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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Agravo interno não provido e multa de 5% do valor atualizado da causa imposta ao agravante.I. CASO EM EXAMEI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, fundamentado na ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi mantida por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.4. A penhora incidiu sobre valores em conta bancária, sem comprovação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar ou destinados à subsistência.5. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não foi acompanhada de prova idônea.6. O pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 30% não possui amparo probatório nos autos.7. O agravo interno foi considerado manifestamente inadmissível, resultando na aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento do mínimo existencial sem prova idônea que comprove a natureza alimentar dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.021, § 1º, 1019, I, 805, 833, IV e X; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1616329/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 20.03.2018; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010214-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por everton pereira mendonça em face da decisão de Ref. Mov. 8.1 do agravo de instrumento por ele interposto, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, sob o fundamento de que estavam ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Como razões de sua irresignação, assevera o agravante, em síntese, que: a) os valores bloqueados constituem sua principal fonte de subsistência, sendo utilizados para custeio de despesas básicas, razão pela qual ostentariam natureza alimentar; b) o montante constrito é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, defendendo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; c) a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), notadamente porque não teriam sido analisadas alternativas menos gravosa; e d) não foi validamente citado na execução desde o ano de 2018, tendo sido surpreendido com o bloqueio de suas contas, o que configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa.Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se o desbloqueio integral dos valores. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da penhora ao percentual máximo de 30% dos valores bloqueados (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pelo agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.A partir de uma análise superficial do caso apresentado, como limita o instituto das tutelas recursais, entendeu-se pela ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado pela ora agravante.Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC, que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal. Daniel Amorim Assumpção Neves distingue com precisão os dois tipos de tutelas de urgência e os requisitos para o deferimento: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (...)[3]. Portanto, conforme anteriormente exposto, para a concessão da suspensão, a agravante deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995, do CPC:Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja:O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[4] Na esteira desse entendimento, a decisão foi clara ao afirmar que deixou de conceder o efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não se verificou a presença dos requisitos autorizadores para tanto. Conforme já fundamentado na decisão agravada, a penhora incidiu sobre valores mantidos em conta bancária, não havendo demonstração do tipo de conta atingida, tampouco comprovação documental de que os numerários bloqueados constituam verba de natureza salarial ou reserva destinada à garantia do mínimo existencial.Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, a impenhorabilidade não é automática quando se trata de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao executado comprovar, de forma concreta, a origem dos valores e sua destinação à subsistência.A mera alegação de comprometimento do mínimo existencial, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para autorizar, em sede liminar, a suspensão da penhora regularmente determinada em execução de título extrajudicial.No tocante ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre salientar que sua aplicação não se dá de forma automática, competindo ao executado demonstrar, de maneira objetiva, a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, o que não restou evidenciado nos documentos acostados.Também o pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 30% não encontra amparo probatório nos autos, uma vez que inexiste demonstração segura de que os valores bloqueados correspondam a verba de natureza salarial passível de mitigação proporcional.Assim, não assiste razão o agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.Por conseguinte, impende-se, ainda, enfrentar a questão da multa no caso de desprovimento do agravo interno, nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, verbis:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1616329/SP, definiu que a aplicação da referida multa não é automática, devendo ser aplicada casuisticamente, restando assim ementado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (Sem grifo no original) Para a aplicação da multa, a Corte decidiu que a interposição do Agravo deve ser manifestamente inadmissível ou que seu desprovimento seja evidente, ensejando abuso de direito de recorrer.Nesse sentido, a fixação de multa exige a delimitação de critérios objetivos, baseados na inadmissibilidade ou desprovimento flagrante do agravo. Para tanto, entendo aplicável a multa prevista na legislação processual civil quando o Agravo Interno é interposto contra decisão do relator que manteve a decisão proferida na origem. Nessa hipótese, fica configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno na medida em que, em duas instâncias diferentes e por dois Magistrados diversos, a deliberação foi no mesmo sentido.No caso dos autos, o Agravo Interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão que manteve a penhora sobre os ativos financeiros do executado/agravante.Sendo assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno por não observar a legislação expressa, a parte Recorrente deve ser condenada ao pagamento da penalidade de multa, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §§4º e 5º, do CPC. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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