SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010222-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, nos autos de Agravo de Instrumento em fase de cumprimento de sentença, que adequou o julgamento à tese firmada no Tema 1.059 do STJ e majorou honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargantes sustentam a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão apreciou apenas a matéria objeto do recurso especial interposto pelo Estado, sem manifestação acerca do recurso extraordinário por eles manejado, cuja análise seria prejudicial à manutenção da verba honorária. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com suprimento da alegada omissão e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar alegação relacionada ao recurso extraordinário interposto pelos embargantes, apta a afastar a fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à aplicação dos Temas 810 do STF e 1.059 do STJ, concluindo pela impossibilidade de incidência do Tema 810 diante da formação de coisa julgada material anterior à declaração de inconstitucionalidade, bem como pela manutenção da condenação em honorários advocatícios, inclusive com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. A alegação de ausência de manifestação acerca do recurso extraordinário não caracteriza omissão relevante, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à fixação e à majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação adequada para a solução adotada. A pretensão deduzida pelos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte mostra-se desnecessário quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, sendo admitido o prequestionamento implícito para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.