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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por CLEIDE PEREIRA DE JESUS VIVAN, ERISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, FLÁVIO DA COSTA CRUZ, JOÃO APARECIDO ANSELMO, LUZIA GIACOMETTI DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO MARIA CASTILHO[1] contra YELUM SEGUROS S/A (atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A) em que o processo foi extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (mov. 286.1-1º Grau).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 291.1-1º Grau) alegando, em síntese, que ajuizaram esta ação com o escopo de serem ressarcidos em virtude dos danos físicos constatados no imóvel decorrentes de má construção e que ameaçam desmoronar e que foram adquiridos mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, cujo seguro que se pleiteia cobertura é obrigatório. Destacam que a seguradora YELUM SEGUROS S/A é corresponsável pelo seguro da carteira desses imóveis como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional. Discorre que o mutualismo é elemento da própria essência do instituto jurídico do seguro, por meio do qual as seguradoras devem pulverizar os riscos assumidos formulando pactos sucessivos, defluentes do contrato originário, dos quais os segurados não participam. Que no seguro habitacional as diferentes versões da apólice estabelecem o cosseguro entre todas as companhias participantes, distribuindo-se no país em lideranças regionais e que as coparticipantes não têm suas cotas de retrocessão citadas no contrato e são solidárias perante os segurados, que poderão optar entre acionar a atual líder porque, ao final, a indenização será cumprida pelo “pool” de seguradoras. Que os autores observaram a região de atuação para fins de escolha da seguradora a ser acionada, nos termos da Circular SUSEP nº 111/99, de modo que há omissão no julgado, uma vez que a YELUM SEGUROS S.A é a atual responsável pela administração do seguro dos imóveis dos autores, de modo que evidente a legitimidade passiva, bem como o dever de indenizar pelos danos verificados em seus imóveis. Pugnou pelo provimento do recurso.Em contrarrazões a apelada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 295.1-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, impõe-se o conhecimento do recurso.Adentrando ao mérito recursal, os apelantes buscam a reforma da sentença para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da apelada, sob o argumento de que esta é corresponsável pelo seguro como cotista ou retrocessionária, uma vez que as seguradoras aptas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação compartilham as responsabilidades entre si.De início, é importante ressaltar que a natureza privada das apólices restou demonstrada pelo ofício encaminhado pela Cohapar (mov. 278.1-1º Grau), quando indicou a Companhia Excelsior de Seguros como seguradora responsável pelos seguros referentes aos autores ora apelantes CLEIDE PEREIRA DE JESUS VIVAN, ERISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, JOÃO APARECIDO ANSELMO, LUZIA GIACOMETTI DE OLIVEIRA e MARCOS ROBERTO MARIA CASTILHOA Caixa Econômica Federal inclusive se manifestou afirmando a natureza privada das apólices (mov. 1.39-autos nº 0011170-60.2014.8.16.0000 AI). Em relação ao autor FLÁVIO DA COSTA CRUZ, não obstante a CEF tenha manifestado interesse, restou reconhecida a competência da Justiça Estadual em virtude de ser detentor de contrato firmado originariamente em 1985 (cf. mov. 1.43 e 37.1-autos nº 0011170-60.2014.8.16.0000 AI). A partir disso, e considerando a informação prestada pela COHAPAR de que a partir de 01/08/2000 a seguradora contratada foi a Excelsior Seguros, passando a vincular-se ao Ramo 68 (mov. 278.1-1º Grau), igualmente resta verificada a ilegitimidade da ora apelada também em relação ao autor FLÁVIO DA COSTA CRUZ, vejamos:
Diversamente do que ocorre nas apólices públicas, na cobertura securitária de apólices privadas, inexiste um “pool” de seguradoras que possibilitaria o consumidor propor ação contra qualquer seguradora vinculada, uma vez que os contratos habitacionais são perfectibilizados por agentes financeiros, que não utilizam os recursos vinculados ao SFH, contratando por meio de procedimento licitatório uma seguradora específica, devendo a ação ser intentada contra esta.De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, a indicação pelo agente financeiro da seguradora responsável inviabiliza acionar seguradora diversa daquela que fora contratada para responder por eventual dano, confira-se: “Apelação cível. Ação de responsabilidade securitária. Ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. Informações prestada pela COHAPAR no sentido de que a seguradora demandada nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis por ela financiados, em nenhum ramo. Decisão singular mantida. Honorários recursais. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. De acordo com as informações prestadas pela Cohapar, a seguradora demandada na presente lide nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis por ela financiados, em nenhum Ramo, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou fora dele. 2. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária, de acordo com o estabelecido pelo artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0002702-09.2010.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 10.12.2019) Ademais, mesmo com migração do ramo público para o privado, tal fato não leva à conclusão de que o mutuário poderia intentar a ação contra qualquer seguradora, uma vez que estando atualmente vinculado a uma apólice privada necessariamente está sujeito à cobertura securitária desta.Neste viés: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. – AUTOR VALDAIR ANTÔNIO SILVEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO SEM FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. – CONTRATOS DE SEGURO FIRMADOS ATRAVÉS DE APÓLICE PÚBLICA DO SFH. MIGRAÇÃO PARA APÓLICE DE MERCADO. AUTONOMIA DO AGENTE FINANCIADOR (ESTIPULANTE) PARA OPERAR A MIGRAÇÃO E ESCOLHER A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DE SEGURADORAS NA APÓLICE PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. SEGURADORA VINCULADA AO CONTRATO DIVERSA DA REQUERIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0001366-38.2012.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 17.02.2020) Assim, inegável a ilegitimidade da apelada, visto que a cobertura oferecida aos imóveis dos apelantes foi realizada por companhia de seguros diversa, sendo que a demanda deve ser ajuizada em face da empresa seguradora que efetivamente assumiu a responsabilidade securitária com relação aos respectivos imóveis.Por todo o exposto, de rigor a manutenção da sentença.Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se o referencial da verba a ser arcada pela Autora ora apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (cf. mov. 6.1-1º Grau).Diante do exposto, voto para conhecer do recurso de apelação cível dos autores e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO
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