SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010456-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO POUPANÇA. LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema eletrônico, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias bloqueadas em conta bancária da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar apta a atrair a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a quantia inferior a quarenta salários-mínimos, mantida em conta corrente, é automaticamente impenhorável, à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando ausente demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, sendo ônus da parte executada comprovar a essencialidade dos valores bloqueados. 4. A intensa movimentação financeira da conta, a ausência de identificação como caderneta de poupança e a inexistência de correlação direta entre os créditos recebidos e a alegada atividade profissional inviabilizam o reconhecimento da natureza alimentar das quantias constritas. 5. A proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se objetivamente à caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações apenas mediante prova de que constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas salariais exige prova concreta de sua essencialidade para a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 2. A impenhorabilidade do montante inferior a quarenta salários-mínimos não é automática quando os valores estão depositados em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 833, § 2º; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0110386-08.2025.8.16.0000, j. 25.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI nº 0036907-79.2025.8.16.0000, j. 19.07.2025.