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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente Município de Curitiba em face da r. sentença proferida ao mov. 27.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0004998-80.2024.8.16.0185, em trâmite na 2° Vara da de execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que julgou extinta a execução em razão de extinção do crédito tributário, pelo pagamento por via administrativa, nos termos do art. 924, inciso III do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, ante a não citação válida do executado.Irresignado, Município de Curitiba interpôs recurso de apelação ao mov. 30.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que segundo o princípio da causalidade, o pagamento das despesas deve ser suportada pela parte executada independentemente da sua citação, visto que deu causa ao ajuizamento da ação, e quando ocorre o pagamento da dívida fiscal antes da citação, aplica-se o artigo 90 do Código de Processo Civil. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar ou anular a r. sentença recorrida, a fim de impor à parte devedora o ônus sucumbencial. Sem contrarrazões, ante a não triagularização da relação processual. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto.Do mérito recursalCinge-se a controvérsia a respeito condenação do Município, ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, após pedido de extinção da execução, mediante alegação pagamento dos débitos na esfera administrativa, antes da citação válida do executado. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que as pretensões recursais não merecem provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Trata-se na origem de Execução Fiscal proposta pelo Município de Curitiba em face de ALCIDES MUNHOZ NETTO tendo por objeto a cobrança de R$ 19.153,32, conforme CDA de n.º 2.506/2024 acostadas ao mov. 1.1 dos autos originários.O exequente, ora apelante, comunicou que não consta mais débito e requereu a extinção da ação e tendo em vista que a quitação ocorrera após a propositura da ação, requer que o executado seja condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 24.1/origem) e nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil o Douto Juízo a quo, extinguiu a ação, condenação em custas processuais o exequente (mov.27.1/origem). A insurgência do apelante não procede, uma vez que a relação processual não foi devidamente triangulada pela citação do executado. Ademais, o exequente aceitou o pagamento administrativo do débito tributário, ainda que este tenha ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, sem fazer qualquer ressalva quanto às custas processuais, o que legitima a distribuição do ônus dessas custas.De fato, se a extinção ocorre antes da citação da parte executada, como no presente caso, e diante da ausência de triangularização da relação processual, as despesas processuais devem ser arcadas pelo exequente. Isso está em conformidade com o art. 238 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual. Assim, sem a efetiva citação, não se pode falar em parte executada, o que impede a condenação desta ao pagamento das custas, conforme pleiteado pelo recorrente.A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não só não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente -, como não há que se falar em isentar o exequente do pagamento das custas do processo, afinal iniciado e encerrado a atender o seu interesse, conforme preconiza o art. 90 do Código de Processo Civil:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei).Além do mais, o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado.Assim, a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação da parte devedora, dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas.Nesse sentido“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0011741- 14.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022)Assim, tendo em vista os fundamentos acima lançados, bem como o entendimento consolidado por este Tribunal, é cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais, excluindo-se tão somente a taxa judiciária, por se tratar de ente municipal.Frise-se, por fim, que em se tratando de matéria de ordem pública, as questões das isenções legais podem ser conhecidas de ofício, independentemente de pedido ou recurso das partes, e a alteração de seus termos tampouco configura reformatio in pejus:PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA VERBA. MERO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. A matéria referente à isenção do ente público à taxa judiciária foi decidida com base em interpretação de legislação local, sendo vedado seu reexame no âmbito do Especial, nos termos da Súmula 280/STF.3. Outrossim, para verificar a suscitada contrariedade ao art. 319 do CC, seria necessário cotejar a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Tribunal a quo, contra legislação federal, discussão que não se enquadra nas permissivas do art. 105, III, da Constituição da República.4. A condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser questão de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da reformatio in pejus.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 115.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012).Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
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