SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010367-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cálculo de lucros cessantes até a data do pagamento da indenização. Agravo de instrumento provido, determinando que o cálculo relativo aos lucros cessantes observe a data de 04/12/2012. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, sendo que a agravante sustenta que os lucros cessantes devem ser calculados até a data do pagamento da perda total do veículo, ocorrida em 04/12/2012.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos lucros cessantes deve ser considerado a partir da data do pagamento da indenização pela perda total do veículo, em 04/12/2012, ou da data do efetivo pagamento de valor complementar.III. Razões de decidir3. A agravante entende que o depósito realizado foi em cumprimento de obrigação e não a título de garantia do juízo, discutindo apenas os lucros cessantes.4. O novo cálculo apresentado pela agravante, com a aplicação do Tema 677 do STJ, configura enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada.5. Os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data do efetivo pagamento do prejuízo.6. A decisão anterior já estabeleceu que os lucros cessantes foram suspensos desde a data do pagamento do valor do veículo, em 04/12/2012.7. O saldo devedor foi obtido considerando os pagamentos feitos pela agravante, incluindo o depósito de R$ 49.847,24.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento provido para determinar que o cálculo relativo aos lucros cessantes observe a data de 04/12/2012.Tese de julgamento: Nos casos de indenização por perda total de veículo, os lucros cessantes devem ser calculados até a data do efetivo pagamento da indenização, não sendo permitida a contagem até a data atual, a fim de evitar enriquecimento ilícito e respeitar a coisa julgada.