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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida nos autos 0006145-80.2025.8.16.0097, de ação revisional de contratos bancários, nos seguintes termos:“Ante ao exposto: 1. Indefiro a tutela de urgência para suspender a consolidação/expropriação do imóvel em alienação fiduciária, por ausência de probabilidade do direito.2. Indefiro a tutela de urgência para manutenção da posse dos maquinários agrícolas vinculados em garantia (art. 833, V, § 3º, CPC). 3. Indefiro a tutela de urgência de abstenção de negativação. 4. Defiro a tutela de urgência para determinar a exibição incidental dos documentos discriminados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de ulterior fixação de astreintes caso sobrevenha resistência injustificada. 5. Defiro a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 31.205 do CRI de Ivaiporã, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis. 6. Intime-se a parte ré para cumprimento da exibição no prazo assinalado, bem como para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de tutela” (mov. 34.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) são pequenos produtores rurais que exploram a atividade agrícola em regime familiar, utilizando o imóvel objeto da lide como residência e meio de subsistência, de modo que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, CPC, incide de forma plena, independentemente de o bem ter sido ofertado em garantia; (b) a alienação fiduciária não afasta a natureza de ordem pública e indisponível da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sendo juridicamente irrelevante a distinção entre atos expropriatórios judiciais e extrajudiciais, pois a consolidação da propriedade fiduciária produz efeitos equivalentes à penhora, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; (c) a contratação sucessiva de diversos instrumentos financeiros, muitos deles destinados apenas à renegociação de dívidas pretéritas, com capitalização de encargos e desvio da finalidade do crédito rural, evidencia a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da vulnerabilidade econômica e técnica dos produtores rurais frente à instituição financeira; (d) os veículos e maquinários rurais integram a dinâmica produtiva, devendo, da mesma forma, ser obstada a prática de atos expropriatórios em relação a eles; (e) o perigo de dano é concreto e iminente, uma vez que houve notificação extrajudicial para purgação da mora, revelando a proximidade da consolidação da propriedade, o que acarretaria a perda da única moradia e do meio de subsistência familiar, com danos de difícil ou impossível reparação; (f) a suspensão dos atos de consolidação possui natureza meramente conservativa, não implicando extinção do crédito nem prejuízo irreversível à credora, ao passo que preserva a utilidade do provimento jurisdicional final e evita a produção de efeitos fáticos irreversíveis durante a tramitação do processo. Pedem a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, seja provido o recurso para suspender os atos de consolidação da propriedade rural objeto da alienação fiduciária, bem como dos veículos e maquinário rural individualizados (mov. 1.1).A tutela recursal foi deferida em parte para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento do recurso, mantendo a expropriação sobre o veículo e maquinário agrícola (mov. 9.1).Em contrariedade a agravada enfatiza, em suma, que: (a) o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na medida em que deixou de enfrentar a ratio decidendi consistente na regular constituição da alienação fiduciária, instituto distinto da hipoteca e da penhora, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial (art. 1.016, III, e art. 932, III, do CPC); (b) há inovação recursal quanto às circunstâncias relativas ao estado de saúde psíquica de um dos agravantes, a condição de idosos, à participação dos filhos na atividade rural, a reestruturação financeira familiar e a vulnerabilidade técnica dos produtores, bem como quanto à discussão do mérito revisional dos contratos, matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (c) a tutela recursal concedida deve ser revogada, porquanto a caracterização da pequena propriedade rural impenhorável depende de dilação probatória e cognição exauriente, especialmente quanto à exploração direta do imóvel pela entidade familiar, não bastando a constatação de que a área corresponde a aproximadamente 1,4 módulos fiscais; (d) os documentos juntados são esparsos e desatualizados – notas fiscais restritas a 2024 e início de 2025, guias de trânsito animal de 2022 e fotografias sem data que aparentariam abandono –, além de os agravantes explorarem outras áreas rurais, o que afastaria a dependência econômica exclusiva do imóvel; (e) a alienação fiduciária foi regularmente constituída sobre bem disponível, em conformidade com a Lei 9.514/97, incidindo a vedação ao comportamento contraditório; (f) inexiste demonstração da essencialidade dos maquinários (art. 833, V, e § 3º, do CPC), que foram voluntariamente dados em garantia; (g) a consolidação constitui exercício regular de direito, sendo a medida reversível pela via do direito de preferência, o que afastaria o perigo de dano. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e revogada a tutela recursal deferida (mov. 22.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da conhecimento e da controvérsia recursal.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC, alegada em contrarrazões pela agravada.A irresignação dos devedores é direcionada contra os argumentos que embasaram o reconhecimento de possibilidade de penhora dos bens rurais, pretendendo sua modificação, o que é suficiente para devolver a análise da controvérsia a deliberação desta instância.Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AI 0122819-78.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 24/04/2025; AP 0007537-72.2023.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/03/2025; AI 0089371-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 01/03/2025; AP 0003949-77.2023.8.16.0075, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01/03/2025; AP 0003193-02.2020.8.16.0131, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0013886-10.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 11/12/2024.Em relação aos fatos ditos inovadores — relativos a condição de idosos de dois dos agravantes, ao estado de saúde psíquica do agravante Ailton, a participação dos filhos na atividade rural e a reestruturação financeira familiar —, não alteram a causa de pedir recursal, que permanece adstrita a impenhorabilidade dos bens de natureza rural alegada e não reconhecida na origem, prestando-se apenas a contextualizar a situação de vulnerabilidade da entidade familiar e a reforçar a pretensão já deduzida.Não se trata, pois, de fundamento autônomo apto a ampliar o objeto do recurso, mas de mero reforço argumentativo da mesma tese submetida ao Juízo de origem, de modo que inexiste razão para o seu não conhecimento a esse título.Ademais, não resta evidenciado ato de má-fé dos agravantes, notadamente porque tais circunstâncias estão corroboradas por outros elementos de informação existentes nos autos, e que serão analisados na sequência.Restou oportunizada a agravada a manifestação a respeito pela via das contrarrazões (CPC, art. 1.019, II), o que de fato fez, não havendo que se falar em vedação quanto a consideração desses elementos de contexto.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 1.5 e 12.2).Da contextualização da demanda.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada pelos agravantes em face da agravada, na qual pretendem a revisão de mais de 36 (trinta e seis) contratos, com a declaração de nulidade de cláusulas tidas por abusivas e o consequente afastamento da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel dado em garantia.Como garantia das operações os autores, ora agravantes, ofereceram em alienação fiduciária o imóvel de matrícula 31.205 do Registro de Imóveis de Ivaiporã, além de veículos e maquinário agrícola vinculados a cédulas de crédito rural (mov. 1.1).Na petição inicial, formularam pedido de tutela provisória de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel e obstar a prática de atos expropriatórios quanto aos bens móveis, ao argumento de que a área constitui pequena propriedade rural impenhorável, trabalhada em regime familiar e utilizada como residência.Foi proferida a decisão recorrida que deferiu parcialmente a tutela apenas para determinar a averbação da existência da ação na matrícula 31.205 e a exibição incidental dos documentos discriminados na inicial, e indeferiu a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios sobre o imóvel, por reputar válida a alienação fiduciária constituída de forma livre e espontânea pelos autores, distinguindo-a da garantia hipotecária; indeferiu, ainda, a proteção dos veículos e maquinário agrícola (art. 833, V e § 3º, do CPC) e o pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, por não vislumbrar risco iminente (mov. 34.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o imóvel de matrícula 31.205 é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural que é utilizada para atividade laboral da família, de modo a obstar os atos de consolidação da propriedade fiduciária, bem como se tal proteção se estende aos veículos e ao maquinário agrícola dados em garantia.Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Os fundamentos que orientam a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são diversos daqueles referentes ao bem de família, nada obstante ambos versarem sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque, a proteção do bem de família visa garantir o direito fundamental à moradia (Lei 8.009/90), enquanto a da pequena área rural objetiva a assegurar o acesso aos meios geradores de renda do devedor e sua família, por meio do labor agrícola, e de onde obtém sua subsistência, em atendimento à função socioeconômica da propriedade. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2017).Nada obstante os agravantes afirmem que o imóvel também constitui a residência da família, postulam expressamente o reconhecimento da impossibilidade de constrição por se tratar de imóvel rural onde desenvolvem atividade agrícola em regime familiar. Tratando-se, pois, de imóvel rural voltado à exploração produtiva, é o caso de se conferir o tratamento legal relativo à impenhorabilidade da pequena propriedade rural (CPC, art. 833, VIII), que abrange a área trabalhada pela família.O Supremo Tribunal Federal pacificou orientação, em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 961), de que (i) a pequena propriedade rural se consubstancia na área rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de uma matrícula imobiliária, e (ii) a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e prevalece sobre a gravação do bem com hipoteca (ARE 1.038.507/PR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12 /2020).Orientação similar é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que indica ser imperiosa a satisfação de dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023).É ônus da parte devedora, ademais, provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema 1.234-STJ).A controvérsia recai sobre o imóvel de matrícula 31.205 do Registro de Imóveis de Ivaiporã (Sítio São Luiz, Estrada Cruzeirinho, Santa Terezinha, Bairro Rural), oferecido em garantia de alienação fiduciária (mov. 1.10). Conforme Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (mov. 1.13, autos principais, o módulo fiscal do Município de Ivaiporã é de 18 (dezoito) hectares, ou seja, 180.000 m² (cento e oitenta mil metros quadrados), de modo que 4 (quatro) módulos fiscais correspondem a 72 (setenta e dois) hectares (720.000 m²). O imóvel em análise possui área de 266.200 m² (duzentos e sessenta e seis mil e duzentos metros quadrados), equivalente a 26,62 (vinte e seis vírgula sessenta e dois(hectares, ou aproximadamente 1,4 (um vírgula quatro) módulos fiscais, metragem inferior aos 4 (quatro) módulos que caracterizam o pequeno imóvel rural (mov. 1.7, autos principais).A área, portanto, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural. Não é condição para o reconhecimento da impenhorabilidade que o devedor seja proprietário de um único imóvel rural. Consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça:“Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF /88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo” (REsp 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/02/2021).Portanto, não é pressuposto da proteção do art. 833, VIII, do CPC que o devedor seja titular ou explore um único imóvel rural, de modo que a discussão levantada pela agravada, da existência de inscrição para atividades em outras áreas, é, inclusive, compatível com a condição de produtor rural em regime familiar, não infirmando a demonstração, em cognição sumária, de que o imóvel de matrícula 31.205 é impenhorável.Quanto a comprovação de que a família dos agravantes retira seu sustento da produção na área, o CCIR demonstra o cadastro do bem perante o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, enquanto as notas fiscais de produtor (mov. 1.11/1.19, autos principais) e as Guias de Trânsito Animal (mov. 1.20/1.21, autos principais) evidenciam a prática de atividade agropecuária pela entidade familiar na propriedade.A circunstância de tais documentos se concentrarem em determinados exercícios não infirma a conclusão, pois se prestam a demonstrar, em cognição sumária, o efetivo exercício do labor rural pela família como fonte de subsistência, não se exigindo, para tanto, prova exaustiva ou contínua da produção. Constata-se, portanto, a caracterização da pequena propriedade rural e sua impenhorabilidade, visto que demonstrado pelos agravantes a condição de produtores rurais, cuja atividade é exercida no imóvel de matrícula 31.205, conforme documentos citados acima.Ademais, a impenhorabilidade da pequena área rural trabalhada pela entidade familiar deve ser reconhecida ainda que o imóvel tenha sido ofertado em garantia de alienação fiduciária pelos respectivos proprietários. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a alienação fiduciária constitui espécie moderna do instituto hipotecário, impondo-se estender-lhe os mesmos efeitos protetivos já reconhecidos à hipoteca, de sorte que a proteção constitucional prevalece tanto sobre a penhora judicial quanto sobre a consolidação extrajudicial da propriedade, por não distinguir o ordenamento os atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a expropriação de bem protegido (REsp 2.233.886/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2025).Nesse sentido também é a orientação dos julgados desta Câmara: AI 0117518-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 01/03/2025; AI 0109424-19.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 03/03/2025; AP 0002756-85.2019.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 17/02/2025; AI 0075311-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 26/10/2024.Não afasta o perigo de dano o argumento da agravada de que a consolidação seria reversível pela via do direito de preferência. A consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do imóvel produzem efeitos fáticos de difícil reversão sobre a moradia e a fonte de subsistência da família, não se podendo relegar a proteção constitucional invocada à mera expectativa de recompra futura, de resultado incerto e onerosa ao pequeno produtor rural.Portanto, imperioso reconhecer que está devidamente caracterizada que a área se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural.Da (im)penhorabilidade dos veículos e do maquinário agrícola.Sustentam os agravantes que os veículos e maquinários dados em garantia fiduciária, dentre eles caminhonete, trator e plantadeira, são essenciais a continuidade da produção agrícola, o que atrairia a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC e obstaria os atos expropriatórios.Essa previsão legal não alcança bem cuja propriedade resolúvel foi transferida ao credor por alienação fiduciária, hipótese em que a retomada não decorre de penhora, mas da implementação dos efeitos próprios da garantia regularmente constituída. Diversamente da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção dos instrumentos de trabalho ostenta natureza de impenhorabilidade meramente legal e disponível, não se opondo à eficácia da propriedade fiduciária livremente pactuada.Ademais, embora a aquisição dos bens ratifique sua importância para a consecução da atividade agrícola, tal essencialidade não possui o condão de elidir os efeitos da mora. A natureza jurídica do mútuo com alienação fiduciária estabelece uma condição resolutiva em que a garantia real é o próprio lastro da operação financeira, de modo que o inadimplemento contratual prepondera sobre a utilidade prática dos bens, autorizando a retomada como mecanismo legítimo de resolução do contrato, sob pena de esvaziamento da força vinculante do pacto celebrado.As alegações dos agravantes de utilização dos bens na atividade rural, sem prova da impossibilidade de realização da produção por outro modo, mostram-se insuficientes para desconstituir a garantia fiduciária instituída. Não houve demonstração da imprescindibilidade dos equipamentos a continuidade da atividade produtiva.Nada obstante haja julgados autorizando excepcionalmente a manutenção dos bens na posse do devedor em situações análogas, seu deferimento sob o exclusivo pretexto da imprescindibilidade dos maquinários à produção aniquilaria a estrutura de risco que viabilizou a própria concessão do crédito. A garantia fiduciária deve ser preservada em sua integridade, prevalecendo sobre o interesse particular de permanência do bem na esfera de exploração dos agravantes.Nesse sentido também orientam julgados deste Tribunal: AI 0124879-87.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 09/03/2026; AG 0083369-94.2025.8.16.0000, 6ª CCív, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 22/10/2025; AI 0047758-80.2025.8.16.0000, 7ª CCív, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19/09/2025; AI 0035336-73.2025.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27/08/2025.Não comporta alteração, portanto, a deliberação recorrida quanto a esses bens.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a consolidação da propriedade fiduciária em relação ao imóvel de matrícula 31.205 do Registro de Imóveis de Ivaiporã, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, e manter o pronunciamento recorrido em seus demais termos.
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