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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 10.1-TJ): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 508.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 549.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003285-84.2020.8.16.0064, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de adjudicação formulado pela credora hipotecária Frísia Cooperativa Agroindustrial, reconhecendo a preclusão do direito de adjudicar os imóveis penhorados e mantendo hígida a arrematação realizada em 07/10/2025.A credora hipotecária, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que o pedido de adjudicação foi apresentado antes da consolidação da arrematação e, portanto, não poderia ter sido considerado intempestivo. Sustenta que não existe prazo legal para a formulação do pedido de adjudicação, inexistindo suporte normativo para a preclusão temporal decretada pelo Juízo de origem.Assevera, ademais, que não houve desrespeito ao edital do leilão, pois as regras editalícias disciplinam a arrematação e não se aplicam à adjudicação, que possui natureza jurídica distinta e precede a alienação judicial. Afirma que a decisão agravada padece de omissões relevantes, especialmente por não indicar quais regras editalícias teriam sido descumpridas nem qual previsão legal fundamentaria a preclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional.Em outro ponto, sustenta que a manutenção da arrematação causa prejuízo concreto, atual e agravado à credora hipotecária, sobretudo em razão do parcelamento admitido pelo Juízo a quo, que transfere à agravante os riscos inerentes à mora e eventual inadimplemento das parcelas devidas pelo arrematante. Aduz que a adjudicação, ao contrário, permitiria satisfação imediata de seu crédito, compatível com a preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da arrematação dos imóveis matriculados sob n. 32.977 e n. 32.978 do Registro de Imóveis de Castro/PR, obstando a expedição das cartas de arrematação e a transferência da propriedade ao arrematante, preservando-se o estado atual até o julgamento do recurso, diante do risco de consolidação irreversível do ato expropriatório.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da decisão de mov. 508.1 e da decisão proferida nos embargos declaratórios (mov. 549.1), determinando que o Juízo a quo se manifeste sobre as omissões indicadas. Subsidiariamente, requer que seja deferido desde logo o pedido de adjudicação apresentado no mov. 503, com a consequente lavratura do auto de adjudicação e a decretação da nulidade da arrematação realizada.”Na mesma decisão foi recebido o recurso com atribuição de efeito suspensivo.Intimados, os executados, ora agravados, bem como os terceiros interessados, apresentaram contrarrazões (mov. 16.1, 22.1 e 24.1 – TJ). Restou dispensada a tentativa de intimação recursal, por mandado de Oficial de Justiça, da terceira interessada Josiane Henrique Spinardi, uma vez que, embora devidamente intimada na origem (mov. 458.1), deixou de constituir advogado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Sérgio Augusto Spinardi, Matheus Henrique Spinardi e Sara Petla Spinardi, na qual foram penhoradas frações ideais correspondentes a 50% de dois imóveis rurais matriculados sob os n. 32.977 e n. 32.978 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR, tendo sido posteriormente designada a expropriação judicial por meio de leilão eletrônico.Desde logo, cumpre registrar que a exposição a seguir limitar‑se‑á aos atos processuais estritamente relevantes para a controvérsia instaurada no presente recurso, sendo desnecessária a análise exaustiva de todas as movimentações ocorridas ao longo da execução, por não influenciarem o deslinde da questão recursal ora submetida a exame.Consta dos autos que, após a suspensão da hasta pública anteriormente designado, a Frísia Cooperativa Agroindustrial foi novamente cientificada da realização do certame eletrônico em 07/10/2025, por meio da intimação expedida (mov. 427.3) e efetivamente recebida ainda em julho de 2025 (453.2), da qual constava expressamente as datas e horários de encerramento do primeiro e do segundo leilões.O edital (mov. 482.1) previu que o primeiro leilão se encerraria às 10h00min do dia 07/10/2025, pelo valor da avaliação, e que, inexistindo licitantes, teria início imediato o segundo leilão, com encerramento previsto para as 14h00min do mesmo dia, aceitando‑se lances a quem mais desse, observadas as regras do art. 891 do Código de Processo Civil, bem como a prorrogação automática do pregão em caso de oferta nos minutos finais.Não obstante a ciência antecipada do calendário expropriatório, a credora hipotecária permaneceu inerte por período aproximado de três meses, vindo a protocolar pedido de adjudicação apenas às 13h24min16s do dia 07/10/2025, quando já em curso a segunda fase do leilão eletrônico.Conforme consignado nos autos de arrematação, ainda que inexistente disputa de lances, houve a arrematação do Lote 1.1, com finalização às 14h00min06s, e do Lote 1.2, com finalização às 14h01min05s, ambos em favor do terceiro Victor Augusto Spinardi, tendo sido lavrados e posteriormente assinados os respectivos autos de arrematação (mov. 504.2/504.3), nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.Diante desse contexto, o Juízo de origem indeferiu (mov. 508.1) o pedido de adjudicação formulado pela credora hipotecária (mov. 506.1), preservando a arrematação realizada, entendimento posteriormente mantido quando do julgamento dos embargos de declaração (mov. 549.1).Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à verificação da possibilidade jurídica de acolhimento do pedido de adjudicação realizado pelo credor hipotecário.Pois bem.De início, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.A decisão agravada, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, indicando, ainda que de forma sintética, as razões pelas quais reputou inviável o acolhimento da adjudicação, notadamente em razão da conduta processual adotada pela credora hipotecária, o estágio avançado do procedimento expropriatório e a necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança do arrematante.A circunstância de a fundamentação não ter adotado a linha interpretativa pretendida pela agravante não se confunde com omissão relevante nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco com violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.Superada essa questão, passa-se ao mérito.É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.041.861/SP, assentou que a adjudicação é técnica expropriatória preferencial e que o seu requerimento não se sujeita a prazo preclusivo estrito, podendo ser formulado enquanto não consumada a alienação do bem. Senão, confira-se a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE.1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes.6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação.8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023)Todavia, o mesmo precedente destaca, em perspectiva funcional, que a adjudicação se justifica justamente por evitar a demora, os custos e o risco de insucesso do leilão, conferindo maior eficiência à execução.A hipótese dos autos, entretanto, apresenta contornos fáticos distintos.Não se está diante de alienação frustrada ou incerta, mas de leilão eletrônico regularmente realizado, de modo célere e exitoso, cujo resultado foi imediatamente formalizado por meio de autos de arrematação lavrados e assinados no próprio dia do certame.Importante ressaltar que, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, “(...) assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.Assim, a admissão da adjudicação, nesse contexto, não realizaria a finalidade que lhe confere primazia no sistema do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, importaria na desconstituição de resultado expropriatório já alcançado, reintroduzindo instabilidade no procedimento executivo e afetando a confiança legítima do terceiro adquirente.Ainda que se reconheça, em tese, a inexistência de preclusão temporal automática, o exercício do direito à adjudicação não se revela absoluto, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da segurança jurídica.Ora, a credora hipotecária, plenamente ciente das datas da hasta desde julho de 2025, optou por não exercer a prerrogativa legal em momento oportuno, manifestando-se apenas quando o procedimento de alienação já se encontrava em estágio final de consolidação, com resultado concreto e formalmente documentado.Também não se evidencia o alegado prejuízo decorrente do parcelamento da arrematação.O pagamento a prazo encontra respaldo no art. 895 do Código de Processo Civil e, tratando-se de imóvel, é garantido por hipoteca do próprio bem, o que preserva a segurança do crédito exequendo.Ademais, a agravante ostenta hipoteca de primeiro grau e mantém preferência sobre o produto da expropriação (CPC, art. 908), circunstância que afasta a alegada lesão concreta e atual.Dessa forma, ainda que se complemente a fundamentação da decisão agravada para afastar qualquer leitura de preclusão temporal em sentido estrito, o indeferimento da adjudicação mostra-se juridicamente adequado, não pelo simples decurso do tempo, mas pela incompatibilidade funcional do pedido com um leilão já exitoso e formalizado, em prestígio à boa‑fé do arrematante e à segurança jurídica que deve reger o procedimento executivo.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento do pedido de adjudicação e a preservação da arrematação realizada, nos termos da fundamentação.Em consequência lógica do julgamento de mérito, fica revogada a decisão liminar anteriormente deferida, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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