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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 135.1, por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face do acusado Wenderson Messias Pizzi Feitosa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando o apelante a cinco anos e dez meses de reclusão, além de quinhentos e cinquenta dias-multa. Narrou a denúncia a prática do seguinte fato delituoso (mov. 36.1):
“Durante tempo ainda não determinado nos autos, mas certo que até o dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 20h, no interior da residência localizada na Rua Sebastião Garbossi, nº 55, Centro I, na cidade de Mauá da Serra/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado WENDERSON MESSIAS PIZZI FEITOSA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, dentro do forro do imóvel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,290 kg (duzentos e noventa gramas) de substância entorpecente banalmente conhecida como “ maconha ” ( Cannabis sativa l. ), destinada a comercialização e consumo de terceiros, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15.
Frisa-se que tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional.
Além da substância entorpecente, foram apreendidos em poder do denunciado, 01 (uma) balança de precisão, R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie, e 2 (dois) pequenos sacos plásticos, com figuras do traficante colombiano Pablo Escobar.
Saliente-se que o denunciado praticou o delito em questão no desempenho de poder familiar, vez que na residência onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes, moravam, além de sua convivente, duas crianças, filhas do casal.”
Instado, o defensor do réu interpôs apelação e pleiteou a apresentação das razões recursais (movs. 145.1 e 153.1), alegou que: a) não há prova segura de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, predominando o cenário de posse para uso pessoal; b) afirma que a abordagem não apreendeu entorpecente com o recorrente e que a narrativa não demonstra comercialização; c) aduz que a quantidade apreendida seria compatível com uso próprio e desacompanhada de instrumentos típicos de traficância suficientes para infirmar a versão defensiva, d) ressalta que testemunhas de defesa confirmam que o apelante era apenas usuário; e) argumenta que eventual confissão foi colhida em contexto de medo/pressão policial e não se sustenta em Juízo; f) pleiteia aplicação, no máximo, das medidas do art. 28 (advertência e comparecimento a curso). O Ministério Público contra-arrazoou o recurso (mov. 157.1), alegando que: a) argumenta que o conjunto probatório (auto de prisão, BO, autos de exibição/apreensão, autorização de busca domiciliar, laudo definitivo, fotos) comprova o crime, corroborado por depoimentos policiais harmônicos e pela confissão extrajudicial do réu; b) destaca fundadas razões e autorização para a busca (seq. 1.17), após diligências e confirmação de denúncias; c) ressalta apreensão de 0,290 kg de maconha, balança de precisão, R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e sacos plásticos com imagens de “Pablo Escobar”, além de relatos sobre “disk entrega”; enfatiza que a condição de usuário não exclui a de traficante; d) requer a manutenção da majorante constante no Art. 40, II do CP, diante da prática no desempenho do poder familiar. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). Para tanto, apontou: a) a materialidade e autoria do delito, conforme o auto de flagrante, BO, autos de apreensão, laudo toxicológico, autorização de busca, fotografias e depoimentos, destaca ainda a confissão na delegacia, com detalhamento do preço (R$ 90 por 25 g), uso de balança para pesar e destinação do dinheiro do tráfico para despesas domésticas; b) pondera que a alegada coação não foi ventilada na audiência de custódia; confissões mantêm validade; os depoimentos policiais são idôneos quando coerentes com o conjunto probatório; c) salienta quantidade (290 g), circunstâncias da apreensão em residência monitorada, balança de precisão, dinheiro em espécie e denúncias sobre “disk entrega”, concluindo que não há demonstração do especial fim de uso pessoal exigido pelo art. 28, §2º.; d) registra diligências prévias, denúncias via 181 e admissão do réu quanto à existência de droga no forro; e) reafirma a incidência da majorante (art. 40, II, CP) porque, no imóvel, residiam a companheira e as duas filhas do réu. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida.
II.1 – Da Desclassificação do Tráfico para Consumo Pessoal;
A defesa pleiteou que a prova produzida, longe de configurar prática delitiva, evidencia apenas a condição de usuário, inexistindo demonstração concreta de atos de comercialização, bem como que a narrativa policial apresenta fragilidades que impedem a conclusão pela prática de tráfico. Argumenta-se, ainda, que a decisão agravada incorreu em indevida interpretação restritiva dos direitos do recorrente, ignorando precedentes e parâmetros legais que apontam para solução diversa, especialmente quanto à atipicidade penal da conduta ou, subsidiariamente, à necessidade de aplicação de tipo penal menos gravoso.
Pois bem. A materialidade do crime restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15), fotografias (mov. 1.18 e 1.19), laudo toxicológico definitivo (mov. 54.5), autorização de busca domiciliar (mov. 1.17), bem como pelas declarações colhidas ao longo da instrução. Por sua vez, a materialidade é certa e recai sobre a pessoa do apelante. Segundo o apelante, Wenderson Messias Pizzi Feitosa, em interrogatório judicial:
Declarou que chegou do trabalho por volta das 18h, falou com a esposa, beijou a filha e foi ao mercado; deixou parte das compras na casa da sogra e retornou. Disse que, ao chegar, dois policiais saíram do mato e o abordaram; ficou sem reação, mandaram‑no colocar as mãos na cabeça, e sua filha correu para dentro da casa com um dos policiais. Afirmou que nada ilícito foi encontrado com ele e que os policiais passaram a ameaçá‑lo, dizendo que o agrediriam; por medo, admitiu que havia maconha no forro, asseverando, porém, ser para consumo próprio. Contou que os agentes refutaram a versão de uso, o chamaram de traficante e aumentaram a pressão; teriam dito que, se achassem algo, iriam bater nele. Após encontrarem a droga, teria continuado a pressão; disse que não assinou papéis naquele momento, apenas depois, já em Marilândia, e então foi levado à Delegacia. Explicou que confessou na delegacia por medo, porque era frequentemente abordado em Mauá e tinha amigos de infância envolvidos “com essas coisas”, o que gerava abordagens quando estava com eles. Questionado sobre detalhes de valores e quantidades narrados ao Delegado, disse que, em outro momento, envolvera‑se com a prática, mas que “havia parado”; admitiu que já não comprava para revender, embora ainda estivesse “terminando de vender” o que possuía. Relatou trabalhos anteriores na roça e em safra, baixos ganhos, e que a última aquisição teria sido cerca de 400 g em Londrina, um mês antes; disse ter fumado boa parte e vendido cerca de 50 g para pagar contas e comprar itens domésticos. Afirmou estar arrependido, que havia conseguido emprego melhor havia uma semana, que pagou R$ 500 pela droga com dinheiro obtido da venda de uma moto “bambu” por R$ 1.000, adquirindo para consumo e para “não se queimar” em pontos de venda; declarou que a venda não tinha objetivo lucrativo, mas apenas custear despesas. (mov. 111.6)
Ainda, relatou o policial militar Ricardo de Souza Rodrigues que:
Informou que a equipe estava de serviço quando recebeu do setor de inteligência a notícia de possível tráfico na área onde residia Wenderson. Disse que, após diligências preliminares que identificaram movimentação atípica, decidiram abordá‑lo com apoio da PM. Relatou que aguardaram a chegada do investigado e, ao abordá‑lo, nada ilícito foi encontrado com ele, apenas compras. Indagado sobre as denúncias, Wenderson teria admitido guardar certa quantidade de maconha para comércio no forro da casa e autorizado a entrada dos policiais. No interior do imóvel, a equipe vasculhou o local, encontrando pequenos fragmentos já separados para venda e figuras alusivas a Pablo Escobar, situação similar a outras ocorrências na região, embora, em casos anteriores, com cocaína. Afirmou que foi dada voz de prisão, sem resistência, tendo sido usadas algemas por receio de fuga. Acrescentou que o abordado disse estar “querendo parar”, porém ainda comercializava, e que não havia cocaína na residência. Mencionou a presença de um terceiro policial da inteligência, não recordando o momento exato da coleta da autorização de ingresso porque permaneceu na guarda da viatura. Registrou que a esposa do réu estava dentro do imóvel, mas só tomou ciência da ação quando o próprio Wenderson autorizou a entrada da equipe; acredita, ainda, que a mãe dele foi ao destacamento no dia dos fatos. (mov. 111.1)
Por sua vez, o policial militar Jackson Amauri Breganhol narrou que:
Relatou que sua equipe atendeu a ocorrência com apoio da inteligência do batalhão. Disse que Wenderson era conhecido de serviços pretéritos, já tendo sido alvo de abordagens e prisões em flagrante, e que havia denúncias, antigas e recentes, sobre seu envolvimento com o tráfico. Observou que o investigado mudava frequentemente de endereço, o que dificultava o levantamento de dados, mas seu nome seguia em evidência no município. No dia dos fatos, a inteligência recebeu nova denúncia via 181, confirmando monitoramento anterior que apontava comércio de drogas no novo endereço, mediante “disk entrega” (contato por telefone, pagamento via PIX e entregas “formiguinhas”). Disse que, entre 18h e 20h, o monitoramento registrou saídas reiteradas do suspeito. Por volta de 18h, Wenderson foi localizado chegando em casa e abordado; com ele não havia droga — presumiu‑se já entregue. Indagado, o abordado confessou que havia entorpecente no forro da residência. Ao ingressarem, constataram a presença da esposa e de duas crianças, “congelaram” a cena e localizaram maconha e balança de precisão no forro, além de porções na cozinha e dinheiro. Não houve resistência; o réu teria se assustado e confessado sobre as drogas, declarando trabalhar na área rural e também traficar no município. Reportou a presença de duas crianças pequenas no local; identificou o agente da inteligência como Soldado Santos. Disse não ter ouvido falar em mandado de busca, pois a atuação derivou da denúncia e do monitoramento, havendo autorização de busca assinada por Wenderson. Acrescentou que o próprio abordado, no início, já admitira a posse de entorpecentes no interior da casa, caracterizando flagrante. Estimou a apreensão em “mais de 200 gramas” no forro e outras porções na cozinha, totalizando aproximadamente 290 g. (mov. 111.2)
A testemunha Adair da Costa diz:
Relatou trabalhar na mesma empresa que Wenderson havia cerca de uma semana quando os fatos ocorreram, em serviço de roçagem na rodovia, com jornada das 7h às 17h. Afirmou que Wenderson comparecia diariamente; que ele recebia por dia por ainda não estar registrado, ao passo que o depoente recebia por mês; e que Wenderson era “de boa” no trabalho. (mov. 111.4)
A informante Colomba Aparecida Pizzi, genitora do apelante:
Contou que foi ao destacamento após ligação da nora informando a prisão de Wenderson. Disse ter sido informada de que ele saíra do serviço, passara no mercado e, ao chegar em casa, teria sido preso por policiais que já estavam no quintal aguardando sua chegada; antes, teriam batido à porta enquanto a nora tomava banho. Narrou que, ao ir ao módulo policial com o esposo, ninguém atendeu à campainha; uma viatura chegou em seguida e ela se assustou, acreditando que o filho estivesse no veículo, mas ele estava sendo ouvido no interior. Indagou os policiais, que confirmaram a prisão. Contestou a alegação de que ele não trabalhava naquele dia, afirmando ter recebido mensagem dele no almoço e ao sair do serviço, além de foto pela manhã. Disse ter respondido aos policiais que o filho “não traficava mais”; teria sido questionada sobre como tinha certeza, e respondeu que ele não lhe mentia. Afirmou que os policiais disseram que ele foi preso com maconha, ao que respondeu que ele era usuário, e que insistiram que o pegaram “no ato”; ela, porém, sustentou que estavam escondidos no quintal e que com ele havia apenas uma sacola de compras (carne, bolacha e iogurte). Contou que um policial à paisana, de nome “Tiago”, garantiu que ninguém bateria em seu filho; teria dito ser investigador, vindo com mandado de busca e apreensão, que não mostrou por entender “não vir ao caso”. Relatou que a nora passara mal por conta da ação, que o filho ajudava financeiramente a família e que a nora dependia de benefícios para despesas básicas. Disse saber que Wenderson admitiu na delegacia a venda de drogas e a compra em Londrina, justificando que o fez por medo; reafirmou acreditar que ele não estava traficando e que confessou por receio de apanhar, estando com medo e sem dormir. (mov. 111.5)
E a informante Gabrielle Taynara Souza da Silva, esposa do apelante, corroborou com depoimento da sogra:
Declarou que estava em casa quando Wenderson chegou por volta das 18h, permaneceu por algum tempo e saiu ao mercado para comprar mantimentos e uma pizza para seu filho, que seria entregue na casa de sua mãe. Disse ter recebido áudio da mãe confirmando a presença dele lá. Enquanto tomava banho, ouviu as filhas chorarem e foi informada, por um policial dentro da residência, tratar‑se de ação policial. Orientada a se vestir, foi direcionada à área externa, enquanto as filhas permaneceram no quarto; num primeiro momento, não a deixaram buscá‑las. Afirmou que os policiais revistaram toda a casa e, após explicar que a filha tinha traumas, permitiram que as crianças ficassem com ela na área. Relatou que um policial ficou revistando o interior, outro o quintal e um terceiro na porta, impedindo o retorno dela para dentro. Antes, havia visto um homem à paisana, que se apresentou como “Tiago”, policial de Apucarana, por volta de 18h15, sem identificação aparente; acreditou estar indo à casa da vizinha. Disse que Wenderson não assinou qualquer documento e que o policial Tiago falou existir mandado expedido pela comarca, sem exibir papéis. Informou que Wenderson trabalhava com serviços de asfalto e roçagem; disse desconhecer qualquer tráfico, sabendo apenas que ele era usuário e que não fumava dentro de casa. Grávida de oito meses, contou que, com medo, avisou a sogra após os policiais saírem e que esta foi ao destacamento. Disse que ouviu um policial ameaçar bater em Wenderson caso achassem “alguma coisa”. Alegou que o dinheiro apreendido provinha do trabalho, recebido semanalmente; declarou dependência financeira do companheiro. Afirmou não ter presenciado a abordagem externa; disse não ter visto agressões, apenas ameaça. Assegurou desconhecer a existência de drogas na residência e não saber da confissão de venda prestada na delegacia. (mov. 111.3)
A alegação no sentido de que não há provas relativas à demonstração de tráfico por parte do apelante não deve prosperar, sendo improcedente o pleito para caracterização de consumo pessoal. Como visto, após receberem denúncia sobre possível tráfico de drogas na residência do acusado, os policiais se dirigiram ao local, onde foram recebidos por Wenderson e sua companheira, que autorizaram voluntariamente a entrada e as buscas, conforme registrado no termo de autorização de mov. 1.17.
Assim, a alegação de que os agentes teriam ingressado mediante coação ou temor não encontra respaldo nos autos, sendo refutada pela presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelas informantes. Ademais, não existe qualquer elemento concreto que indique eventual parcialidade por parte dos policiais, cujos depoimentos se mostram harmônicos e coerentes com o restante do conjunto probatório.
A firme correspondência entre as declarações dos agentes de segurança e os demais elementos colhidos nos autos lhes confere especial relevância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo porque não há razão plausível para afastar a veracidade de seus relatos, tampouco indício de que tivessem a intenção de incriminar injustamente o réu. Sobre o elevado valor probatório dos depoimentos dos agentes públicos, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida.
(...) (AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019 – suprimi e grifei).
E, ainda, este Tribunal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CLAMOR ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS – VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSADA QUE SE MOSTROU INVEROSSÍMIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012539-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2024 - destaquei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE INVESTIGAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO ATUANTE NA REGIÃO, QUE CULMINOU NAS INFORMAÇÕES DE QUE A RESIDÊNCIA DA ACUSADA SERVIA DE DEPÓSITO DE DROGAS. SUSPEITAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK, MACONHA E PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE ACONDICIONAMENTO DE DROGA PARA A VENDA, COMO SACOS PLÁSTICOS, PAPEL ALUMÍNIO E LÂMINA DE BARBEAR, ALÉM DE DINHEIRO TROCADO. CONDIÇÃO DE SER USUÁRIO DE CRACK QUE NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA DE OUTRO TIPO DE DROGA. FIGURA COMUM DO TRAFICANTE-USUÁRIO OU USUÁRIO-TRAFICANTE, O QUAL FAZ PEQUENOS TRÁFICOS PARA SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE TEM POR CLARO OBJETIVO ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002239-49.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.11.2024 – suprimi e destaquei).
Em outros termos, a autoria do crime é certa e recai sobre o apelante, porquanto as provas contidas nos autos, especialmente o relato dos agentes públicos que realizaram a abordagem, a prisão e itens apreendidos dentro da residência do réu são convergentes em apontar o acusado como o responsável pelo cometimento do delito. Na espécie, subsistem concretas evidências de que o apelante cometeu o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, mantendo em depósito, no forro de sua residência, duzentos e noventa gramas do entorpecente conhecido como maconha, sendo encontrados na residência uma balança de precisão, quatrocentos e trinta e cinco reais em notas variadas, a imagem do traficante Pablo Escobar impressa e grampeada em dois pequenos envelopes plásticos, observe as imagens (mov. 1.13): O Tema 506 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.”. A quantidade da droga (290g de maconha), a maneira como estava disposta e acondicionada, juntamente com a denúncia anônima, demonstra, sem sombra de dúvida, a atividade de tráfico de drogas, o que também é corroborado pelos depoimentos dos policiais. Por sua vez, o apelante sustentou que não traficava mais, e somente consumia a droga, entretanto a cannabis foi apreendida desacompanhada de qualquer outro item que indicasse o consumo pelo recorrente, como papéis, cachimbos ou xepas.
Assim, carece de verossimilhança a justificativa apresentada pelo acusado para esclarecer as circunstâncias da ocorrência. O depósito do entorpecente sugere que a droga em forro da sua residência não se destinava ao consumo pessoal do apelante, mas sim à comercialização. Destaca-se que "o art. 28 da Lei de Drogas é considerado um tipo incongruente (ou congruente assimétrico). Diferencia-se, pois, dos crimes de tráfico de drogas, que são espécies de tipos congruentes, vez que, nesse caso, há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. eampl. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 708-709). Com efeito, o legislador estabeleceu no §2º do citado dispositivo, parâmetros a serem utilizados para a distinção entre as condutas de porte de droga para consumo pessoal e o narcotráfico:
"Lei n.º 11.343/06. Art. 28. (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
E, em relação ao primeiro critério (natureza e quantidade da natureza apreendida), tem-se que a doutrina assim pondera:
"para a configuração do crime do art. 28, é de rigor que a quantidade de substância apreendida seja pequena, de modo a permitir o consumo pessoal, pois, do contrário, poderia se estar diante do tráfico de drogas.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. eampl. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 710).
Dito isso, repisa-se que foi encontrado com o apelante quase trezentas gramas de maconha, no forro da residência, em conjunto a uma balança de precisão e pequenos sacos plásticos com a imagem do traficante Pablo Escobar impressa. O simples fato de o réu afirmar ser usuário ou mesmo dependente químico não afasta sua condição de traficante, uma vez que ambas as situações podem coexistir na mesma pessoa, sem que uma exclua a outra.
Ainda, cito trecho dos doutrinadores Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho:
“ (...) pois cada vez é mais comum traficantes deambularem com apenas pequenas quantidades de droga, escondendo a droga em outros locais. Mas, em geral, a quantidade de droga, no- tadamente em vista de sua natureza, poderá ser indicativa da mercancia. De outro lado, a forma de acondicionamento da droga (por exemplo, se embaladas para venda), o local (se próximo a pontos conhecidos como distribuição da droga, por exemplo) e horário da apreensão, assim como as demais circunstâncias em que se desenvolveu a ação (o porte de valores significativos em dinheiro, recebidos dos usuários) devem ser alguns dos critérios norteadores ao magistrado.” MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas Comentada - Artigo por Artigo - 3ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Método, 2012. E-book. p.56. ISBN 978-85-309-4559-6. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-4559-6/. Acesso em: 18 fev. 2026.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...) IV. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001498-11.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024 - suprimi e grifei)
Assim, o conjunto probatório confirma a prática da narcotraficância, afinal, não restando dúvidas de que o recorrente incorreu na modalidade delitiva “guardar” e “ter em depósito”, conforme descrito no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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