SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011621-23.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA POR MOLÉSTIA GRAVE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA COM FIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual servidor público estadual na reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, requereu a isenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores retidos desde a aposentadoria. A sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente o direito à isenção a partir da data da transferência para a reserva remunerada, condenando o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores retidos e distribuindo o ônus sucumbencial entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, policial militar na reserva remunerada acometido por moléstia grave (neoplasia maligna), tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à restituição dos valores retidos indevidamente a partir da data da transferência para a reserva remunerada, bem como a correta aplicação dos índices de correção monetária e distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de reserva remunerada é devida ao autor, portador de moléstia grave (neoplasia maligna), conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, bastando prova idônea do diagnóstico (Súmula 598/STJ). 4. A reserva remunerada equipara-se à inatividade para fins de isenção tributária, de modo que a isenção incide a partir da data da transferência para a reserva (10/04/2023), não alcançando rendimentos percebidos na ativa (Tema Repetitivo 1037/STJ). 5. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até o trânsito em julgado, e a partir desse evento pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme EC nº 113/2021 e jurisprudência do STJ. 6. A sentença fixou corretamente a distribuição do ônus sucumbencial em 60% para o Estado do Paraná e 40% para a parte autora, e os honorários advocatícios serão fixados oportunamente na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II e IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e mantida a sentença integralmente.