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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 9.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0036735-67.2025.8.16.0185, promovida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra ESPÓLIO DE VALENTIN REDROFF, pela qual foi julgado extinto o processo diante do pagamento dos tributos, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC.
O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência de citação do executado.
O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (mov. 12.1), alegando, em síntese, que:
1. “Realizado o pagamento, mesmo que administrativamente, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.” 2. “No presente caso, paga a dívida, houve o reconhecimento da existência do débito. Por outro lado, por não ter pago o débito dentro do prazo, o executado deu causa ao ajuizamento da demanda.” 3. “Segundo o princípio da causalidade as despesas processuais devem ser arcadas por aquele que se comportou de forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.” 4. O recurso deve ser provido, para o fim de atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não deve ser provido. Com efeirto, antes da citação da parte executada, o Município requereu o arquivamento dos autos“... diante do pagamento dos débitos cobrados nesta execução fiscal, ...” (mov. 7.1).
O art. 239, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que é indispensável para a validade do processo a citação do executado:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Assim, ausente a citação, não está formada a relação processual.
No caso, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que a parte executada teve ciência do trâmite da ação, e tampouco que foi ele quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente. Com efeito, das informações juntadas pelo MUNICÍPIO, verifica-se que o alegado pagamento foi realizado em nome de terceiro estranho à lide (mov. 7.1 – fls. 2), inexistindo comprovação de legitimidade para a representação do Espólio. Ao noticiar a satisfação do débito, o exequente não apresentou demais informações acerca de eventual cancelamento da CDA, nem mesmo juntou documento comprobatório de que o montante foi adimplido pela pate executada. O recebimento na esfera extrajudicial de créditos que são objeto de pretensões judicializadas antes de formada a relação processual, faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”
Desse modo, imperioso reconhecer que o pedido de arquivamento deduzido pelo exequente no mov. 7.1 dos autos em 1º grau, porque ausente a citação do executado, assemelha-se a manifestação de desistência. Portanto, há que se condenar o exequente ao pagamento das custas processuais – excluída a taxa judiciária, como consignado na sentença recorrida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003753-68.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024) No mesmo norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1 . A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012)
A mera informação do pagamento do débito na esfera extrajudicial não pode ser equiparada ao reconhecimento jurídico do pedido. Não consta dos autos a formal ciência do devedor acerca da execução fiscal ajuizada ou o reconhecimento pelo executado - pois esse é ato que demanda inequívoca disposição pela própria parte, não podendo ser presumido.
Nesse ponto, necessário fazer uma distinção com os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que tem sido reafirmada a jurisprudência de que “são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.” Exemplificativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13 /12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (...) Não se trata, portanto, de desmerecer o trabalho executado pelo causídico da executada, mas de evitar a conduta desarrazoada de condenar a exequente, que, não tendo como evitar a lide, aforou execução fiscal e não apresentou resistência ao argumento veiculado em sede de exceção de pré-executividade de quitação do débito em data póstuma ao ajuizamento da demanda executiva (...)” (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13 /08/2019, DJe 16/08/2019).
Veja-se que é situação em que o executado compareceu nos autos e pessoalmente reconheceu e noticiou o pagamento na via extrajudicial, hipóteses em que, portanto, era plenamente possível constatar quem pagou e reconheceu o débito para, consequentemente, imputar-lhe a causalidade e a responsabilidade pela sucumbência, apesar da inexistência de citação.
Contudo, ao contrário dos casos analisados pelo STJ, aqui a parte executada não compareceu ao processo e não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Desse modo, não há similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para fixar a sucumbência à parte executada.
Portanto, sendo certo que não houve a triangularização processual e tampouco foi comprovado que a parte executada efetivamente reconheceu/pagou o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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