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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos denominada “ação declaratória de isenção c/c restituição de imposto de renda” autos nº 0086981-32.2024.8.16.0014, proposta por Cícero dos Santos em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, a r. sentença de mov. 108.1 tem seu dispositivo assim redigido:“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de, confirmando a liminar deferida à seq. 76.1: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda (IR) sobre os proventos de reserva remunerada; b) condenar o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à parte autora os valores retidos a título de imposto de renda a contar da data da concessão de sua aposentadoria (10/04/2023), até a efetiva cessão das retenções.O montante a executar será apurado por meros cálculos aritméticos, instruídos com planilha e os holerites em que efetuados os descontos dos tributos a restituir. Ademais, os valores a serem restituídos pelo ESTADO DO PARANÁ à parte autora serão corrigidos monetariamente, partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ) pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA (Lei Estadual nº 11.580/96, art. 37 e 61; CTN, art. 161, §1º), e, a partir do trânsito em julgado, passando a contar juros de mora (Súmula 188 do STJ), sofrerão a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual deverá ser aplicada como único fator de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021 c/c Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Deve ser observado ainda, quanto à repetição de indébito, da regra posta na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) Pela sucumbência recíproca, porém majoritária dos réus, pagarão as partes as custas, honorários periciais e despesas do processo na proporção de 60% pelo ESTADO DO PARANÁ E 40% pela autora. A parcela sucumbencial atribuída ao réu apenas alcançará as custas eventualmente adiantadas; não, entretanto, as custas fiais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Os honorários advocatícios serão fixados oportunamente após a liquidação da sentença, com fulcro no art. 85, incs. II e IV. A verba honorária terá como base de cálculo o valor da condenação apurada em liquidação e sentença. Sem custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 ao ESTADO DO PARANÁ, às suas autarquias e fundações, aos Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sendo ilíquida a condenação, depois de escoado o prazo para interposição de apelação, subam ao E. TJPR para o julgamento da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Nenhuma das partes recorreu da decisão, subindo os autos à esta Corte para fins de reexame necessário. A douta Procuradoria de Justiça propugnou pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II. A sentença está sujeita à remessa necessária a este e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, diante de sua iliquidez (Súmula 490/STJ), não sendo possível aferir desde logo se o valor da condenação excede ao patamar do respectivo § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 1081, a contrario sensu). III. Trata-se de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina, que acolheu parcialmente a pretensão inicial para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada; b) condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores retidos na fonte a esse título; e c) distribuir o ônus sucumbencial (custas, honorários periciais e despesas processuais) na proporção de 60% a cargo do Estado do Paraná e 40% sob a responsabilidade da parte autora. No mérito, o decisum não comporta alterações, porquanto certeiro na análise do caso concreto. A comprovação da moléstia grave (neoplasia maligna) restou demonstrada por meio de atestado médico acostado aos autos (mov. 1.8). Sob essa égide, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o gozo do benefício isencional independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, bem como da apresentação de laudo oficial, bastando a prova idônea do diagnóstico, nos termos da Súmula 598/STJ No caso vertente, o autor é policial militar, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 10.04.2023, conforme histórico funcional de mov. 68.2. Para fins tributários, a reserva remunerada equipara-se à inatividade no tocante à análise da isenção do imposto de renda por moléstia grave, consoante precedentes da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Descabe o acolhimento da violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, o sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN. 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp 1125064/DF, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe de 14.04.2010). Portanto, ao constar a presença da moléstia grave e a condição de militar na reserva remunerada, a sentença se mostra irretocável ao reconhecer o direito à isenção pretendida. No que concerne à repetição de indébito, cumpre pontuar que, a despeito das alegações inaugurais, o histórico funcional (mov. 68.2) atesta que a transferência para a reserva ocorreu tão somente em 10.04.2023.Considerando que a equiparação à inatividade se dá apenas a partir da referida transição, carece de respaldo legal a pretensão de isenção retroativa ao período em que o autor se encontrava na ativa. Isso porque, nos termos do Tema Repetitivo nº 1037 do STJ, o benefício não alcança os rendimentos percebidos pelo exercício da atividade laboral regular:Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.Nessa esteira, cumpre ressaltar que, embora o diagnóstico da moléstia grave tinha ocorrido no ano de 2018, o autor apenas passou a fazer jus ao benefício fiscal quando preenchido o requisito da inatividade, o que se operou com sua transferência para a reserva remunerada. Dessa forma, o termo inicial da isenção do imposto de renda e, por conseguinte, a data que define o início da restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, deve ser fixado em 10.04.2023. III.1. Ainda, a decisão em primeiro grau corretamente reconheceu a procedência do pleito formulado pelo Estado do Paraná quanto à necessidade de compensação de valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual.Tal pretensão encontra amparo na Súmula nº 394/STJ que dispõe: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Resta impositiva sua adoção ao caso, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884, CC), que não pode ter restituídos valores em duplicidade.A propósito:Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Recurso do Estado do Paraná (apelação) provido e recurso da parte autora (apelação) parcialmente provido, com remessa necessária confirmada parcialmente a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Maria Luiza Andretta Farias e pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria da autora, além de determinar a restituição de valores retidos desde a data do diagnóstico, com a fixação de custas processuais e honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais. III. Razões de decidir3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.4. O prazo para a repetição do indébito deve ser contado a partir da retenção, ressalvada a hipótese de ter sido realizado pagamento após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). 5. A desnecessidade de retificação das declarações de imposto de renda foi reconhecida, pois a repetição do indébito segue a regra do art. 100 da CF/88, mantida, no entanto, a possibilidade de dedução dos valores do imposto de renda que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação sob pena de enriquecimento ilícito da parte.6. Os consectários devem ser aplicados conforme o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08.12.2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, devendo ainda ser observado o período de graça constitucional nos termos da Sumula Vinculante nº 17.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal.8. O Estado do Paraná deve responder integralmente pelo ônus de sucumbência, dado que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Paraná provido e recurso da parte autora parcialmente provido, confirmando parcialmente a sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 157, I, e 100; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei nº 17.435/2012, art. 26; Lei Federal nº 9.717/1998, art. 1º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1.º-F; Lei nº 12.703/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, Resp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166 62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante nº 17. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004381-23.2020.8.16.0004, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.05.2025) III.2. Quanto à correção monetária dos valores a serem restituídos, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença no particular.A partir dos descontos indevidos até o trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a correção monetária, a qual deve ser apurada com base no Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA).Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, passou a ser aplicável, após o trânsito em julgado, exclusivamente a Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IRPF E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. II – INSURGÊNCIA: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO BASEADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INCONGRUÊNCIA. SERVIDOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL DO OMBRO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚM. 598/STJ. PRECEDENTE. III – TERMO INICIAL PARA ISENÇÃO. PLEITO DE QUE SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA DATA DA DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTOU A GRAVIDADE DA DOENÇA. IV – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO QUE DEIXA EVIDENTE O POSICIONAMENTO EM INDEFERIR O PEDIDO DE ISENÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. V - RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E IRREVOGÁVEL. POSICIONAMENTO DO STJ. VI – PEDIDO DE DEDUÇÃO DE VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE JÁ RESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS REFERIDOS VALORES PARA EVITAR BENEFÍCIO INDEVIDO. VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113.2021. INCIDÊNCIA DO FCA A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 905/STJ. VIII – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006609-34.2021.8.16.0004, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 09.09.2024)DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (APELAÇÃO) PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO, COM REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA LUIZA ANDRETTA FARIAS E PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, ALÉM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO, COM A FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARANAPREVIDÊNCIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, E SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL OU DO PAGAMENTO REALIZADO. AINDA, DISCUTE-SE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARANAPREVIDÊNCIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.4. O PRAZO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA RETENÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE TER SIDO REALIZADO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA (AGRG NO RESP 1.533.840/PR, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.9.2015).5. A DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FOI RECONHECIDA, POIS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUE A REGRA DO ART. 100 DA CF/88, MANTIDA, NO ENTANTO, A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE EVENTUALMENTE JÁ TENHAM SIDO RESTITUÍDOS COM BASE NAS ANTERIORES DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL APRESENTADAS NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.6. OS CONSECTÁRIOS DEVEM SER APLICADOS CONFORME O FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) ATÉ 08.12.2021 E, APÓS ESSA DATA, SOMENTE A TAXA SELIC, DEVENDO AINDA SER OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DA SUMULA VINCULANTE Nº 17.7. SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. (...) (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004381-23.2020.8.16.0004, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS PAGO EM ACORDOS DE PARCELAMENTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS APÓS O PAGAMENTO DE PARTE DO ICMS CUJA RESTITUIÇÃO É PRETENDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. EXISTÊNCIA, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO PENDENTE DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE, ATÉ DOIS ANOS APÓS EVENTUAL DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO, POSTULAR A SUA NULIDADE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES OBJETO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE PROPOR AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, POSTULANDO A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES QUE, QUANDO PROTOCOLADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO, NÃO SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS. PRECEDENTE. ARTS. 165, INC. I, ART. 168, INC. I, ART. 156, INC. I, E ART. 169, TODOS DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE APENAS A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NA PARTE NÃO IMPUGNADA NO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003776-77.2020.8.16.0004, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 05.09.2024)Assim, na hipótese dos autos, por se tratar de repetição de indébito tributário, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelo FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo a partir do referido evento exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula 188/STJ. III.3. A sentença fixou a distribuição do ônus sucumbencial em 60% para o Estado do Paraná e 40% para a parte autora, consignando que a parcela sucumbencial atribuída ao réu alcança apenas as custas eventualmente adiantas, afastando-se a condenação em custas finais nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021.Considerando a natureza da demanda e a sucumbência do ente estatal, não se verifica motivo de redução, devendo ser mantida a decisão. III.4. No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença, diante de sua iliquidez, determinou que serão fixados oportunamente em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, incisos II e IV do Código de Processo Civil, não comportando reparo. IV. Em remate, voto no sentido de manter a sentença integralmente em sede de remessa necessária.
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