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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012150-28.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0012150-28.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): JOSÉ MELO DE CARVALHO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito para declarar a nulidade de conta aberta fraudulentamente em nome do autor e das transferências realizadas via PIX após a prática do denominado “golpe da falsa central de atendimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas pelo consumidor após fraude de engenharia social; e (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou mitigar a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O dever de segurança inerente à atividade bancária impõe a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do consumidor. 5. A realização de sete transferências via PIX, em curto intervalo de tempo e em valores expressivos, evidencia movimentação atípica que exigia atuação preventiva da instituição financeira. 6. A validação das operações pelo consumidor não afasta a falha na prestação do serviço quando inexistem medidas eficazes de prevenção e contenção de fraudes. 7. A fraude por engenharia social constitui fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. 8. Não se configura culpa exclusiva da vítima quando a falha no dever de segurança contribui de forma decisiva para a ocorrência do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social quando deixa de adotar mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações atípicas. 2. Transferências sucessivas via PIX, realizadas em curto intervalo de tempo e em valores expressivos, impõem dever de monitoramento e prevenção por parte da instituição financeira. 3. A participação do consumidor induzido por fraudadores não caracteriza culpa exclusiva da vítima quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJPR, RI 0007860-06.2025.8.16.0018, Rel. Juíza Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, j. 24.03.2026; TJPR, AC 0043368-98.2024.8.16.0001, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 02.03.2026; TJPR, RI 0004282- 24.2023.8.16.0109, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 09.12.2025. 1. Ação ajuizada em 17/04/2025. Recurso inominado interposto em 24/11/2025 e concluso ao relator em 01/07/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das transações realizadas na conta bancária da instituição Qesh Instituição de Pagamento Ltda, devendo a parte ré proceder ao cancelamento desta conta em nome do autor; b) declarar, ainda, a nulidade das transações realizadas no dia 8/04/2025, na conta bancária do autor junto ao Banco do Brasil, nº 72156-5 e agência 140-6, e demais encargos delas oriundos (mov. 73.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) ausência de responsabilidade da instituição financeira, em razão da culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente dados e senhas a terceiros fraudadores; c) inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; d) subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente da parte autora, com redução proporcional da condenação; e) aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária. 4. Recurso respondido (mov. 78.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) o autor é titular de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A.; b) o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”; c) em 08/04/2025, após contato com terceiros fraudadores que se passaram por representantes da instituição financeira, o autor realizou sete transferências via PIX, em curto intervalo de tempo, totalizando R$ 26.679,00; d) os valores foram transferidos para conta mantida junto à ré Qesh Instituição de Pagamento Ltda., aberta de forma fraudulenta em nome do autor; e) o autor registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente o ressarcimento dos valores, sem sucesso; e f) em razão das operações, também houve a incidência de encargos relacionados a saque PIX. 6. Em se tratando da responsabilidade das instituições financeiras por fraude, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 7. No que se refere aos golpes de engenharia social — nos quais terceiros, mediante manipulação psicológica, induzem o consumidor à realização de transferências bancárias indevidas — o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: “[...] É dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações que fujam completamente ao perfil do usuário (valor, horário, frequência). A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído para reconhecer que o dever de segurança e inerente a atividade bancária. Se o sistema do banco permite a contratação de empréstimo e transferência de vultosa quantia (R$ 10.101,88 e R$ 8.750,00) em curto espaço de tempo, sem acionar bloqueios preventivos eficazes, ha falha na prestação do serviço. Ademais, a fraude praticada por terceiros, ainda que via engenharia social, insere-se no risco do empreendimento. O banco, ao disponibilizar meios de pagamento ágeis (como o PIX), assume os riscos das fraudes que utilizam essas ferramentas. Não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na relação (art. 4º, I, do CDC), a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. A "cooperação" da vítima no golpe não exclui a responsabilidade do banco quando este falha em seu dever de monitoramento de transações suspeitas. Nesse sentido, o nexo causal entre a falha do serviço (ausência de bloqueio de operação atípica) e o dano e patente. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima neste cenário seria transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor, o que e vedado pelo ordenamento jurídico pátrio” (STJ, AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3 /2026). 8. No caso vertente, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência do denominado “golpe da falsa central de atendimento”. Isso porque, embora o autor tenha admitido ter realizado as transferências após contato com terceiros fraudadores, a instituição financeira recorrente não demonstrou a adoção de medidas eficazes para resguardar a segurança das operações realizadas, especialmente no que se refere ao monitoramento do padrão de movimentação financeira do consumidor e à prevenção de fraudes. 9. Com efeito, as provas dos autos indicam que o autor realizou sete transferências via PIX, em intervalo aproximado de vinte e dois minutos, nos valores de R$ 4.500,00, R$ 4.200,00, R$ 4.180,00, R$ 4.080,00, R$ 4.440,00, R$ 4.380,00 e R$ 899,00, totalizando R$ 26.679,00 (mov. 1.8). Tal circunstância evidencia a atipicidade das movimentações, realizadas de forma sucessiva e em curto espaço de tempo, impondo às instituições financeiras o dever de monitoramento e bloqueio preventivo das operações suspeitas. A ausência dessas medidas caracteriza falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação de que as transações foram realizadas mediante validação pelo próprio consumidor, sobretudo diante da sua reconhecida vulnerabilidade técnica. 10. A excludente de culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, o que não se verifica no caso, em que a falha na prestação do serviço bancário contribuiu de forma decisiva para o resultado. Desse modo, a fraude praticada por terceiros insere- se no risco do empreendimento (fortuito interno), não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a falha na prestação do serviço — ausência de bloqueio de operações atípicas — e o prejuízo suportado, impõe-se a manutenção da sentença. 11. Neste sentido: - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007860-06.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima - J. 24.03.2026; - TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043368-98.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 02.03.2026; - TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004282-24.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.12.2025. 12. Prejudicada a análise da tese recursal relativa aos consectários legais, tendo em vista que a sentença, após a retificação promovida em sede de embargos de declaração, não contém condenação pecuniária. 13. Recurso desprovido. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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