SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010373-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de adjudicação. Realização de leilão eletrônico com arrematação perfeita e acabada. Impossibilidade de acolhimento da adjudicação em fase expropriatória já concluída. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por credora hipotecária contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação de imóveis penhorados, mantendo a arrematação realizada em leilão eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a adjudicação requerida pelo credor hipotecário, considerando que houve arrematação em hasta pública.III. Razões de decidir3. O pedido de adjudicação não está sujeito a prazo preclusivo estrito, porém não pode ser acolhido quando já efetivada a alienação judicial com arrematação perfeita e acabada, nos termos do art. 903 do CPC.4. A preservação da arrematação se impõe diante da boa‑fé do arrematante, da estabilidade dos atos expropriatórios e da segurança jurídica da execução.5. Não se verifica o prejuízo alegado pela agravante, pois o parcelamento da arrematação é previsto no art. 895 do CPC e a hipoteca de primeiro grau assegura preferência sobre o produto da alienação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 489, §1º, 875, 876, 891, 895, 903, 908, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2041861, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023.