Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar E.J.B. como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, ou em razão da ausência de dolo, pois “jamais teve qualquer pretensão de praticar os atos imputados, tanto de lesionar a vítima, quanto de ameaça-la”; b) “não houve dolo de agredi-la, mas apenas de pegar o aparelho celular, a qual a vítima supostamente se negava a entregar”, sendo compatível com a conclusão do laudo pericial, razão pela qual deve ser desclassificada para a modalidade culposa, com a consequente fixação da pena em seu patamar mínimo e regime inicial aberto; c) no que tange à ameaça, as palavras foram proferidas no calor do momento e foram trocadas de forma recíproca durante a discussão; e) exclusão da exasperação da pena-base, uma vez que não comprovado a presença dos filhos menores; f) concessão da assistência judiciária gratuita; g) fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. Pedido de justiça gratuita não conhecido. A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais se trata de imposição legal prevista no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que a possibilidade de pagamento de tal ônus processual deve ser analisado tão somente na fase executória, momento em que será possível aferir a situação econômica do condenado, sendo determinada ou não a possibilidade de sua aplicação.4. Materialidade e autoria delitivas que estão devidamente comprovadas nos autos, designadamente em razão dos indícios amealhados na fase de inquérito policial e nas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal, destacando a especial relevância atribuída à palavra da vítima em casos de violência doméstica, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente.5. “No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).6. Impossibilidade de acolhimento da pretensão desclassificatória, uma vez que comprovado o dolo delitivo.7. Cálculo dosimétrico escorreito. Magistrada sentenciante que valorou negativamente a culpabilidade do agente, eis que cometido na presença dos filhos menores, o que aumenta a reprovabilidade da conduta do réu.8. Fixação de honorários advocatícios recursais com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a complexidade do trabalho desenvolvido, e a quantidade de atos processuais praticados.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, com fixação de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 129, § 9, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, arts. 59, 386, VII, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 954.767/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, HC n. 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.670.242/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.854.456/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Sexta Turma, j. 10.04.2018; Súmula nº 588/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007044-70.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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