SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010292-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DE BARRACÃO METÁLICO SUPOSTAMENTE NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que manteve a validade da arrematação judicial de imóvel, determinou o levantamento de indisponibilidades e gravames registrais e indeferiu pedido de suspensão dos efeitos da alienação judicial. Os agravantes sustentam a existência de questão prejudicial externa decorrente de embargos de terceiro ajuizados para discutir a titularidade de barracão metálico pré-moldado supostamente não integrante do patrimônio do executado, requerendo a suspensão da consolidação da arrematação e da imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a existência de embargos de terceiro discutindo a titularidade de barracão metálico supostamente autônomo autoriza a suspensão dos efeitos da arrematação judicial; e (ii) estabelecer se a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro impede a consolidação da alienação judicial já aperfeiçoada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A carta de arrematação foi expedida antes da interposição do recurso, circunstância que evidencia a consolidação da alienação judicial.3.2. A arrematação, após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, constitui ato perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, ainda que posteriormente sejam julgados procedentes embargos ou ação autônoma.3.3. Eventuais prejuízos decorrentes de vícios da arrematação ou de direitos de terceiros devem ser resolvidos por meio de reparação patrimonial adequada.3.4. A matéria relativa à suspensão dos atos expropriatórios já havia sido anteriormente apreciada pelo Juízo de origem.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 313, V, “a”, 797, 889, V, 903 e 908.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0067415-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 24.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0070510-51.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 28.03.2025.