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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pelo qual o MM. Juiz deferiu tutela antecipada de urgência e fixou alimentos provisórios aos agravados em quatro (4) salários mínimos mensais. Para tanto sustenta que não está presente o requisito da aparência de direito porquanto o companheiro da segunda agravada e pai dos demais agravados seguia em velocidade acima da permitida para o trecho, causando ele o acidente. Alega também que os alimentos devem ser reduzidos para um (1) salário mínimo.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso e nem a tutela antecipada recursal pedida. O recurso foi respondido, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu desprovimento.É o relatório.
§ 2. (a) Os agravados buscam, na condição de convivente em união estável e filhos do senhor João Luiz Willian Moscon, reparação de danos pela morte desse senhor em um acidente de trânsito, acidente que assim descrevem: (b) Pedem antecipação de tutela – deferida liminarmente – para que os réus, dentre eles a agravante, dona do caminhão e preponente do corréu, que o conduzia, para fixação de alimentos provisórios, 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais do senhor João Luiz (R$ 25.000,00).(c) O MM.º Juiz fixou-os, no entanto, em quatro (04) salários mínimos.(d) A agravante recorre para alegar a alta velocidade que o senhor João Luiz desenvolvia e, alternativamente, caso mantida a tutela provisória, para que os alimentos sejam reduzidos para um salário mínimo por mês.(e) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com o senhor Procurador de Justiça, em seu fundamentado parecer, lembrando:2.1. O acidente ocorreu em um trecho de retorno da rodovia da BR 116. O senhor João Luiz seguia pela trafegava sentido São Paulo-Curitiba, enquanto o caminhão em sentido oposto até o retorno, local em que procurou cruzar a pista contrária (pela qual circulava o companheiro e pai dos agravados). O impacto ocorreu quando parte do caminhão ainda se encontrava sobre o leito da rodovia.A agravante busca apoio em parecer técnico que aponta para o ato do senhor João Luiz como ilícito (contrário ao limite de velocidade no trecho) e como causa adequada do acidente.2.1.1. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mais ainda quando os interesses em conflito não possuírem o mesmo peso, por exemplo: interesse existencial x interesse patrimonial, hão de ser examinados segundo um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de mera verossimilhança:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2]E no caso, primeiro, há um fato indiciário, um indício veemente, da culpa do preposto da agravante e do ato dele como causa do fato danoso. A manobra de retorno exige cautelas, mais ainda à noite e em rodovias – ou seja: em vias de trânsito intenso e rápido e com pouca luminosidade. Os artigos 35 e 38 do Código de Trânsito regulam-na estabelecendo que ela somente poderá ser realizada em locais apropriados e o condutor deverá ceder passagem aos veículos que sigam em sentido contrário, ou seja: esses veículos têm preferência. Ocorrendo um acidente em um retorno com um veículo com prioridade de passagem haverá a princípio infração à regra de trânsito e culpa contra a legalidade, fruto de uma presunção hominis. Ao condutor não prioritário competirá a prova da ausência de culpa ou da excludente fato da vítima, no caso, fato do senhor João Luiz. O que existe nos autos no momento é essa presunção e um parecer técnico produzido pela agravante segundo o qual a velocidade do automóvel de passeio era de cerca de 80 km/h. Os peritos signatários do parecer utilizaram como critério o cumprimento dos sinais de frenagem deixados pelo automóvel: 34,65 m. Dois contra-argumentos podem ser lembrados neste momento processual:i) aparentemente os sinais de frenagem não constituem um dado seguro para cálculo de velocidade; fatores como estado do pneu e da pista podem alterar a estimativa;ii) mesmo desenvolvendo o veículo prioritário velocidade acima da permitida, o que pode configurar infração de trânsito, um ilícito de trânsito, o excesso de velocidade nem sempre configura o ato do condutor que desrespeita o limite de velocidade como causa adequada ou concausa do acidente; como esta Câmara tem sempre decidido: a velocidade do veículo com prioridade de passagem constitui um dado a mais a ser considerado pelo condutor que procura cruzar a via preferencial, mais ainda quando dirigir um veículo pesado e cumprido, que se desloca, saindo da inércia, em baixa velocidade.Desse modo, consegue-se chegar a um juízo de probabilidade mínima a respeito da causa do acidente, ao menos neste momento – o ato do corréu, preposto da agravante.Quanto ao valor do pensionamento, o documento de mov. 1.26. revela um rendimento mensal do senhor João Luiz superior a quatro (04) salários mínimos, e como disse o Procurador de Justiça Dr. Adauto Salvador Reis Facco os alimentos bem poderiam ter sido fixados em um valor superior ao encontrado pelo MM. Juiz.
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