Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Soma de penas remanescente que supera 4 (quatro) anos. Ausência de direito adquirido a regime mais benéfico. Regime fechado em razão de reincidência e soma de penas. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Cascavel que, após a juntada de nova guia de recolhimento e requerimento do Ministério Público, somou as penas privativas de liberdade do apenado e fixou o regime fechado para cumprimento da pena, fundamentando-se na reincidência e na pena remanescente superior a 4 (quatro) anos. A defesa requer a manutenção do regime semiaberto, argumentando que a reincidência isoladamente não justifica a imposição de regime mais gravoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e da soma das penas remanescente superior a 4 (quatro) anos, é válida e se justifica a manutenção do regime semiaberto solicitado pela defesa.III. Razões de decidir3. A unificação das penas no curso da execução penal implica nova aferição do regime de cumprimento, não havendo direito adquirido à manutenção de regime mais benéfico.4. A decisão agravada fundamentou-se na reincidência do apenado e na pena remanescente superior a 4 anos, conforme o art. 33, §2º do Código Penal.5. A alteração do regime não configura regressão arbitrária, mas é consequência lógica da soma das penas e da necessidade de adequação ao novo quantum total.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A unificação das penas no curso da execução penal, conforme o art. 111 da Lei de Execuções Penais, permite a alteração do regime de cumprimento, sendo a reincidência e a pena remanescente superior a 4 (quatro) anos fundamentos suficientes para a fixação do regime fechado, não configurando regressão arbitrária, mas sim adequação ao novo quantum total da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, AgR em Execução Penal 00090015320208160174, Rel. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 03.07.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000130-27.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por J.S. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel que, após a juntada de nova guia de recolhimento e requerimento ministerial, procedeu à soma das 8 (oito) penas privativas de liberdade do sentenciado e fixou o regime fechado para cumprimento da reprimenda, com fundamento na reincidência do apenado e na pena remanescente superior a 4 (quatro) anos (mov. 1.1 – destes autos).Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a reincidência, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso, pugnando pela manutenção do regime semiaberto, sob argumento de violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, destacando que o apenado já havia obtido progressão para o regime semiaberto e que a nova condenação fixou regime semiaberto (mov. 1.4 – destes autos).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, postulou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da decisão que fixou o regime fechado ante a reincidência e o quantum de pena remanescente superior a 4 (quatro) anos (mov. 1.5 – destes autos).A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Mônica Sakamori, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – destes autos).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade:Os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Do mérito:O Juízo singular proferiu decisão determinando a soma das penas e fixando o regime fechado, com fundamento na reincidência do apenado e na pena remanescente superior a 4 anos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos (mov. 1.1 – SEEU):“1. Juntada nova guia de recolhimento (167.1), o Ministério Público requereu a soma das penas em regime fechado (181.1). Devidamente intimada, a defesa manteve-se inerte quanto à soma (191.1). É o breve relato. DECIDO. Com base no RESPE, declaro somadas as 8 penas privativas de liberdade (0001626-40.2019.8.16.0140, 0003107-62.2024.8.16.0140, 0002607-35.2020.8.16.0140, 0002187-88.2024.8.16.0140, 0001003 68.2022.8.16.0140, 0002321-18.2024.8.16.0140, 29.2022.8.16.0140) mediante soma, às quais fixo o 0001803-62.2023.8.16.0140 regime fechado pena remanescente superior a 4 anos (art. 33, §2º do CP e art. 111 da LEP). Em sendo necessário, expeça-se mandado de prisão. 2.Indefiro e 0002577 , ante a reincidência do apenado e a o pedido formulado no e. 172.1, uma vez que a progressão de regime do sentenciado está prevista somente para 25/02/2026; além disso, os atestados para fins de remição são enviados pela PETBC nos meses de janeiro e julho, conforme determinado na Portaria 05/2024, devendo a parte aguardar a juntada dos atestados no momento oportuno. Oportuno mencionar, de qualquer forma, que o sentenciado pode obter, apenas administrativamente e perante a unidade prisional a ‘relação de seus dias remidos’ para eventual controle próprio e de sua defesa . Anoto que uma coisa é o registro/atestado (caput do art. 129 da LEP) encaminhado pela autoridade administrativa, documento que serve para instaurar incidentes de remição, movimentando o processo de execução; outra é a ‘relação de dias remidos’, mera informação administrativa, que pode ser fornecida pela unidade prisional a qualquer tempo para simples controle e transparência em relação às atividades prestadas pelo sentenciado.”Pois bem.A defesa insurge-se contra a decisão que realizou a soma das penas e fixou o regime fechado, ao passo que pretendia a manutenção do regime semiaberto, sob o argumento de que a reincidência, isoladamente considerada, não justificaria regime mais gravoso e que a nova condenação teria fixado regime semiaberto.O recurso não comporta provimento.Vejamos.A unificação das penas no curso da execução penal, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, implica nova aferição do regime de cumprimento, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime mais benéfico quando sobrevém nova condenação apta a alterar os parâmetros executórios. A alteração do regime não configura regressão arbitrária, mas consequência lógica da soma das penas e da necessidade de adequação ao novo quantum total.No caso concreto, a decisão agravada não se fundamentou apenas na reincidência, mas também na pena remanescente superior a 4 (quatro) anos, o que encontra amparo literal no art. 33, §2º, b, do Código Penal, bem como no histórico executório do apenado, que ostenta 8 (oito) condenações.Nesse sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – REGIME PRISIONAL FECHADO – APENADO REINCIDENTE – PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 5 ANOS – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo em Execução interposto por JHONATA MARTINS MIRANDA contra decisão que unificou penas e fixou o regime fechado, com fundamento na reincidência e na pena remanescente superior a cinco anos, conforme os artigos 111 da LEP e 33 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a imposição do regime fechado com base na unificação das penas e na reincidência caracteriza bis in idem ou violação a princípios da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada observou os critérios legais previstos no art. 111 da LEP e art. 33 do CP. 4. A reincidência e a prática de novo crime durante a execução justificam a fixação do regime fechado. 5. Não há bis in idem, pois é pacífica a jurisprudência que admite a consideração da reincidência tanto na fase de conhecimento quanto na execução, para definição de regime. 6. A progressão ou regressão de regime deve respeitar a individualização da pena e considerar as condições pessoais do apenado, o que foi observado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A imposição do regime fechado por ocasião da unificação das penas é válida quando o apenado é reincidente, não configurando bis in idem a nova valoração da reincidência na fase de execução. Dispositivos citados: LEP, art. 111, parágrafo único; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ – AgRg no RHC 53.119/RJ – j. 01/10/2015; TJPR – 5ª Câmara Criminal – 4000011-08.2024.8.16.0160 – j. 13/05/2024; TJPR – 5ª Câmara Criminal – 4000120-51.2022.8.16.0173 – j. 15/09/2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que impôs o regime fechado após a soma das penas do réu. A defesa alegou que a reincidência já havia sido usada antes e que isso seria uma punição em dobro. Mas o Tribunal explicou que a reincidência pode ser usada também na fase de execução da pena e que o réu ainda cometeu um novo crime enquanto cumpria pena. Por isso, entendeu que o regime fechado está correto.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001082-74.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025)Dessa forma, as razões defensivas não demonstram ilegalidade apta a ensejar a reforma da decisão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto.
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