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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 48.1, proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, que julgou extinta a ação em relação aos contratos 030800015276 e 032530003750, ante o reconhecimento da prescrição, e julgou procedentes os pedidos iniciais para fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos n° 032530011444, 030800027681, 030800028975, 030800031704, 030800031978 e 022930002613; b) autorizar a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) condenar a ré a restituir de forma simples ao autor todos os valores cobrados a título de juros remuneratórios indevidamente.Diante da sucumbência, condenou a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a restituir, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Inconformada, a parte ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação (mov. 62.1) argumentando, preliminarmente, que a sentença é nula e deve ser cassada, tendo em vista que foi proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, devendo o magistrado considerar e enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes que tenham o poder de influenciar o resultado do julgamento.Quanto ao mérito, afirma que os empréstimos realizados pela financeira recorrente possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço.Ressalta que não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios, sendo que não compete ao Judiciário ou outro órgão fiscalizador limitar as taxas de juros.Alega que os juros compensatórios só devem ser limitados em situações excepcionais, sendo analisado o caso concreto e verificado os requisitos necessários para a revisão, sendo que a média de mercado divulgada pelo banco central não é ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade.Além disto, assevera que não há ilegalidade e nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.Sustenta que não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pelo requerido foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado com a parte adversa.Por fim, aduz a impossibilidade de devolução dos valores, vez que ausente cobrança indevida.Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao mov. 59.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da preliminar em contrarrazões - ofensa ao princípio da dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em análise, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da nulidade por ausência de fundamentação.Alega a parte apelante a necessidade de anulação da r. sentença por ausência de fundamentação.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste.Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado.Conforme julgados desse E. Tribunal, constata-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela apelante.II.3. Do mérito.II.3.1. Da (im)possibilidade de revisão contratual.Alega a apelante a validade do instrumento contratual, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Sem razão.Em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL IMPORTANTE. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES QUE NÃO AFASTA A ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS SUPERIOR À TRÊS E NOVE VEZES A MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo Banco réu contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos do apelado, declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados em 17 contratos de empréstimo consignado e condenando a apelante à restituição dos valores cobrados a maior.1.2. Em suas razões recursais, o Banco apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Além disso, defendeu a manutenção das taxas de juros contratadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos em questão.2.2. A nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação: A sentença é válida, pois fundamentada de forma suficiente, conforme requisitos constitucionais e legais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), não se exigindo exame pormenorizado de cada alegação.3.2. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos juntados que são suficientes para julgar a lide. Livre convencimento motivado do Juízo.3.3. Mérito - Juros Remuneratórios: A revisão das cláusulas contratuais é possível, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, especialmente quando as taxas de juros cobradas se mostram abusivas. As taxas praticadas pela apelante são exorbitantes, superando em três e nove vezes a média de mercado. Tal situação configura abusividade, justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo o perfil econômico dos clientes e a desvantagem excessiva imposta ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.4.2. Tese: Possibilidade de limitação da taxa de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para modalidade contratual semelhante, uma vez que àquelas contratadas superam em três e nove vezes a média do mercado. Entendimento de que a taxa média é importante referencial. Circunstâncias do caso concreto que não afastam a conclusão de onerosidade excessiva ao consumidor. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 93, IX; Código de Processo Civil: art. 489, § 1º, IV; art. 507; Enunciado nº 9 do Jurisprudência em Teses do STJ. Jurisprudência relevante citada Tema Repetitivo 1076; AI n.° 791.292/PE (Tema 339/Supremo Tribunal Federal); AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ.; AgInt no REsp n. 2.123.657/MG; REsp nº 1.061.530/RS; Resp 1.036.818; REsp 971.853/RS; REsp n. 2.078.537. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044404-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.12.2024 - destaquei).Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a prescrição; (ii) a possibilidade de revisão do contrato; (iii) se a petição inicial é inepta; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) a legalidade dos juros capitalizados; (vi) a possibilidade de descaracterização da mora; (vii) se há valores a serem objeto de restituição; (viii) a possibilidade de compensação; (ix) se há sucumbência recíproca; (x) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Prescrição já analisada em decisão saneadora. Preclusão temporal. Recurso de apelação (1) do Banco não conhecido neste ponto.4. Inépcia da petição inicial afastada. Inaplicável a regra prevista no art. 330, § 2º, do CPC aos contratos de conta corrente. Pedido genérico não verificado (CPC, art. 319 e 320). Discriminação das obrigações contratuais a serem revisadas, bem como do período, acompanhado de parecer contábil. Ademais, desnecessidade de consignação em pagamento do valor incontroverso.5. É possível a revisão dos contratos diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de prova da pactuação da taxa. Contrato sem previsão. Súmula nº 530 do STJ. Ademais, demonstrada a cobrança abusiva com base na perícia contábil em relação ao período de julho de 2010. Limitação dos juros à taxa média de mercado que se impõe.7. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Resp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª câmaras cíveis deste tribunal. Ausência de demonstração de pactuação expressa. Ilegalidade. Expurgo mantido.8. Descaracterização da mora. Possibilidade. Constatada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS).9. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.10. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Recurso de apelação (2) do correntista conhecido.11. Possível a compensação entre o valor da repetição do indébito e o eventual saldo devedor do contrato objeto de revisão (CC, arts. 368 e 369). Consequência lógica do provimento jurisdicional, que permite a efetividade e celeridade ao cumprimento das obrigações.12. Sucumbência mínima da parte autora. Inocorrência. Redistribuição do ônus de sucumbência observada a proporção das perdas e ganhos de cada partes.13. Honorários advocatícios. Fixação na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Justo atendimento aos limites dos percentuais de 10% e 20%. Base de cálculo. Valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.14. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo15. Recurso de apelação (1) do Banco conhecido em parte e desprovido. Recurso de apelação (2) do correntista parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, incs. III e IV, art. 324, § 1º, inc. III, art. 330, §2º e §3º; CC, art. 368 e 884.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nºS 530, 539 E 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24-9-2012; STJ, REsp 1.324.152/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15-6-2016; STJ, REsp nº 1.982.647/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13-6-2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1422823/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma j. 3-6-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012691-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -- J. 07.05.2025 - destaquei).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso de apelação 1 provido para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado e recurso de apelação 2 parcialmente provido para determinar como parâmetro para limitação das taxas de juros a série do BACEN nº 20742. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de taxa anual de juros, determinando a redução dos juros remuneratórios e a restituição de valores cobrados a maior, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alega a necessidade de revisão das taxas de juros para uma vez a taxa média de mercado, enquanto a parte ré sustenta a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e a necessidade de produção de provas adicionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal e se deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir3. As taxas de juros praticadas pela instituição financeira são superiores em pelo menos cinco vezes à taxa média de mercado, configurando abusividade.4. A revisão das taxas de juros é justificada pela necessidade de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé, permitindo a mitigação do princípio "pacta sunt servanda".5. A jurisprudência do STJ estabelece que taxas superiores a 1,5 vezes a média de mercado são consideradas abusivas.6. O parâmetro a ser utilizado para aferição de abusividade é a série do BACEN nº 20742, referente a crédito pessoal não consignado.7. A sentença foi reformada para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo a inexistência de abusividade nos contratos. IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 provida para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado, e apelação 2 parcialmente provida para determinar como parâmetro para limitação das taxas de juros a série do BACEN nº 20742.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo possível a revisão contratual para limitar a taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central, considerando as particularidades do caso concreto e a função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 421; CC/2002, arts. 422, 112 e 113; CPC/2015, arts. 1.012, 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 51, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2018; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; TJPR, Apelação Cível 0017720-87.2018.8.16.0014, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª C.Cível, j. 20.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0012029-48.2016.8.16.0019, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 14.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0008547-49.2016.8.16.0001, Rel. Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 19.09.2018; Súmula nº 472/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as taxas de juros cobradas pela Crefisa nos contratos de empréstimo da autora eram muito altas e abusivas, superando em até treze vezes a média de mercado. Por isso, a decisão foi de limitar essas taxas à média de mercado, que é mais justa. A Crefisa não conseguiu provar que a autora tinha um histórico de inadimplência que justificasse essas taxas elevadas. Assim, a sentença foi reformada para garantir que a autora pague juros mais baixos, respeitando o que é considerado razoável e legal. Além disso, a Crefisa foi condenada a pagar os custos do processo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007023-80.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.II.3.2. Das taxas de juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, sustentando, notadamente, que a composição da taxa de juros praticada possui relação direta com risco envolvido na operação. Ainda, aduz pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto.Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como àquelas pactuadas nos contratos devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Entendo que razão não assiste a parte ré.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos firmados entre as partes de n° 032530011444 (mov. 1.10), 030800027681 (mov. 1.12), 030800028975 (mov. 1.14), 03080031704 (mov. 1.16), 030800031978 (mov. 1.18) e 022930002613 (mov. 9.2).Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim é de se ver que os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência.Já em relação ao segundo argumento da parte ré, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que o autor estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecidas pelo Banco Central ao momento da contratação. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Financiamento de veículo. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) abusividade dos juros contratados; (ii) abusividade do seguro prestamista e dos serviços de assistência; (iii) possibilidade de repetição em dobro do indébito; (iv) se incidem juros reflexos sobre as tarifas abusivas.III. Razões de decidir3. Taxa de juros remuneratórios. Admitida revisão se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (Resp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, taxas contratadas que superam uma vez e meia a média do mercado divulgada pelo Bacen no mesmo período e modalidade. Abusividade verificada. Limitação dos juros às taxas médias de mercado.4. Seguro prestamista e serviço de assistência. Cobrança admitida no caso em tela. Pactuação em instrumentos contratuais apartados, devidamente assinados pelo autor, e envolvendo seguradoras não pertencentes ao mesmo grupo econômico do banco financiador. Venda casada não evidenciada. Observância ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.320/SP. Precedentes deste Tribunal. Reforma da sentença nesse ponto. 5. Aplicável a repetição simples do indébito pago antes de 30-3-2021 e em dobro após essa data (EAREsp 676.608/RS e 600.608/RS).6. Fixada nova sucumbência em decorrência da parcial procedência dos pedidos iniciais, observada a proporção das perdas e ganhos das partes.7. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, que se aplica aos casos de integral não conhecimento ou desprovimento recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. ______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp nº 1.639.259/SP - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - DJe 17-12-2018; EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021; TJPR, Apelação cível nº 0001958-21.2022.8.16.0166 - Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª câmara cível - J. 26-11-2024; Apelação cível nº 0010797-10.2022.8.16.0045 - Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - J. 12-8-2024 . (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001914-06.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025 - destaquei).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Recurso de apelação da instituição financeira não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, declarando abusivas as taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, determinando a adequação das taxas às médias de mercado e a devolução de valores cobrados a maior, além de afastar os efeitos da mora. A instituição financeira argumenta a legalidade dos contratos e a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a repetição de indébito em razão da declaração de abusividade. III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo são considerados abusivos, pois superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.4. A revisão de cláusulas contratuais é possível em contratos de adesão, onde cláusulas abusivas podem ser declaradas nulas pelo Judiciário.5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples para cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro para cobranças realizadas após essa data, conforme entendimento do STJ.6. A sentença foi devidamente fundamentada, afastando as alegações de cerceamento de defesa e nulidade por falta de fundamentação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinou a repetição de indébito. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais é cabível quando se verifica a abusividade das taxas de juros remuneratórios, especialmente quando estas superam em uma vez e meia a média de mercado, sendo possível a devolução de valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 113, 421 e 422; CDC, arts. 51, § 1º, e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 487, I, 355, I, 370, § único, 371 e 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.2010; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a instituição financeira CREFISA S/A cobrou juros abusivos em contratos de empréstimo, que eram muito mais altos do que a média do mercado. Por isso, a sentença anterior foi mantida, determinando que os juros sejam recalculados para valores mais justos e que a CREFISA devolva à autora o que foi cobrado a mais, com correção. A devolução será simples para os valores pagos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os valores pagos depois dessa data. Além disso, a CREFISA terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, que foram aumentados para 12% do valor total da condenação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002219-96.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025 - destaquei).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de séries 20742 e 25464, as quais devem ser usadas como parâmetro.Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato n°:Data da Contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%032530011444 (mov. 1.10)17/12/201514,50% a.m.407,77% a.a.6,70% a.m.117,71% a.a.10,05% a.m.176,56% a.a.030800027681 (mov. 1.12)15/03/201622,00% a.m.987,22% a.a.7,04% a.m.126,20% a.a.10,56% a.m.189,30% a.a.030800028975 (mov. 1.14)13/06/201622,00% a.m.987,22% a.a.7,12% a.m.128,18% a.a.10,68% a.m.192,27% a.a.030800031704 (mov. 1.16)22/02/201722,00% a.m.987,22% a.a.7,64% a.m.141,86% a.a.11,46% a.m.212,79% a.a.030800031978 (mov. 1.18)22/03/201722,00% a.m.987,22% a.a.7,38% a.m.135,03% a.a.11,07% a.m.202,54% a.a.022930002613 (mov. 9.2)26/03/202423,00% a.m.1.099,12% a.a.5,78% a.m.96,32% a.a.8,67% a.m.144,48% a.a.Dessa forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN em nos contratos impugnados pela parte autora, quais a abusividade deve ser reconhecida.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Bacen não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento do apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, no caso concreto tal argumento não se sustenta, na medida em que, não há nos autos qualquer documento que demonstre que na época da contratação do empréstimo a parte apelada possuía registros de débitos. Ou seja, a parte apelante não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência por parte da autora, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado, cf. alegado pela financeira, na medida em que há demonstração suficiente de a mutuante poderia ter uma maior dificuldade para recuperar os valores emprestados naqueles contratos.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS NºS 1210319792, 1210310101 E 1210311941. LIMITAÇÃO.2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS NºS 1210475457 E 1210583199, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO MAIOR RISCO DO NEGÓCIO. NOME DO CLIENTE NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENANÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022)Portanto, essa limitação da taxa de juros remuneratórios deve se dar à média do mercado reconhecida pelo Bacen na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para manter a r. sentença.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado a restituir.
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