SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000146-95.2025.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA. ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 290 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E EMBALAGENS PARA FRACIONAR A DROGA. TRÁFICO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de cinco anos e dez meses de reclusão, além de multa, em razão da apreensão de 0,290 kg de maconha em sua residência, onde também foram encontrados uma balança de precisão e dinheiro em espécie. O apelante requereu a desclassificação do crime para posse de entorpecente para uso pessoal, alegando que a quantidade apreendida era compatível com consumo próprio e que não havia provas de comercialização. II. Questão em discussão 2. Saber se a conduta do apelante se caracteriza como tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para consumo pessoal, considerando as provas apresentadas e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime foi demonstrada por meio de provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de policiais. 4. A quantidade de 290 gramas de maconha, a presença de uma balança de precisão e dinheiro em espécie indicam a prática de tráfico de drogas, não sendo compatível com uso pessoal. 5. A alegação de que o réu era apenas usuário não se sustenta, pois a condição de usuário não exclui a possibilidade de tráfico, e as circunstâncias da apreensão reforçam a atividade de narcotraficância. 6. Os depoimentos dos policiais são coerentes e corroboram a versão dos fatos, não havendo indícios de coação ou parcialidade nas abordagens realizadas. 7. O réu admitiu a posse de drogas e a prática de tráfico em sede policial, o que, somado às evidências, confirma a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A posse de substância entorpecente em quantidade superior a 40 gramas, acompanhada de elementos que indiquem a comercialização, como balança de precisão e dinheiro, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que o agente alegue ser usuário _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2º; Código Penal: CP, art. 40, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019; TJPR, Apelação Criminal 0012539-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001498-11.2023.8.16.0130, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024. Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025; Súmula nº 607/STJ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, acusado de tráfico de drogas, deve continuar cumprindo a pena de cinco anos e dez meses de reclusão, além de pagar uma multa. A Justiça entendeu que ele guardava uma quantidade significativa de maconha, 290 gramas, em sua casa, junto com uma balança de precisão e dinheiro, o que indica que ele estava traficando e não apenas usando a droga. Apesar de o apelante afirmar que era usuário e que a droga era para consumo pessoal, as provas mostraram que ele estava vendendo a maconha, especialmente porque havia denúncias e a droga estava acondicionada de forma a facilitar a venda. Portanto, o pedido de desclassificação do crime para uso pessoal foi negado.