem) pelo advogado da autora/Apelante, todavia, houve o devido recolhimento das custas iniciais e mais a antecipação de despesas de eventuais atos a serem praticados, em data de 22/09/2025, ou seja, 10 (dez) dias após a confirmação daquela intimação realizada pela Secretaria do Juízo (mov. 12.0/origem), apenas que não se peticionou nos autos, dentro do prazo, informando esse pagamento, tampouco se juntou ou vinculou no processo eletrônico as guias, o que era seu dever, nos termos dos artigos 387 e 388 do Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que teria facilitado o andamento processual, visto que só veio adotar essa providência em 06/10/2025, após o decurso de prazo comunicado em 03/10/2025 (movs. 17.0 e 18.1 a 18.5/origem), mas, ainda assim, bem antes da decisão apelada.Houve, pois, certa precipitação ou açodamento do Juízo a quo ao determinar o arquivamento do processo sem (a) ter intimado pessoalmente a parte para suprir o preparo que se reputava ainda incompleto, e (b) ter a Secretaria Cível diligenciado junto ao Sistema Uniformizado para averiguar – e certificar – eventual recolhimento, porquanto, conforme o Código de Normas do Foro Judicial, compete a cada unidade judiciária implementar rotina diária de consulta ao sistema eletrônico (PROJUDI) para verificação e localização de vinculação das guias de recolhimento de custas, tanto daquelas geradas pela serventia, quanto daquelas emitidas diretamente por advogados, o que gera solidez e segurança à expedição de atos bem como comprovação eletrônica do seu devido pagamento – sem prejuízo do dever da parte de peticionar e informar nos autos esse recolhimento e respectiva vinculação.Confira-se o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo IX – Do Recolhimento de Custas e Despesas Processuais (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico.Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 390. Consultar-se-á o sistema eletrônico, diariamente, para se verificar a vinculação das guias ao Sistema Projudi, tanto as geradas na unidade quanto as emitidas pelo(a) advogado(a).” Identifica-se, pois, que se essa normatização regulamentar tivesse sido observada, quer pela autora/Apelante, quer pela Secretaria do Juízo, ainda que esta tivesse sido instada pela magistrada antes de proferida a decisão apelada (mov. 21.1/origem), ou seja, agindo com cautela quanto ao previsto no artigo 394 do CNFJ, se teriam constatado os pagamentos ocorridos tempestivamente.Assim, tendo a autora/Apelante feito o recolhimento de todas as custas, taxas e emolumentos processuais dentro do prazo fixado, se impõe a cassação da decisão proferida e, por conseguinte, o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para o juízo de admissibilidade da petição inicial e demais trâmites.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.
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