Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Suspensão de leilão extrajudicial por alegação de nulidade e ausência de notificação dos coproprietários. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. insurgência da ré, ora agravante. ordem concedida que encontra fundamento no art. 300 do cpc. reversibilidade da medida milita em favor da manutenção, em prestígio à preservação do resultado útil do processo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória para suspender a segunda tentativa de leilão extrajudicial de imóvel, onde a autora alegou ausência de notificação pessoal e dos demais coproprietários, falta de oportunidade para purgação da mora, deficiência na publicidade do edital, ausência de avaliação atualizada do bem e possível preço vil. A decisão recorrida determinou a suspensão do leilão diante do risco de dano irreparável e da necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel em razão da alegada ausência de notificação pessoal de todos os coproprietários, falta de oportunidade para purgação da mora, deficiência na publicidade do edital, ausência de contraditório e ampla defesa, e possível ocorrência de preço vil.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida diante da aparência de razão da autora e do perigo de dano irreparável, pois o imóvel já estava em processo de expropriação e havia risco na realização da segunda tentativa de leilão.4. A ausência de notificação pessoal a todos os coproprietários viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, justificando a suspensão temporária do leilão.5. A medida é reversível e visa preservar o resultado útil do processo, não causando dano irreparável à agravante, que poderá prosseguir com o leilão caso seja reconhecida a regularidade dos atos ao final.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, sendo medida reversível que preserva o resultado útil do processo diante da ausência de notificação de todos os coproprietários e da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a suspensão do leilão de um imóvel. A pessoa que pediu a suspensão disse que não foi avisada direito sobre o leilão e que o imóvel pode estar sendo vendido por um preço muito baixo. O juiz entendeu que, mesmo que não tenha provas completas ainda, é melhor parar o leilão para evitar um prejuízo difícil de consertar, porque se o imóvel for vendido antes do processo acabar, pode ser muito difícil voltar atrás. Por isso, o leilão fica parado por enquanto, até que tudo seja melhor analisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010388-33.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010388-33.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, em que são agravantes UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO, e agravado ZILDA MADALENA COSTENARO DA SILVA.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 17.1, nos autos da Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial nº 0001949-48.2025.8.16.0168, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para determinar:“a) a intimação da requerida para que promova a suspensão da segunda tentativa de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.044, ou, caso já realizada, informe imediatamente o resultado da primeira praça;b) Expeça-se comunicação urgente ao leiloeiro, pelos meios disponíveis, para ciência desta decisão”.Em suas razões (mov. 1.1/TJ/PR), a agravante, UNIPRIME Pioneira Cooperativa de Crédito, alega que: a) ausente qualquer nulidade de intimação, tendo em vista que a agravada teve prévio conhecimento das datas de leilão designadas; b) a controvérsia não versa sobre fato negativo impossível de provar, mas sobre evento objetivo, documental e rastreável, qual seja, a ciência inequívoca do leilão, reconhecida pela própria autora/agravada; c) não se justifica a suspensão de leilão extrajudicial como se o procedimento estivesse maculado por vício insanável, pois ausente prejuízo efetivo a justificar nulidade, sobretudo quando a finalidade do ato (dar ciência ao devedor) foi atendida; e d) não há nos autos, por parte da autora/agravada, qualquer avaliação do imóvel para sustentar a existência de preço vil.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, para que seja reformada a decisão, com o prosseguimento do leilão extrajudicial. Preparo (mov. 1.42).Houve o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1). Contraminuta (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Em breve resumo, extrai-se que Zilda Madalena da Silva ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Toledo e Região Ltda – Uniprime Pioneira do Paraná, alegando nulidade do procedimento expropriatório referente a imóvel de sua copropriedade em razão de diversas irregularidades, dentre elas a ausência de notificação pessoal e dos demais coproprietários, a falta de oportunidade para purgação da mora, deficiência na publicidade do edital, inexistência de contraditório e ampla defesa, ausência de comprovação de avaliação atualizada do bem e possível ocorrência de preço vil, requerendo liminarmente a suspensão imediata do leilão extrajudicial e, ao final, a declaração de sua nulidade, com o restabelecimento de sua posse sobre o imóvel. A decisão de mov. 17.1, deferiu a tutela de urgência cautelar, restando assim redigida:“No caso, embora a probabilidade do direito se apresente fragilizada neste momento, ante a ausência de documentos robustos que comprovem integralmente as alegações, cumpre destacar que exigir da autora a demonstração de que não foi notificada acerca do leilão configuraria conduta temerária e imporia a chamada prova diabólica, incompatível com a lógica processual.Por outro lado, o perigo da demora é evidente, considerando que o imóvel já se encontra em processo de expropriação, havendo notícia da realização da primeira praça e da iminência da segunda tentativa de alienação. A irreversibilidade do dano, caso consumada a venda, é manifesta.Assim, diante do risco elevado e da necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional, mostra-se adequada a concessão da medida, ainda que a probabilidade do direito esteja mitigada”.Pois bem.Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada.Referido dispositivo legal expressa:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, a análise dos autos evidencia que a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem teve como fundamento a aparência de razão da autora, ora agravada, além do perigo de dano considerando que o imóvel já se encontrava em processo de expropriação. Além disso, restou destacado que embora a agravante sustente em seu recurso que a agravada tinha ciência inequívoca da realização do leilão, pois afirmou em sua petição inicial ter sido informada acerca da data, a verdade é que também defendeu a ausência de notificação dirigida a todos os condôminos, os quais não foram devidamente notificados, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.De outro vértice, a tutela deferida não enseja risco de dano à agravante, porquanto se limita à suspensão temporária do prosseguimento do leilão extrajudicial, medida plenamente reversível. Com efeito, caso ao término da instrução processual seja reconhecida a regularidade dos atos praticados na esfera extrajudicial, nada impedirá o regular prosseguimento do procedimento expropriatório. Evidencia-se, assim, que o requisito da reversibilidade da medida milita em favor de sua manutenção, em prestígio à preservação do resultado útil do processoEm casos semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES E VÍCIO NA DAÇÃO DE IMÓVEL EM GARANTIA. DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ACOLHIMENTO. PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE SE REVELA PRESENTE CASO A SUSPENSÃO SEJA RETIRADA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR QUESTIONÁVEL A QUALQUER MOMENTO DIANTE DE FATOS NOVOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103682-47.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2024)Por fim, vale ressaltar que a alegada inexistência de preço vil não se revela, neste momento processual, apta a afastar a presença dos requisitos que justificaram a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a devida instrução probatória.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, conheço e nego provimento
ao recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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