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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANOEL MACHUCA NETO em face de FERNANDO MACHUCA JUNIOR. Na petição inicial (mov. 1.1), o Autor narrou que ele e o Réu são herdeiros dos bens deixados por seus genitores, Fernando Machuca e Julieta Name Machuca, partilhados nos autos de Arrolamento nº 281/01 da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa. Alegou que, enquanto transferiu para seu nome os bens que lhe couberam, o Réu não promoveu a transferência de sua parte, mantendo os imóveis em nome do espólio. Sustentou que essa omissão lhe causa transtornos, pois o Réu está inadimplente com os impostos dos imóveis de seu quinhão, resultando no ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Ponta Grossa contra o espólio, nas quais o Autor figura no polo passivo e já sofreu penhora de valores e veículos.
Requereu, em tutela de urgência: a) a determinação para que o Réu promova a imediata transferência dos bens para seu nome, sob pena de multa diária; b) a suspensão, em relação ao Autor, de todas as execuções fiscais atreladas aos bens em discussão; e c) a expedição de ofício à Prefeitura de Ponta Grossa para que se abstenha de ajuizar novas ações contra o Autor relativas a esses imóveis. Ao final, pugnou pela procedência da ação para obrigar o Réu a promover a transferência dos imóveis, sob pena de multa diária e, em caso de descumprimento, a expedição de ofícios aos cartórios competentes às expensas do Réu, além da condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 em 19 de março de 2024. Após o recolhimento das custas (mov. 1.5, 1.6, 1.7, 21.2), a magistrada de primeiro grau determinou a emenda à inicial para que o Autor juntasse as matrículas atualizadas dos imóveis e apresentasse de forma legível os documentos de partilha (mov. 22.1). O Autor peticionou (mov. 25.1), informando que os bens não possuíam matrícula, mas sim transcrição, e que as buscas nos registros de imóveis não localizaram matrículas em nome do falecido ou do Réu. Requereu a expedição de ofício à 3ª Vara Cível para juntada do formal de partilha legível. A magistrada indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a diligência fosse realizada pela própria parte (mov. 27.1). O Autor opôs Embargos de Declaração (mov. 30.1), alegando omissão quanto à antiguidade e má qualidade dos documentos originais, o que justificaria a expedição de ofício. Os embargos foram rejeitados, concedendo-se nova oportunidade para o Autor juntar o documento ou certidão correspondente (mov. 32.1). O Autor juntou cópia do processo de arrolamento (mov. 36.2). Em nova decisão (mov. 38.1), a magistrada determinou nova emenda à inicial para que o Autor: a) indicasse discriminadamente os imóveis não transferidos; b) apresentasse os documentos atualizados (matrícula ou transcrição); c) especificasse as execuções fiscais e medidas restritivas sofridas; e d) adequasse o pedido de tutela de urgência. O Autor emendou a inicial (mov. 41.1), indicando os imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912, juntando as respectivas certidões atualizadas e certidões de dívida ativa. Acolhida a emenda para delimitar o objeto da ação aos dois imóveis indicados, a magistrada determinou que o Autor juntasse certidão do 3º Registro de Imóveis, para onde a circunscrição dos bens foi transferida (mov. 43.1). O Autor juntou as certidões negativas de transmissão e matrícula do 3º RI (mov. 46.2, 46.3, 51.2). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 53.1), sob o fundamento de ausência de perigo de dano, uma vez que as execuções fiscais indicadas estavam extintas ou arquivadas provisoriamente, sem constrição patrimonial demonstrada. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Réu. O Réu foi citado (mov. 66.1) e, após o decurso do prazo para defesa (mov. 67.0), apresentou contestação (mov. 72.1). Argumentou, em síntese, que não há prazo legal para o registro do formal de partilha, tratando-se de um direito de liberdade da parte. Sustentou que os imóveis com débitos fiscais estão em nome do espólio de Fernando Machuca (pai), e não de Julieta Name Machuca (mãe), cujo formal de partilha foi juntado pelo Autor, e que inexiste inventário dos bens do genitor. Afirmou que a responsabilidade tributária do Autor já foi reconhecida em execução fiscal e que as partes estavam cientes de que a regularização ocorreria com o recebimento de precatórios objeto de sobrepartilha. Por fim, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 75.1), reiterando os termos da inicial e ressaltando a revelia do Réu. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1 e 80.1). O juízo decretou a revelia do Réu (mov. 89.1). Após novas diligências para obtenção de cópias legíveis do processo de inventário (mov. 95.1, 100.1, 106.1 e 111.1), sobreveio a sentença (mov. 113.1). A magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários ao registro do formal de partilha para a transferência da titularidade dos imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912 para seu nome, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por imóvel, limitada a 60 dias. Fundamentou que, embora a herança se transmita pelo princípio da saisine, a transferência da propriedade de imóveis exige o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, sendo obrigação do herdeiro beneficiado regularizar a cadeia dominial e assumir as obrigações propter rem. Concluiu que a omissão do Réu configura ato ilícito por causar dano ao Autor, que responde por dívidas que não são suas. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Réu interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 119.1), argumentando, em síntese, que:
a)- a sentença partiu da premissa equivocada de que existe um dever legal de registrar o formal de partilha, quando, na verdade, o registro é um ato meramente formal, voluntário e sem prazo definido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não podendo o Judiciário impor uma obrigação não prevista em lei;
b)- a transmissão da propriedade ocorre com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sendo o registro irrelevante para a sucessão tributária que aflige o Autor;
c)- a sentença ignorou que as execuções fiscais foram ajuizadas contra o espólio do pai (Fernando Machuca), enquanto o formal de partilha juntado é do inventário da mãe (Julieta Name Machuca), não havendo nexo causal entre a ausência de registro e as cobranças fiscais;
d)- a obrigação de registro não é exclusiva do Apelante, pois o art. 13 da Lei de Registros Públicos autoriza que qualquer interessado requeira o ato. Assim, o próprio Autor, na condição de interessado, poderia ter providenciado o registro para evitar os supostos prejuízos, não podendo agora exigir judicialmente que o Apelante o faça.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 125.1), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a revelia do Réu torna os fatos da inicial presumidamente verdadeiros e que a ausência de transferência dos bens lhe causa prejuízos, sendo obrigação legal do herdeiro assumir a titularidade dos bens recebidos. Pugnou pela condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (mov. 126.0) e distribuídos a esta Relatoria (mov. 3.0, recurso). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, o apelante possui legitimidade e interesse recursal, a via eleita é adequada e o preparo foi comprovado. A tempestividade também está demonstrada, pois a intimação da sentença (mov. 113.1) foi expedida em 04/11/2025, com leitura realizada pelo procurador do apelante em 14/11/2025 (mov. 115.0). O recurso foi interposto em 08/12/2025 (mov. 119.1), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias e comprovantes juntados no mov. 119.2. Não há, ainda, inovação recursal a obstar o conhecimento das razões de apelação. Os argumentos deduzidos pelo apelante dizem respeito, em essência, à inexistência de dever legal de registro do formal de partilha, à aplicação do princípio da saisine, à alegada ausência de nexo causal entre a omissão registral e as execuções fiscais, bem como à possibilidade de o próprio autor, na condição de interessado, requerer o registro. Tais matérias já estavam, em linhas gerais, compreendidas na controvérsia estabelecida em primeiro grau e possuem natureza predominantemente jurídica, podendo ser apreciadas em grau recursal à luz dos documentos constantes dos autos. Passo, pois, ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o réu, ora apelante, pode ser compelido a promover os atos necessários à regularização registral dos imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912, os quais, segundo a causa de pedir e a delimitação posteriormente acolhida pelo juízo de origem, correspondem a bens que lhe teriam sido atribuídos em partilha, mas permaneceram formalmente vinculados aos autores da herança. A sentença julgou procedente o pedido e deve ser mantida. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decretação da revelia do réu (mov. 89.1), embora decorrente da apresentação intempestiva da contestação (mov. 72.1), gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção não dispensa a análise jurídica da pretensão deduzida, tampouco impede a valoração da prova documental já produzida. No caso, a procedência do pedido não se sustenta exclusivamente na revelia, mas no conjunto documental constante dos autos e nos deveres jurídicos decorrentes da partilha, da boa-fé objetiva e da vedação ao exercício abusivo de posição jurídica. Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que os imóveis atribuídos ao réu permaneceram formalmente vinculados ao espólio ou aos autores da herança, circunstância que teria ensejado sua inclusão em execuções fiscais relativas a débitos municipais incidentes sobre bens que, segundo afirma, não integram seu quinhão. Após sucessivas determinações de emenda e complementação documental, a lide foi delimitada aos imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912, conforme emenda à inicial (mov. 41.1), certidões e documentos registrais posteriormente juntados (movs. 46.2, 46.3 e 51.2). As certidões constantes dos autos demonstram que os referidos imóveis ainda não estavam regularmente transferidos ao nome do apelante. A transcrição nº 33.114 refere-se a imóvel situado no Distrito de Uvaia, registrado em nome de Fernando Machuca, constando, ainda, que passou à circunscrição do 3º Serviço de Registro de Imóveis local. A transcrição nº 49.912, por sua vez, refere-se a imóvel situado na Rua Tiradentes, figurando como adquirentes Fernando Machuca e Julieta Name Machuca. Também foram juntados documentos relativos a débitos municipais e execuções fiscais em que o autor aparece vinculado a cobranças de IPTU e taxas incidentes sobre imóveis relacionados ao acervo familiar, inclusive com notícia de restrições patrimoniais em seu desfavor (movs. 1.10, 1.11 a 1.17 e 1.21). Ainda que nem todos os documentos fiscais juntados se refiram necessariamente, de modo exclusivo, aos dois imóveis que permaneceram no objeto final da demanda, o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a utilidade e a necessidade da regularização registral pretendida, justamente para individualizar a titularidade dos bens e cessar a manutenção do coerdeiro em situação de insegurança perante terceiros e o Fisco Municipal. O apelante sustenta que não há prazo legal para o registro do formal de partilha, tratando-se de ato voluntário e sem sanção específica na Lei de Registros Públicos. A premissa, todavia, não conduz à improcedência do pedido. É certo que a ausência de prazo legal específico para apresentação do formal de partilha ao registro imobiliário impede a afirmação de que o simples decurso do tempo, por si só, configure ilícito automático. Contudo, a controvérsia dos autos não se resume à existência de prazo legal abstrato para registro. O que se discute é se, diante de prejuízos concretamente suportados por coerdeiro em razão da manutenção da titularidade formal em nome dos autores da herança, o herdeiro contemplado na partilha pode permanecer indefinidamente inerte. A resposta é negativa. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Até a partilha, porém, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil. A partilha, por sua vez, individualiza os quinhões e define, entre os sucessores, os bens que passam a integrar a esfera patrimonial de cada herdeiro. Assim, embora a transmissão hereditária decorra da abertura da sucessão, a regularização registral dos bens imóveis atribuídos em partilha é providência necessária à estabilização da cadeia dominial e à adequada oponibilidade da situação jurídica perante terceiros e perante o Poder Público. A permanência indefinida dos imóveis em nome dos falecidos ou do espólio, quando já individualizado o quinhão e quando a omissão gera repercussões patrimoniais indevidas sobre coerdeiro, caracteriza situação incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, não se restringe ao momento de formação ou execução de contratos, irradiando deveres laterais de conduta também para relações jurídicas de natureza patrimonial e familiar, especialmente quando há necessidade de cooperação mínima para evitar que o exercício de um direito ou a inércia de um titular produza dano injustificado a terceiro. No mesmo sentido, o art. 187 do Código Civil qualifica como ilícito o exercício abusivo de direito, assim entendido aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso concreto, a ausência de registro não representa mera opção neutra ou indiferente do apelante. A omissão mantém situação registral incompatível com a realidade patrimonial afirmada na partilha e contribui para que o autor permaneça vinculado a cobranças e constrições relativas a bens que, segundo a causa de pedir acolhida na sentença, foram atribuídos ao réu. Trata-se, portanto, de inércia juridicamente relevante, apta a justificar a imposição de obrigação de fazer destinada à regularização da situação dominial. Não se está, com isso, criando obrigação legal abstrata ou impondo sanção pelo simples não registro do formal de partilha. A tutela jurisdicional deferida tem fundamento concreto: cessar estado de incerteza e de exposição patrimonial indevida do coerdeiro, decorrente da ausência de regularização dos bens atribuídos ao apelante. Também não procede a alegação de que o princípio da saisine tornaria irrelevante o registro. A saisine regula a transmissão hereditária no momento da abertura da sucessão, mas não elimina a necessidade de regularização registral dos bens imóveis, sobretudo após a individualização dos quinhões pela partilha. A transmissão imediata da herança não autoriza que a cadeia registral permaneça indefinidamente desatualizada quando essa omissão produz efeitos negativos sobre terceiro ou coerdeiro. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de IPTU, reconhece a relevância da titularidade formal e da posse para a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. No REsp nº 1.110.551/SP1, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, assentou-se que, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, podem ser contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, cabendo à legislação municipal eleger, entre essas situações, o sujeito passivo da exação. Tal orientação reforça que a manutenção de situação registral desatualizada pode repercutir diretamente na esfera fiscal, justificando a necessidade de regularização para evitar a permanência indevida de terceiros em cobranças municipais. O apelante sustenta, ainda, que as execuções fiscais estariam relacionadas ao espólio de Fernando Machuca, enquanto o formal de partilha juntado diria respeito ao inventário de Julieta Name Machuca, não havendo nexo causal entre a ausência de registro e as cobranças fiscais. A alegação não comporta acolhimento. A controvérsia não se limita à origem formal de cada inventário, mas à permanência dos imóveis no registro em nome dos autores da herança e à ausência de regularização dos bens que, segundo a causa de pedir e a documentação posteriormente delimitada, foram atribuídos ao réu. Se havia dúvida documental quanto à exata extensão dos bens e à suficiência dos formais de partilha, tal questão foi objeto de sucessivas determinações de emenda e complementação documental, culminando na delimitação da obrigação aos imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912. Além disso, a permanência dos imóveis formalmente vinculados aos falecidos ou ao espólio é justamente o fator que impede a adequada individualização da responsabilidade patrimonial perante terceiros. A regularização registral não tem por finalidade rediscutir a responsabilidade tributária em cada execução fiscal, mas corrigir a situação dominial que contribui para a perpetuação da vinculação do autor a cobranças relacionadas a bens que não lhe teriam sido atribuídos. Também não merece acolhida o argumento de que o autor, como interessado, poderia ele próprio requerer o registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.015/1973. O art. 13 da Lei de Registros Públicos dispõe que, ressalvadas as anotações e averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Tal previsão confere legitimidade ao interessado para provocar a prática do ato registral, mas não transfere a ele, obrigatoriamente, os custos e ônus de regularizar bens atribuídos a outro herdeiro. A legitimação concorrente do interessado perante a serventia registral não exonera o herdeiro contemplado na partilha do dever de praticar os atos necessários à regularização dos bens que lhe couberam, especialmente quando sua omissão expõe coerdeiro a cobranças fiscais e atos constritivos. Admitir o contrário significaria impor ao autor o ônus financeiro e procedimental de regularizar bens alheios para se livrar de prejuízos provocados pela inércia do próprio beneficiário da partilha, solução incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação ao abuso de direito. A obrigação imposta na sentença, portanto, mostra-se adequada e proporcional. O réu foi condenado a promover todos os atos necessários ao registro do formal de partilha para transferência da titularidade dos imóveis de transcrição nº 33.114 e nº 49.912 para seu nome, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. Trata-se de obrigação de fazer específica, voltada à regularização de situação jurídica cuja manutenção tem repercutido negativamente sobre o autor. A multa fixada em R$ 500,00 por imóvel, limitada a 60 dias, também não se mostra excessiva, considerando a natureza da obrigação, o tempo já decorrido desde a partilha e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, mantida a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12%, mantida a mesma base de cálculo fixada na origem. É como voto.
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