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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 19.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível de nº 0012564-58.2022.8.16.0021, para reformar a sentença proferida em ação de usucapião, declarando a aquisição da propriedade do imóvel objeto da Matrícula n.º 1.418 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR pelos apelantes/embargados.Inconformado, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em omissão ao não arbitrar os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado que atuou em sua defesa.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos ao profissional dativo em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal. Vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer o presente recurso de Embargos de Declaração.Da leitura do acórdão embargado, constata-se, de fato, a existência de omissão que justifica a oposição dos presentes embargos, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” – grifei. A omissão verificada refere-se à ausência de fixação dos honorários advocatícios recursais em favor do advogado dativo/curador especial que atuou em defesa da parte embargante, nomeado à mov. 145.1 dos autos de origem. Trata-se de verba devida pela atuação do defensor na fase recursal, cuja fixação é medida que se impõe.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteado naquela instância.” (AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
No caso, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios relativos à atuação recursal do advogado dativo, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, que estabelece critérios objetivos e razoáveis para a remuneração do advogado dativo.Nos termos do item 2.12 da referida resolução, o valor adequado para a apresentação de contrarrazões em recurso é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão identificada e fixar os honorários advocatícios em favor do advogado dativo / curador especial Dr. Rodrigo Destri Cordeiro - OAB/PR 118.131, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná. III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima.
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