SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024132-09.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PELA EMBARGADA, E CONDENA A EMBARGANTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À EMBARGANTE. DEMORA DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS PARA AVERBAR O FORMAL DE PARTILHA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE FEZ COM QUE A EXEQUENTE ENCONTRASSE OS IMÓVEIS SEM A SITUAÇÃO DOMINIAL ATUALIZADA, AINDA CONSTANDO COMO PROPRIEDADE COMUM DO EX-CÔNJUGE. EMBARGADA QUE NÃO ESTAVA OBRIGADA A CONSULTAR DOCUMENTOS OUTROS SENÃO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO REGISTRAL. CONVERSAS POR WHATSAPP QUE APENAS RATIFICAM A CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À CONTRAPARTE, COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que homologou o reconhecimento de procedência do pedido, pela embargada, mas, com fulcro no princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As particularidades do caso concreto evidenciam que a causalidade deve ser atribuída à recorrente, como bem decidiu o d. “juízo a quo”. 4. Após a expedição do formal de partilha na ação de divórcio, mais de 6 (seis) anos se passaram até a embargante superar o empecilho para a regularização dos imóveis, ocasião em que a embargada já havia feito o requerimento das penhoras, com base nos registros públicos consultados.5. A demora para a regularização dominial dos imóveis se deu por conflito entre os ex-cônjuges acerca do recolhimento do ITCMD, situação esta que não pode prejudicar a embargada, já que não lhe diz respeito.6. Não estava a embargada obrigada a consultar a situação dos imóveis por documentos outros senão as suas respectivas matrículas, pois vige no direito brasileiro o princípio da concentração registral.7. A conversa por WhatsApp apenas ratifica a causalidade atribuída à embargante, que, mesmo ciente sobre as penhoras dos seus imóveis, nada de concreto fez, antes desta ação, para obstar o andamento da execução, tendo ela apenas dito que os bens seriam seus, sem qualquer esclarecimento ou apresentação de documentos comprobatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de Julgamento: O embargante que demora a providenciar o registro do seu título junto ao Cartório de Registro de Imóveis e permite a constrição do bem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em nome do princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 5542-95.2023.8.16.0058, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 04.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 8647-28.2021.8.16.0001, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 11.07.2022.