SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007593-33.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO NÃO IDENTIFICADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM HIPÓTESE DE SUPOSTO RECOLHIMENTO INCOMPLETO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não teria havido comprovação do recolhimento integral das custas iniciais. 2. A autora/Apelante sustentou que as custas de distribuição e a taxa judiciária haviam sido efetivamente recolhidas dentro do prazo legal, embora as respectivas guias não tivessem sido oportunamente vinculadas aos autos eletrônicos, requerendo a cassação da decisão e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se é válida a decisão que cancela a distribuição da ação por alegada ausência de recolhimento integral das custas iniciais quando: a) houve efetivo pagamento das custas e despesas processuais dentro do prazo legal; e b) não foi realizada intimação pessoal da parte diante da premissa de recolhimento incompleto das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia não se resolve pela mera verificação da ausência de manifestação nos autos, mas pela constatação de que as custas processuais, a taxa judiciária e despesas antecipadas foram efetivamente recolhidas tempestivamente pela autora/Apelante, embora não tenham sido adequadamente vinculadas e informadas no processo eletrônico. 5. A regra do art. 290 do CPC dispensa a intimação pessoal quando inexiste qualquer recolhimento de custas, sendo suficiente a intimação do advogado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona tal orientação nas hipóteses de recolhimento parcial ou de necessidade de complementação, exigindo prévia intimação pessoal da parte. 6. No caso concreto, a própria certidão que serviu de fundamento à decisão recorrida registrava suposta falta da integralidade do preparo, circunstância que impediria o cancelamento imediato da distribuição sem a prévia intimação pessoal da parte autora/Apelante. 7. Além disso, verificou-se falha operacional tanto na vinculação das guias pela parte quanto na conferência dos recolhimentos pela serventia judicial, cuja rotina normativa impõe consulta diária ao sistema eletrônico para verificação das custas recolhidas e vinculadas ao processo. 8. Demonstrado que os pagamentos foram realizados dentro do prazo fixado e antes da prolação da decisão recorrida, tornou-se indevido o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que cancelou a distribuição da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização do juízo de admissibilidade da petição inicial e regular prosseguimento.10. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC não é admissível quando comprovado que as custas e despesas processuais foram tempestivamente recolhidas, ainda que exista falha na vinculação das guias ao processo eletrônico, sendo indispensável a intimação pessoal da parte quando a irregularidade apontada corresponder à insuficiência ou complementação do preparo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 6º, 82, caput, 290, e 485, § 1º; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arts. 387, 388, 389 e 390. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.023.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; STJ, 2ª Turma, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/02/2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal concluiu que a financeira pagou as custas do processo dentro do prazo, mas houve falha na vinculação e conferência das guias no sistema eletrônico. Como o pagamento existia e não foi corretamente identificado, o cancelamento da ação foi considerado indevido. Por isso, a decisão foi anulada e o processo deverá voltar ao juízo de origem para seguir seu andamento normal.