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Acórdão
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I. Relatório
O autor apelou da sentença[1] (M. 70.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, honorários e demais verbas sucumbenciais, em razão da isenção prevista no artigo 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 74.1):- o laudo pericial mostrou-se contraditório, uma vez que “afirmou que o autor possui ‘capacidade plena’, embora tenha quantificado um déficit funcional permanente de 1% pelo Baremo Europeu de Invalidez”;- “se há um déficit funcional permanente de 1% decorrente de uma amputação (perda anatômica), é tecnicamente impossível afirmar que a capacidade permanece "plena" ou idêntica à anterior ao sinistro”;- o STJ tem entendimento no sentido de que o nível de dano para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício, ainda que mínima a lesão; - “fato de o autor conseguir trabalhar não impede o recebimento do benefício, pois o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitutiva do salário”;- “a amputação de parte de um membro, por si só, altera a biomecânica da mão, afetando o tato e a precisão em atividades de carpintaria e produção manual”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente. Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (M. 79.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo desprovimento do recurso (M. 11.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, operador de máquinas, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 15.02.2021, ocasião em que teria sofrido “amputação traumática do 3º dedo da mão direita” (M. 1.1). Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/636.744.237-9, de 24.03.2021 a 15.04.2021, por CID S681 – Amputação traumática de um outro dedo apenas (cf. dossiê previdenciário e médico, M. 13.2 e 13.3). Na sentença recorrida, o magistrado singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário (M. 13.2), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a empresa Romeira & Fernandes Ltda, entre 25.11.2020 e 09.05.2022, na função de operador de máquinas. Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.9), emitida pela empregadora em 17.02.2021, registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, em 15.02.2021, com a parte do corpo atingida “dedo”, o agente causador “máquina”, e a descrição da situação “aprisionamento em, sobre ou entre objeto parado e outro em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indicou lesão de “CID S681 – Amputação traumática de um outro dedo apenas”, em consonância com os documentos anexados na inicial (M. 1.17, 1.19 e 1.20). Além disso, o nexo causal já havia sido reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício acidentário (cód. 91) pelo mesmo fato gerador. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.08.2025, consignou que (M. 63.1):- o autor possui 42 anos e ensino médio completo (cf. “identificação do periciado”, p. 2);- “relata que estava trabalhando em uma máquina de marcação que lhe prendeu o terceiro dedo da mão direita” (cf. “histórico”, p. 3);- “quando sofreu o relatado acidente exercia atividades de trabalho como carpinteiro. Estas atividades já eram realizadas pelo autor por aproximadamente 3 meses. [...] Relata que sua função real na empresa Romeira era a de encarregado de produção em máquina injetora. Nesta função precisava trocar os moldes, preparar os materiais, auxiliar no ensino de auxiliares, manter o setor organizado e trabalhar com empilhadeira” (idem, p. 4-5);- “em razão do trauma teve fratura de falange distal do terceiro dedo da mão direita, com amputação parcial desta falange. O tratamento foi cirúrgico. Posteriormente a alta médica, não teve acompanhamento ortopédico. Não foi submetido a fisioterapia” (idem, p. 5);- “a mobilidade articular do punho direito e esquerdo (radiocarpiana) se apresenta dentro do normal à flexão e extensão ativa e passiva. Mobilização ativa e passiva da articulação radiocubital inferior (pronação e supinação) estão normais. As articulações carpo metacarpiana do polegar em seus movimentos de adução, abdução e oposição apresentam-se normais. Realiza movimentos essenciais da mão: Preensão palmar, cilíndrica, esférica, lateral, em gancho. Pinça polpa a polpa, trípode e lateral. Dor à palpação de coto de amputação do terceiro dedo da mão direita” (cf. “exame físico”, p. 9);- “no caso do autor, temos a comprovação documental e clínica de fratura e amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita. Há preservação ungueal e não há evidência de redução de força muscular ou de amplitude de movimento articular na mão afetada” (cf. “discussão e conclusão”, p. 13);- “houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS não havendo elementos técnicos periciais que demonstrem persistência da incapacidade após a alta do INSS” (idem, p. 16);- “o autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 15/02/2025, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 1 pontos em 100 (1% - valor normalmente atribuído à amputação total da falange distal e, neste caso, é parcial)” (idem, p. 16);- “o acidente resultou em lesões consolidadas que dificultam o exercício da atividade que o autor exercia na época do acidente, ainda que essas dificuldades sejam mínimas? Resposta: Não” (quesito 4 e resposta, p. 17);- “as sequelas apresentadas implicam em realização de maiores esforços na atividade desempenhada pelo autor? Resposta: Não” (quesito 4 e resposta, p. 18);- trata-se de quadro de “capacidade plena para a atividade habitual” (resposta ao quesito 4, p. 19).Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, o autor sofreu amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita em decorrência de acidente de trabalho. O perito reconheceu a incapacidade laborativa de natureza temporária, restrita ao período em que esteve afastado pelo INSS, situação que não mais subsiste.Não obstante a constatação de déficit funcional em 1% (tabela da SUSEP), tal limitação possui caráter genérico, sem repercussão profissional específica. Com efeito, o expert foi categórico ao consignar a ausência de redução da força muscular ou da amplitude dos movimentos da mão direita, estando preservadas as funções de preensão e pinça, bem como a mobilidade do punho e das articulações.Assim, a despeito da queixa subjetiva de dor à palpação do coto de amputação, a prova pericial levantou dados objetivos que, em cotejo com as características inerentes à atividade habitual de carpinteiro/operador de máquina injetora, indicam capacidade laborativa plena para tal ofício.Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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