SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010214-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Agravo interno não provido e multa de 5% do valor atualizado da causa imposta ao agravante.I. CASO EM EXAMEI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, fundamentado na ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi mantida por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.4. A penhora incidiu sobre valores em conta bancária, sem comprovação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar ou destinados à subsistência.5. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não foi acompanhada de prova idônea.6. O pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 30% não possui amparo probatório nos autos.7. O agravo interno foi considerado manifestamente inadmissível, resultando na aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento do mínimo existencial sem prova idônea que comprove a natureza alimentar dos valores bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 1.021, § 1º, 1019, I, 805, 833, IV e X; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1616329/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 20.03.2018; Súmula nº 7/STJ.