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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007758-54.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE DEIXOU DE REQUERER EXAME. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de erro em diagnóstico médico, com alegação de ausência de responsabilidade.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico, se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre paciente e profissional médico caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo subjetiva a responsabilidade pessoal do profissional liberal, conforme art. 14, § 4º, do CDC. 4. O conjunto probatório evidencia que o médico informou à paciente diagnóstico equivocado sem a prévia confirmação por exame de ultrassom. 5. A conduta adotada revela inadequação técnica, configurando falha na prestação do serviço e caracterizando ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O dano moral resta configurado diante do abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou ter sofrido um aborto e quase se submeteu à curetagem, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço médico a comunicação de diagnóstico sem prévia confirmação por exame adequado, ensejando responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal e reparação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 14, § 1º, 85, § 2º e § 3º; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030695-98.2019.8.16.0017, Rel. Ana Claudia Finger, j. 25.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0042324-93.2014.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1565331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005287-60.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030019-43.2021.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 02.06.2025.