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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do requerimento formulado pelo Município de Curitiba para o arquivamento do feito, diante do pagamento extrajudicial do débito tributário realizado pelo executado, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das custas judiciais, excluída a taxa judiciária (mov. 12.1).
Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não cabe ao ente público arcar com as custas processuais, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Portanto, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença (mov. 15.1). Remetidos os autos para este E. Tribunal de Justiça.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo do débito tributário, realizado após o ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, o pagamento do débito equivale ao reconhecimento da dívida tributária pelo executado, devendo este arcar com o adimplemento das custas processuais, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade, previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil. Além disso, é válido acrescentar que a ausência de triangulação da relação jurídica não implica o afastamento do encargo de custas processuais pelo executado, não sendo razoável que o exequente arque com os custos do processo, visto que a execução fiscal é decorrente da inércia do devedor no cumprimento da sua obrigação tributária.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)”.
Como também, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Art. 90, do CPC. Custas processuais devidas pela executada. Sentença reformada. Pleito de cerceamento de defesa prejudicado. Apelação Cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018290-43.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.10.2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC –PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007923-15.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.11.2025).
III - VOTO Assim, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e condenar a parte apelada/executada ao pagamento das custas processuais.
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