Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA RECONVENÇÃO E NA APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. FUNDAMENTO JURÍDICO QUE NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR NEM AMPLIA O PEDIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 492 E 10 DO CPC. (II) SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO TEMA 972 DO STJ E AO ART. 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VINCENDAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento a apelação cível, reformando a sentença de origem para determinar a devolução de parcelas vincendas de seguro prestamista e do valor que excede a quantia de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de tarifa de registro de veículo, com alegação de nulidade da decisão por suposto julgamento extra petita e defesa da legalidade do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer, de ofício, a abusividade do valor da tarifa de registro e se é legal a cobrança do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada e a possibilidade de escolha do consumidor.III. Razões de decidir3. A decisão não configurou julgamento extra petita, pois a abusividade da tarifa de registro foi expressamente suscitada pelo agravado, e a utilização da legislação estadual apenas fundamentou a convicção judicial.4. O seguro prestamista foi considerado venda casada, pois não foi demonstrada a efetiva possibilidade de escolha do consumidor, e a restituição foi limitada às parcelas vincendas após a apreensão do veículo para evitar enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de venda casada é configurada quando não há comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor em relação à contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, especialmente quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira que concede o crédito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, 492; CDC, art. 39, I; Lei Estadual nº 20.437/2020.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.634.202, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.11.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000268-31.2026.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. (mov. 1.1 – Ag) contra decisão proferida nos autos de apelação cível nº 0003537-83.2023.8.16.0193 (mov. 11.1 – Ap), a qual, monocraticamente, concedeu parcial provimento ao apelo do ora agravado nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 182, XX, do RITJPR, reformando a sentença de origem, apenas para determinar a devolução das parcelas vincendas de seguro prestamista (após 25/01/2024), bem como do valor que excede a quantia R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de tarifa de registro do veículo, ambos na forma simples, nos termos da fundamentação.” Inconformada, a parte agravante alegou, em síntese: (i) a nulidade parcial da decisão monocrática por suposto julgamento extra petita, ao ter reconhecido, de ofício, a abusividade do valor da tarifa de registro com fundamento na Lei Estadual nº 20.437/2020; (ii) a legalidade do seguro prestamista, por se tratar de opção facultativa, formalizada em instrumento próprio, sem caracterização de venda casada. Assim, requer “seja afastada a restituição parcial da tarifa de registro e do seguro”.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – Ag), manifestando-se pelo desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta” (negritei).Nessa toada, não havendo razão para juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal. II.A – JULGAMENTO EXTRA PETITA Assevera a parte agravante que o acórdão agravado incorreu em julgamento extra petita, ao ter reconhecido, de ofício, a abusividade do valor da tarifa de registro com fundamento na Lei Estadual nº 20.437/2020, matéria que, segundo afirma, não foi deduzida pelo autor na reconvenção, a qual teria se limitado a questionar a legalidade da cobrança da tarifa, mas não o seu montante.Nada obstante o esforço argumentativo da parte agravante, a decisão combatida bem fundamentou acerca do tema, o que inclusive foi repisado pela decisão de embargos de declaração (mov. 19.1 – ED), nos seguintes termos: “Conforme se observa da petição de reconvenção (mov. 34.1 – origem), bem como na apelação (mov. 84.1 – origem), o embargado se manifestou de maneira inequívoca sobre a abusividade e ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tendo a parte embargante exercido o seu contraditório: RECONVENÇÃO (mov. 34.1 – origem) “3.1. DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATONo âmbito da presente lide, cumpre destacar, em primeiro plano, a questionável exigência perpetrada pela instituição financeira referente à Tarifa de Registro de Contrato”. APELAÇÃO (mov. 84.1 – origem) “3.3. DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATONo âmbito da presente lide, cumpre destacar, em primeiro plano, a questionável exigência perpetrada pela instituição financeira referente à Tarifa de Registro de Contrato.” Dessa forma, a opção do magistrado pela redução da indigitada tarifa, fundamentada na legislação aplicável, ainda que não essa não tenha sido expressamente invocada pela parte embargada, não configura julgamento extra petita. Isso porque a norma estadual apenas forneceu suporte jurídico à formação da convicção judicial, sem extrapolar os limites do pedido ou inovar na causa de pedir.Portanto, não há que se falar em julgamento extra petita no presente caso, uma vez que a decisão permaneceu adstrita aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. A utilização da legislação estadual como fundamento jurídico não alterou a causa de pedir nem ampliou a pretensão deduzida, servindo apenas como base normativa para a solução da controvérsia. Ademais, foi assegurado o contraditório, em conformidade com o art. 10 do CPC, o que afasta qualquer vício processual”. Veja-se, portanto, que, restou evidenciado que a abusividade da tarifa de registro de contrato foi expressamente suscitada pelo ora agravado, tanto na reconvenção quanto na apelação, oportunidade em que a parte agravante exerceu plenamente o seu contraditório. Assim, a controvérsia acerca da legalidade da cobrança integrou, desde o início, o objeto litigioso, não havendo falar em surpresa processual ou extrapolação dos limites da demanda.Aqui o que se discute não é a efetiva prestação do serviço como sustenta a parte agravante, mas apenas a readequação do valor pelo serviço prestado, com fundamento na legislação vigente.Nesse contexto, a redução da referida tarifa, ainda que amparada em legislação estadual não expressamente mencionada pela parte, não configura julgamento extra petita, porquanto o magistrado apenas utilizou fundamento jurídico apto a embasar sua convicção, sem inovar na causa de pedir ou ampliar a pretensão deduzida. A decisão se manteve adstrita aos limites do pedido (art. 492 do CPC) e observou o contraditório (art. 10 do CPC), inexistindo qualquer vício processual.Dessa forma, rejeito a insurgência. II.B – SEGURO PRESTAMISTA Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista, defendendo que a contratação ocorreu de forma facultativa e consciente, sem qualquer condicionamento à concessão do crédito. Argumenta que o seguro foi formalizado em instrumento autônomo, com ciência prévia do consumidor acerca de sua natureza opcional, inexistindo, assim, prática de venda casada. Aduz, ainda, que o serviço securitário foi efetivamente colocado à disposição do contratante, revertendo em seu próprio benefício, motivo pelo qual inexiste fundamento para a restituição dos valores pagos a esse título.Novamente sem razão.Na decisão monocrática ora digladiada, o juízo reconheceu a configuração de venda casada do seguro prestamista posto que não restou demonstrada a efetiva possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 972.Embora haja previsão contratual do seguro e a existência de proposta em documento apartado, inexistem elementos probatórios aptos a comprovar que ao consumidor foram apresentadas alternativas reais de contratação, seja quanto à opção de não contratar o seguro, seja quanto à escolha de seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira.Além disso, constatou-se que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que reforça a presunção de condicionamento indireto da contratação do seguro à celebração do contrato principal.Diante da ausência de prova de liberdade de escolha pelo consumidor e do vínculo econômico entre banco e seguradora, o juízo entendeu caracterizada a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, reconhecendo a venda casada.Ainda assim, ponderou-se que o consumidor usufruiu da cobertura securitária durante parte significativa da vigência contratual, razão pela qual a restituição foi limitada às parcelas vincendas após a apreensão do veículo, de modo a evitar enriquecimento sem causa.Nessa toada, nada há que se alterar no entendimento anteriormente consignado no voto de apelação com relação ao tema. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos da fundamentação.
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