SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000130-27.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Soma de penas remanescente que supera 4 (quatro) anos. Ausência de direito adquirido a regime mais benéfico. Regime fechado em razão de reincidência e soma de penas. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Cascavel que, após a juntada de nova guia de recolhimento e requerimento do Ministério Público, somou as penas privativas de liberdade do apenado e fixou o regime fechado para cumprimento da pena, fundamentando-se na reincidência e na pena remanescente superior a 4 (quatro) anos. A defesa requer a manutenção do regime semiaberto, argumentando que a reincidência isoladamente não justifica a imposição de regime mais gravoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e da soma das penas remanescente superior a 4 (quatro) anos, é válida e se justifica a manutenção do regime semiaberto solicitado pela defesa.III. Razões de decidir3. A unificação das penas no curso da execução penal implica nova aferição do regime de cumprimento, não havendo direito adquirido à manutenção de regime mais benéfico.4. A decisão agravada fundamentou-se na reincidência do apenado e na pena remanescente superior a 4 anos, conforme o art. 33, §2º do Código Penal.5. A alteração do regime não configura regressão arbitrária, mas é consequência lógica da soma das penas e da necessidade de adequação ao novo quantum total.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas no curso da execução penal, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais, permite a alteração do regime de cumprimento, sendo a reincidência e a pena remanescente superior a 4 (quatro) anos fundamentos suficientes para a fixação do regime fechado, não configurando regressão arbitrária, mas sim adequação ao novo quantum total da pena._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgR em Execução Penal 00090015320208160174, Rel. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 03.07.2020.