SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010428-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de penhora de bem imóvel em cumprimento de sentença, alegando o agravante a existência de ação de repactuação de dívidas e o reconhecimento de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a propositura de ação de repactuação de dívidas suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos e impede a penhora; e (ii) houve cerceamento de defesa devido à ausência de homologação do cálculo da dívida antes da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da execução por prejudicialidade externa não se aplica, uma vez que a existência da ação paralela não obsta a continuidade da execução, salvo decisão específica em contrário. 4. A lei que regula o superendividamento não confere efeito suspensivo automático às execuções individuais, sendo necessária ordem judicial expressa para tal fim, o que não foi demonstrado.5. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de homologação do cálculo não procede, pois o cálculo foi homologado previamente e sua atualização é procedimento legal, não configurando nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente a execução de títulos executivos. 2. A ausência de homologação de cálculo antes da penhora não configura cerceamento de defesa, uma vez que o cálculo foi homologado e a atualização é procedimento regular.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 784, §1º, 509, §2º, e 524. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00934815920248160000, Relator.: substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 02/12/2024, 16ª Câmara Cível.