SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000268-31.2026.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA RECONVENÇÃO E NA APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. FUNDAMENTO JURÍDICO QUE NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR NEM AMPLIA O PEDIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 492 E 10 DO CPC. (II) SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA AO TEMA 972 DO STJ E AO ART. 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VINCENDAS APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento a apelação cível, reformando a sentença de origem para determinar a devolução de parcelas vincendas de seguro prestamista e do valor que excede a quantia de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de tarifa de registro de veículo, com alegação de nulidade da decisão por suposto julgamento extra petita e defesa da legalidade do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer, de ofício, a abusividade do valor da tarifa de registro e se é legal a cobrança do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada e a possibilidade de escolha do consumidor.III. Razões de decidir3. A decisão não configurou julgamento extra petita, pois a abusividade da tarifa de registro foi expressamente suscitada pelo agravado, e a utilização da legislação estadual apenas fundamentou a convicção judicial.4. O seguro prestamista foi considerado venda casada, pois não foi demonstrada a efetiva possibilidade de escolha do consumidor, e a restituição foi limitada às parcelas vincendas após a apreensão do veículo para evitar enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de venda casada é configurada quando não há comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor em relação à contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, especialmente quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira que concede o crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, 492; CDC, art. 39, I; Lei Estadual nº 20.437/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.202, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.11.2019.