Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos autos de Agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença, que adequou o julgamento à tese firmada no Tema 1.059 do STJ e majorou honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão apreciou apenas a matéria objeto do recurso especial interposto pelo Estado, sem manifestação acerca do recurso extraordinário por eles manejado, cuja análise seria prejudicial à manutenção da verba honorária.
Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com suprimento da alegada omissão e eventual atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar alegação relacionada ao recurso extraordinário interposto pelos embargantes, apta a afastar a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à aplicação dos Temas 810 do STF e 1.059 do STJ, concluindo pela impossibilidade de incidência do Tema 810 diante da formação de coisa julgada material anterior à declaração de inconstitucionalidade, bem como pela manutenção da condenação em honorários advocatícios, inclusive com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
A alegação de ausência de manifestação acerca do recurso extraordinário não caracteriza omissão relevante, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à fixação e à majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação adequada para a solução adotada.
A pretensão deduzida pelos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
O prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte mostra-se desnecessário quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo admitido o prequestionamento implícito para fins recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010222-98.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON MIGUEL ZEDEBSKI E ROSANA NADAL DE ARRUDA MOURA, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 59.1 (autos nº.0083325-12.2024.8.16.0000), que assim restou ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO– AGRAVO DE INSTRUMENTO –DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE SERVIDORES – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AOS EXEQUENTES – RECURSO DESPROVIDO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – NOVA IRRESIGNAÇÃO NESTE PONTO – RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE – ART. 1.030, II, CPC – EXAME SOBRE A ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA NO TEMA 1.059/STJ – DELIMITAÇÃO NA ORIGEM À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA POR FORÇA DO CPC, ART. 85, §11 – CENÁRIO FÁTICO AMOLDADO À TESE CONSOLIDADA – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO – ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.”
Inconformados, os embargantes sustentam, em síntese, que houve omissão quanto à matéria veiculada em seu recurso extraordinário, cuja apreciação é prejudicial à matéria objeto do recurso especial interposto pelo Estado do Paraná e do próprio acórdão.
Aduzem que a retratação promovida no acórdão se limitou à matéria do recurso especial do Estado, sem manifestação sobre o recurso extraordinário dos embargantes. Ressaltam que o provimento do recurso extraordinário implicaria na ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do Estado.
Requerem, portanto, que os embargos sejam conhecidos e providos para suprir a omissão apontada, com eventual efeito infringente decorrente do provimento dos embargos. O embargado, intimado, apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 13/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
No caso em análise, o Tribunal examinou a aplicação do Tema 810 do STF e do Tema 1.059 do STJ, entendendo pela impossibilidade de aplicação do Tema 810 em face da coisa julgada material formada antes da declaração de inconstitucionalidade. No entendimento do relator, restou correta a manutenção da decisão agravada quanto à fixação dos honorários advocatícios, inclusive com a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, diante da integral improcedência do recurso, não havendo que se falar em omissão quanto ao juízo de retratação no acórdão recorrido. A jurisprudência do TJPR é firme ao reconhecer que embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a alegada ausência de retratação em relação ao Recurso Extraordinário interposto pelos embargantes não configura omissão passível de acolhimento dos embargos de declaração, pois o acórdão impugnado abordou suficientemente a matéria relacionada à fixação e majoração dos honorários advocatícios, fundamentando-se na coisa julgada e na interpretação dos temas jurisprudenciais aplicáveis. A pretensão dos embargantes equivale a uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Por fim, a jurisprudência do TJPR corrobora a necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais em caso de recurso integralmente desprovido, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, o que foi devidamente aplicado no acórdão embargado, afastando o argumento dos embargantes quanto à ausência de majoração dos honorários. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”. (grifei) Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação. Nesse sentido, é a jurisprudência: “Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]”. (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC, NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS, QUANDO A QUESTÃO RESTOU DEBATIDA EM SUA INTEGRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002512-63.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023). (grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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