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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007537-91.2021.8.16.0001, acolheu o pedido de penhora de bem imóvel (mov. 337.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o agravante ingressou com um processo de repactuação da dívida, sob nº 0040601-53.2025.8.16.0001, que está em trâmite, o que, segundo a lei nº 14.181/2021, suspende a exigibilidade dos créditos submetidos ao processo até que se defina uma forma de pagamento da dívida;b) a suspensão da execução é necessária para definir uma forma de pagamento, e a jurisprudência tem reconhecido essa necessidade, como demonstrado no excerto de decisão proferida nos autos 016086-67.2014.8.16.0285;c) o agravante se enquadra na hipótese de superendividamento, conforme disposto no artigo 54-A da lei nº 14.181/2021, o que demonstra sua impossibilidade de pagamento total das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial;d) solicita a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando que seus rendimentos se limitam à aposentadoria, com valores líquidos que não ultrapassam a sua subsistência, conforme demonstrado na documentação anexada;e) o despacho agravado não considerou a necessidade de homologação do cálculo da dívida, o que é essencial para o prosseguimento da execução, conforme o artigo 493 do CPC;f) requer a anulação do despacho que determinou a penhora e a concessão de efeito suspensivo ao recurso até a definição do valor devido. Por tais razões, requereu, no mérito, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de deserção (mov. 8.1), a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.2). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 14.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O agravante sustenta que a decisão agravada teria desconsiderado a existência de ação de repactuação de dívidas, em trâmite sob nº 0040601-53.2025.8.16.0001, cujo processamento - segundo afirma - suspenderia a exigibilidade dos créditos até eventual aprovação de plano de pagamento. Aduz, ainda, que a legislação referente ao superendividamento (Lei nº 14.181/2021) buscaria assegurar a preservação de sua recuperação financeira, o que obstaria a adoção de medidas constritivas na presente execução. Alega, por fim, insegurança jurídica e cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria havido homologação do cálculo antes da determinação de penhora. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. A suspensão processual por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, pressupõe que o julgamento de mérito da causa dependa da solução de outra demanda, o que, contudo, não se verifica na hipótese: Art. 313. Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Em sede de cumprimento de sentença, o título executivo judicial já se apresenta dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção que não é afastada pela mera propositura de ação revisional ou de repactuação de dívida. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a existência da mera propositura de ação paralela discutindo o débito não impede o credor de promover a execução, salvo se houver decisão específica suspendendo a exigibilidade da obrigação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. I. CASO EM EXAME1.1 . Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que suspendeu a execução de cédula de crédito bancário, em detrimento da ação de repactuação de dívidas que envolve o débito discutido nos autos. 1.2. O recurso busca a reforma da decisão de primeira instância que determinou a suspensão, sustentando que a ação de repactuação de dívidas não impede o prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal questão discutida é se a existência de uma ação de repactuação de dívidas, que engloba a discussão do contrato exequendo, justifica a suspensão da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao mérito, conforme o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relacionada a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento da execução .3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, reafirma que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem a continuidade da execução.3 .3. A decisão de suspender a execução se mostra inadequada, visto que não há risco iminente de decisões conflitantes. 3.4. Eventual excesso de execução reconhecido na ação de repactuação de dívida não retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, apenas acarreta o decote do valor excedente.3.4. Assim, o recurso merece provimento, determinando-se a retomada da execução, uma vez que não há fundamento legal ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Determinada a retomada da execução.Tese de julgamento: "A existência de ação de repactuação de dívidas que discuta o débito, objeto de uma execução de título extrajudicial, por si só, não impede o prosseguimento desta demanda, conforme artigo 784, §1º, do CPC, e Súmula 380 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 784, §1º.; Código de Processo Civil, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 380/STJ; AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, STJ.; AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, STJ.; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030077-34 .2024.8.16.0000 - Cambará.; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106792-54.2023.8.16 .0000 - Cidade Gaúcha. (TJ-PR 00934815920248160000 Toledo, Relator.: substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Com efeito, o procedimento de superendividamento, previsto nos art. 104-A a 104-C do CDC, possui natureza negocial e concursal atípica, voltada à composição global das dívidas. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
Entretanto, a lei não atribui efeito suspensivo automático às execuções individuais em curso. A suspensão dependeria de ordem expressa do juízo da repactuação, mediante concessão de tutela provisória ou determinação específica, o que não foi demonstrado pelo agravante. A simples alegação de que haveria, naquele processo, potencial suspensão de exigibilidade – o que, por ora, não se verifica, eis que as partes sequer guardam relação de consumo - não substitui a necessidade de decisão judicial concreta, emanada daquele juízo, determinando o sobrestamento da presente execução. Assim, inexistindo comando judicial vinculante que determine a paralisação, não há base legal para impor o sobrestamento deste feito executivo, que deve prosseguir regularmente. No que concerne à alegação de violação ao devido processo legal pela suposta ausência de homologação do cálculo prévio à penhora, esta também não procede. Observa-se que o juízo de origem homologou expressamente o cálculo apresentado, no mov. 240.1, no valor de R$ 21.765,90 (atualizado até julho/2021), determinando, na sequência, sua mera atualização por simples operação aritmética, para fins de regular prosseguimento do rito (mov. 318.1). Importante ressaltar que a homologação (mov. 240.1) não foi objeto de impugnação pelo agravante, operando-se, portanto, a preclusão. Ademais, a atualização posterior decorre de mandamento legal (art. 509, §2º do CPC), não havendo qualquer irregularidade ou supressão de procedimento, trata-se de providência natural e necessária à efetividade da execução, não configurando nulidade. Portanto, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, uma vez que todas as etapas essenciais foram observadas, com ciência e oportunidade de manifestação às partes. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
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