Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO POUPANÇA. LIMITE DE
QUARENTA (40)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema eletrônico, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias bloqueadas em conta bancária da parte executada.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em:
(i)
saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e
(ii)
saber se a quantia inferior a
quarenta salários-mínimos, mantida em conta corrente, é automaticamente impenhorável, à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3.
A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando ausente demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, sendo ônus da parte executada comprovar a essencialidade dos valores bloqueados.
4.
A intensa movimentação financeira da conta, a ausência de identificação como caderneta de poupança e a inexistência de correlação direta entre os créditos recebidos e a alegada atividade profissional inviabilizam o reconhecimento da natureza alimentar das quantias constritas.
5.
A proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se objetivamente à caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações apenas mediante prova de que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos.
Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas salariais exige prova concreta de sua essencialidade para a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 2. A impenhorabilidade do montante inferior a quarenta salários-mínimos não é automática quando os valores estão depositados em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 833, IV e X; 833, § 2º; 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp nº 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0110386-08.2025.8.16.0000, j. 25.02.2026; TJPR, 1ª
Câmara Cível, AI nº 0036907-79.2025.8.16.0000, j. 19.07.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010456-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INGRID CAMILLA DA SILVA, contra decisão de seq. 85.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006552-44.2025.8.16.0014, em que restou assim consignado:
“(...)
Em análise aos autos, consta que a parte executada não comprovou a origem dos valores penhorados. Explico. As alegações trazidas em seq.74.1 e 80.1-5 não são capazes de demonstrar o caráter impenhorável do valor de R$7.139,25, pois não há qualquer informação capaz de identificar que esse dinheiro foi recebido em forma de comissão, ou a título de salário, pelas vendas realizadas pela executada Ingrid em favor de JV E A COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Isto é, os extratos (seqs. 80.2-4) não demonstram que a totalidade dos valores corresponde integralmente às comissões recebidas, uma vez que a executada recebe, para além das comissões, transferências diversas, conforme se percebe em sua conta Nubank. Além disso, quanto ao argumento de que a conta bloqueada corresponde à conta poupança, tal alegação não merece prosperar, haja vista a ausência de qualquer identificação expressa nos extratos bancários anexados. Neste contexto, também se verifica que a executada não faz uso da conta com o objetivo de poupar recursos, mas sim para uso diário, como se vê o expressivo fluxo de movimentações financeiras. No mais, quanto ao valor de R$60,00, bloqueado na conta Midway Sa., não restou demonstrado que tais valores correspondem à verba salarial ou são utilizados pela executada para a garantia de sua subsistência. 1.1. Portanto, diante da fundamentação supra, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em seq.72.1”.
Em suas razões recursais (seq. 1.1), o agravante sustentou, em suma, que: a) as quantias bloqueadas (R$ 7.139,25 e R$ 60,00) possuem natureza estritamente alimentar, pois são provenientes de sua remuneração e comissões como vendedora registrada na empresa JV & A Comércio de Confecções Ltda; b) o montante constrito é significativamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do CPC, o que gera uma presunção de impenhorabilidade em favor da devedora; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a proteção conferida à caderneta de poupança deve ser estendida a contas correntes ou outras modalidades de investimento, desde que não comprovada má-fé ou fraude; d) a origem salarial foi devidamente comprovada nos autos por meio da juntada de holerites, extratos bancários e cópia da carteira de trabalho, documentos que demonstram o crédito do empregador na conta objeto do bloqueio; e) não há qualquer indício nos autos de que a agravante tenha utilizado a conta para ocultação patrimonial ou desvio de finalidade, tratando-se apenas de movimentação financeira comum para o pagamento de despesas básicas e sustento familiar; f) a manutenção da constrição judicial compromete o mínimo existencial da recorrente, uma vez que ela depende exclusivamente de tais rendimentos para custear moradia, alimentação e necessidades básicas próprias e de seus dependentes. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores. Em sede de análise preliminar (seq. 14.1), restou deferido o benefício da gratuidade de custas apenas para o processamento do recurso, mas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (seq. 20.1) pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento. No mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção do bloqueio de valores em conta bancária da agravante, a qual sustenta a impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial e pelo montante ser inferior a 40 salários-mínimos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, admitindo a constrição apenas em relação às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais ou nas hipóteses em que for destinada ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC). Em outras palavras, a proteção conferida às verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, sendo admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade quando ausente demonstração concreta de que a constrição comprometerá a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Nessa perspectiva, o acolhimento da alegação de impenhorabilidade exige prova concreta, a cargo da parte devedora, de que os valores sujeitos à constrição são efetivamente destinados ao seu sustento e de que a penhora acarretará risco real à satisfação de suas necessidades básicas. No caso dos autos, a agravante sustenta que “(...) a origem dos valores foi informada, associada à atividade profissional da Agravante, e os documentos acostados evidenciam que se trata de remuneração mensal decorrente de trabalho como vendedora interna e devidamente registra na empresa JV & A COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, COM CNPJ 56.147.651/0001-63”. Da análise dos comprovantes juntados, verifica-se intensa movimentação financeira, com múltiplas entradas e saídas envolvendo pessoas físicas e jurídicas diversas, sem vínculo com o CNPJ indicado, o que inviabiliza a correlação direta entre os valores constritos e as supostas comissões profissionais. Soma-se a isso a ausência de caracterização da conta como poupança e o padrão de utilização ordinária dos recursos, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, fragilizam a pretensão de incidência da proteção legal invocada. No caso concreto, houve constrição no montante de R$ 7.139,25, em conta de titularidade da agravante, bem como de R$ 60,00, mantidos junto à instituição Midway S.A., valores estes cuja origem alimentar não restou comprovada de forma inequívoca. Ademais, a agravante não demonstrou concretamente eventuais prejuízos advindos da penhora de tais valores, como a impossibilidade de quitação de eventuais contas mensais ou até mesmo a destinação da quantia para compra de alimentos para a família, limitando-se a afirmar que o valor advém dos trabalhos realizados como vendedora. Assim, não se verifica a comprovação, pela agravante, da essencialidade dos valores constritos para a sua subsistência pessoal e de seu núcleo familiar. No que se refere à alegada impenhorabilidade fundada no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou o entendimento de que tal proteção se aplica objetivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo estender-se, de forma excepcional, a quantias mantidas em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que comprovado que se trata de reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2 /2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (destaquei).
Da leitura, constata-se que a impenhorabilidade dos valores contidos em conta corrente ou aplicação financeira até 40 (quarenta) salários-mínimos não é automática, exigindo-se prova concreta da finalidade protetiva do numerário. A regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica a todo investimento que possua características e objetivos similares aos da utilização da poupança, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 (quarenta) salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Ainda, o art. 854, § 3º, I, disciplina que cabe à parte executada provar que que os valores ali depositados são sua única reserva monetária. No caso em exame, não restou comprovado que os valores constritos constituam a única reserva financeira da agravante, tampouco que possuam destinação exclusiva à manutenção do mínimo existencial, ante a ausência de elementos probatórios suficientes. Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS, NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV, DO CPC, POR TER NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A TESE DO EXECUTADO, MANTENDO O BLOQUEIO DE VALORES (R$1.118,67). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TODOS OS VALORES CONSTRITOS SERIAM DE NATUREZA SALARIAL, BEM COMO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR. ALÉM DISSO, ADMISSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, DO CPC, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, NÃO FORAM JUNTADAS QUAISQUER PROVAS ACERCA DA ESSENCIALIDADE DA VERBA BLOQUEADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA DO EXECUTADO.2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110386-08.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.02.2026) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA CONSTRITA – ÔNUS DO EXECUTADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036907-79.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.07.2025) (destaquei)
Diante desse contexto, considerando que a documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial de forma contínua e duradoura, impõe-se a manutenção da decisão atacada. No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, mantém-se a decisão deferida em sede liminar, ausentes elementos que justifiquem sua revisão.
3. Disposições finais Diante todo o exposto, voto no conhecimento e não provimento ao recurso, a fim de manter a decisão do juízo a quo quanto ao bloqueio dos valores, confirmando a liminar indeferida na seq. 14.1.
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