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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 10076-96.2022.8.16.0194, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen) para averiguação da existência de contratos de consórcio e financiamento em nome da parte executada, deferindo, em alternativa, a expedição de ofícios individuais às instituições financeiras identificadas via Sisbajud.Eis o teor do ato judicial impugnado (mov. 94.1):DECISÃOI. OFÍCIOS PARA CONSÓRCIOSa) Indefiro o pedido de ofício direto ao BACEN (mov. 92.1), considerando que as informações centralizadas à disposição do órgão se limitam àquelas existentes perante o SISBAJUD. Uma vez que o exequente pretenda averiguar direitos não albergados pelo SISBAJUD, defiro em alternativa o seguinte:1) diligencie-se perante o sistema SISBAJUD a fim de se averiguar quais seriam as instituições financeiras que a parte devedora PARANA OTICAS POPULAR LTDA, CNPJ nº 26.107.319/0001-04, possuiriam relações negociais.2) Após, oficiem-se individualmente cada uma das referidas instituições financeiras, solicitando informações acerca de algum título de capitalização e/ou consórcio em nome dos devedores perante os Bancos.b) Intime-se a parte autora, no prazo recursal de 15 (quinze) dias.c) Não havendo recurso, cumpra-se.d) Caso necessário, intime-se a parte autora a fim de qualificar e indicar endereço das instituições financeiras constatadas pela diligência SISBAJUD, a fim de permitir a expedição dos ofícios.e) Apresentados os resultados, intime-se a parte autora a fim de se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.II. DECREDa) A Declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina as administradoras de cartão de crédito que prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Trata-se, portanto, de busca de dados eminentemente sensíveis relacionados à vida financeira e padrão de consumo do devedor. Constitui, assim, medida executória atípica, permitindo acesso excepcional a informações albergadas pelo sigilo bancário e, portanto, apenas se justifica uma vez esgotados os meios ordinários de execução. Neste sentido é a jurisprudência do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00013665320238160000 Toledo 0001366-53.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 01/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)Estando a execução a tramitar sem sucesso na constrição de patrimônio há lapso temporal considerável, mesmo com a utilização de buscas pelos meios ordinários de execução como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido do exequente.b) Intimem-se as partes no prazo recursal de 15 (quinze) dias.c) Transcorrido in albis o prazo recursal OU sendo indeferido efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a consulta de Declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome de PARANA OTICAS POPULAR LTDA, CNPJ nº 26.107.319/0001-04.d) Existindo resultado frutífero da diligência, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio sobre os documentos, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC) em respeito ao direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC).e) Apresentados os resultados, intime-se a parte autora a fim de se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.III. SUSEP e CNSEGa) Considerando a frustração da execução até o momento, sem perspectiva de satisfação do crédito por meio das vias executórias até então manejadas, defiro o pedido de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para busca de investimentos, em nome do devedor PARANA OTICAS POPULAR LTDA, CNPJ nº 26.107.319/0001-04, a título de previdência privada. Friso que a diligência é destinada, em um primeiro momento, à busca de direitos e investimentos do devedor, não à sua constrição propriamente dita. Apenas após o conhecimento do objeto da penhora poderá o Juízo deliberar sobre eventual possibilidade de execução, assim como as diligências necessárias à sua implementação. Corroborando tal entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES.- Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021)b) Oficie-se pelos meios pertinentes.c) Apresentados os resultados, intime-se a parte autora a fim de se pronunciar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.IV. Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração (mov. 97.1), estes foram rejeitados (mov. 105.1).Inconformada, a parte exequente recorreu alegando que: (a) compete ao Banco Central do Brasil regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando os contratos de consórcio e financiamento celebrados com as instituições financeiras; (b) a consulta realizada via Sisbajud não abrange a existência de consórcios, restringindo-se à verificação de saldo em contas bancárias em nome da parte agravada; (c) as informações pleiteadas não são passíveis de obtenção pelo sistema Sisbajud; (d) eventual contrato de consórcio vigente ainda não contemplado não resulta em ativos passíveis de constrição via Sisbajud, mas, uma vez conhecida a sua existência, o agravante poderá pleitear a penhora de crédito futuro que vier a caber à parte agravada; (e) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para verificação da existência de contratos de financiamento e consórcio em nome da parte agravada encontra amparo no ordenamento jurídico e é medida cabível, conforme jurisprudência; (f) deve ser reformada a decisão agravada, deferindo-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que este informe sobre possíveis consórcios e financiamentos em nome da parte agravada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).Diante da ausência de formulação de pedido liminar recursal, foi determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento (mov. 8.1 – AI).A tentativa de intimação da parte agravada foi infrutífera (mov. 13 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, cumpre destacar que não há necessidade de prosseguir na tentativa de localização da agravada, tendo em vista que, citada (mov. 41), a parte não apresentou defesa nem constituiu procurador nos autos, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.Pois bem.A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Na decisão questionada, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de expedição de ofício ao Bacen para averiguação da existência de contratos de consórcio e financiamento em nome da parte executada, ora agravada.O exequente, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.De acordo com os esclarecimentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] sobre a efetiva abrangência do Sisbajud, em documento explicativo datado de 05.07.2024, verifica-se que o referido sistema não abrange bens e direitos, “como é o caso dos consórcios ou seguros e previdência complementar”, confira-se:(...) O sistema consultará a base de dados da Receita Federal e apontará os relacionamentos bancários constantes na base de dados do CCS - Cadastros de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.Desse modo, podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Salienta-se que o SISBAJUD é voltado para valores e ativos e não a bens e direitos, como é o caso dos consórcios ou Seguros e Previdência complementar. (...) (grifou-se)Note-se ainda que a orientação majoritária desta Corte, e em especial desta 15ª Câmara Cível, é firme no sentido de ser cabível a consulta autônoma e direta ao Bacen para averiguar a existência de contratos de consórcio e financiamento firmados pelo devedor.Vale salientar, a propósito, que eventual dificuldade quanto ao meio de obtenção da informação não afasta o direito da parte à sua busca. Assim, reconhecidas a utilidade da informação para a satisfação do crédito e a impossibilidade de seu alcance pelas vias ordinárias, cabe ao juízo de origem implementar as medidas necessárias, seja pela via do sistema ou convênio pertinente, seja pela expedição do ofício, para viabilizar a consulta pretendida.Ademais, a diligência pleiteada ostenta caráter meramente consultivo e informativo, destinando-se tão somente à localização de bens penhoráveis, sem implicar constrição automática de valores ou qualquer prejuízo à parte executada. Diante disso, a providência não se caracteriza como medida executiva atípica, bem como não se sujeita à exigência de prévio esgotamento de outras diligências de igual natureza. A consulta almejada também encontra amparo nos princípios que regem o processo executivo, notadamente o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), a possibilidade de constrição de bens futuros (art. 789 do CPC) e o dever de cooperação para a efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do CPC), sendo certo que, conhecida a existência de eventual contrato de consórcio ou financiamento, poderá a parte exequente pleitear a penhora de créditos e direitos.Nesse sentido vem se posicionando esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. PESQUISA DE CONSÓRCIOS EM NOME DOS EXECUTADOS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício ao BACEN, para busca de consórcios vinculados aos executados. O exequente, ora agravante, sustenta que a medida é pertinente à localização de patrimônio dos executados, ora agravados, e que não é vedada pela Recomendação n.º 51/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao BACEN, para buscar eventuais contratos de consórcio em nome dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução tramita desde 2018, sem êxito na quitação da dívida, embora já tenham sido realizadas diversas diligências em busca de bens.4. Em novo estudo sobre o assunto, constatou-se que a pesquisa Sisbajud não abrange informações atinentes a consórcios.5. Como a informação almejada pela parte exequente não pode ser obtida pela busca Sisbajud, é possível a expedição de ofício ao BACEN, órgão regulador e fiscalizador das operações de consórcio, para informações a respeito da existência de contratos dessa natureza em nome dos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a expedição de ofício ao BACEN.Teses de julgamento: “Admite-se a expedição de ofício ao BACEN, com o intuito de procurar contratos de consórcios em nome dos executados, a fim de auxiliar na localização de patrimônio para satisfação do débito, quando esgotados os meios ordinários de busca de bens, uma vez que a informação não pode ser obtida mediante pesquisa ao Sisbajud.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053550-15.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044969-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025; e, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088749-35.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103747-71.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.10.2025) (grifou-se)Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso provido.I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa via DECRED e não analisou o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central (movs. 408.1 e 437.1).II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à expedição de ofício ao Bacen e à utilização do sistema DECRED.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Não prospera a alegação de ausência de pressupostos processuais do agravo, uma vez que o pedido de pesquisa via DECRED foi indeferido pelo juízo singular (mov. 437.1).4. É possível a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de contrato de consórcio e financiamento em nome da parte executada. Tal medida não é desproporcional ou excessivamente onerosa, pois não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797).5. Requerimento de pesquisa junto ao sistema DECRED - Declarações de Operações com Cartão de Crédito, por meio do Sistema Infojud. Possibilidade. Medida executiva atípica (CPC, art. 139, IV) utilizada para verificar a existência de patrimônio expropriável dos devedores, de modo subsidiário e proporcional. Providência que não se confunde com penhora, trata-se de sistema meramente informativo acerca dos titulares dos cartões de crédito e os montantes globais mensalmente movimentados, mas que pode viabilizar futura constrição de bens para satisfazer a execução. Decisão reformada.6. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de contrato de consórcio e financiamento em nome da parte executada e a utilização do DECRED a fim de localizar bens do devedor em execução de título extrajudicial quando demonstrado o esgotamento das diligências convencionais e a necessidade de efetividade da execução._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057396-40.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-8-2025; Agravo de Instrumento nº 0087931-83.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-12-2024; Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0027829-95.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-7-2024; Agravo de instrumento nº 0031801-10.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 14-8-2023; Agravo de Instrumento nº 0030012-73.2023.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 7-8-2023; Agravo de Instrumento nº 0030789-58.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 14-7-2023; Agravo de Instrumento nº 0077428-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Martins Schwartz - 14ª Câmara Cível - Julgado em 2-5-2023; Agravo de Instrumento nº 0077476-30.2022.8.16.0000 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgado em 7-7-2023; Agravo de Instrumento nº 0077435-63.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan - 20ª Câmara Cível - Julgado em 19-6-2023; Agravo de Instrumento nº 0016993-97.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 27-5-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084393-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil visando à obtenção de informações sobre a possível existência de cotas de consórcio penhoráveis em nome da executada. Insurgência do exequente. Acolhimento. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ofício ao Banco Central do Brasil, visando à obtenção de informações sobre a existência de cotas de consórcio penhoráveis em nome da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações sobre a existência de consórcios em nome da executada. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Diligências realizadas em busca de bens, ativos ou valores penhoráveis infrutíferas. Possibilidade de ofício ao Banco Central do Brasil em busca de cotas de consórcio em nome da agravada. CPC, art. 139, inciso IV. Inteligência dos princípios da cooperação e da eficiência da atuação jurisdicional. Viabilidade da medida expressamente excepcionada no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 584/2024, uma vez que não que se mostre possível a obtenção das informações perseguidas via funcionalidades de sistema automatizado conveniado.4. Cita precedentes desta Corte estadual. IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido, para o fim de autorizar oficie-se o Banco Central do Brasil em busca de informações sobre eventual contrato/cota de consórcio de titularidade da executada. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 6º e 139, inciso IV; Resolução n. 584/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094578-94.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17/2/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087931-83.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015522-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.06.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO) e AO PREVJUD. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL TITULARIDADE DE COTAS DE CONSÓRCIO E FINANCIAMENTOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA PARTE. PROTEGIDAS POR SIGILO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115781-49.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024)Portanto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de determinar que se oficie ao Bacen para requisição de informações referentes a eventuais contratos de consórcio e financiamento em nome da parte executada.
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