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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0005578-49.2026.8.16.0021, em que é SUSCITANTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL, PARANÁ e SUSCITADO o JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. I – RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL, PARANÁ (evento 56.1), oriundo dos autos nº 0035043-40.2025.8.16.0021 instaurados para o fim de apurar a prática dos delitos de injúria, ameaça e injúria discriminatória/xenofobia, com aplicação do aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal. O Juiz suscitado aduziu, em síntese, que, “em conformidade com o disposto no art. 92 da Resolução nº 93/2013, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 448/2024, ambas do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a 1ª Vara Criminal desta Comarca passou a contar com competência material/privativa (absoluta, portanto) ‘para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III [da Resolução nº 93/2013]’” (mov. 47.1 – 1º grau).” E aduz o Juiz suscitante, em síntese, que (mov. 56.1 – 1º grau): “… encaminhados os autos para manifestação pelo Ministério Público, seu representante sustentou a incompetência desta vara criminal para apurar crimes de racismo, submetidos à Lei Especial nº 7.716/89, por não se enquadrar nas competências delimitadas para o juízo, manifestando-se, assim, pelo declínio da competência. Decisão de movimento 26 conclui pela incompetência deste juízo e declinou a competência a uma das varas criminais de competência residual. Embora a 1ª Promotoria de Justiça da comarca tenha manifestado pela rejeição da denúncia e promovido diligências para a investigação dos delitos elencados na inicial (mov. 38), parecer pelo qual a defesa foi anuente (mov. 45), o juízo da 3ª Vara Criminal declinou novamente a competência por entender que o crime apurado está inserido no âmbito da competência desta 1ª Vara Criminal. Recebidos os autos, a 16ª Promotoria de Justiça de Cascavel manifestou-se pelo declínio da competência. […] No que diz respeito a competência deste juízo para o processamento do presente caso, reitero a fundamentação trazida na decisão de movimento 26. Nesse sentido, embora competente para julgar os crimes contra a pessoa, entendo que disposição do art. 92 da Resolução 91/2013 do Egrégio TJPR não inclui todo e qualquer delito de lei especial cometido contra pessoa, mas sim, à capitulação específica do Código Penal […]”. A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador JOSE CARLOS DANTAS PIMENTEL JUNIOR proferiu parecer, manifestando-se pela procedência do conflito de competência, para o fim de declarar competente o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, Paraná. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de jurisdição interposto. Coaduno do entendimento do ilustre Procurador de Justiça. Nesse sentido, o artigo 93/2023 deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dispõe que: Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024) Art. 92-A. À 8ª e 18ª ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominadas, 3ª Vara Criminal e 4ª Vara Criminal é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 170, de 21 de novembro de 2016 e com redação dada pela Resolução nº 448, de 17 de junho de 2024). Conforme se observa, recai sobre a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel o processamento e julgamento dos crimes contra a pessoa, o que inclui os crimes contra a honra. Todavia, in casu, a inicial indica a prática de condutas xenofóbicas. E, como bem consignado pelo d. Procurador: “De fato, em 11 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.532/2023, foi promulgada para tipificar como crime de racismo a injúria racial e, assim, o delito de injúria preconceituosa em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional foi incluído no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com a nova pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Assim, a injúria racial não faz mais parte do Capítulo V, dos crimes contra a honra, que integra o Título I “Dos crimes contra a pessoa” do Código Penal. Isso ocorre porque a legislação recente equiparou a injúria racial ao crime de racismo, transferindo sua fundamentação para a Lei nº 7.716/1989. Dessa forma, o bem jurídico protegido passou a ser a dignidade da pessoa humana e a igualdade em um sentido mais amplo, e não apenas a honra subjetiva prevista no Código Penal.” Nesse contexto, verifica-se que a atribuição para apreciar e processar o feito é do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, uma vez que a imputação de conduta de cunho xenofóbico, enquadrada como crime contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, não integra o âmbito de competência da 1ª Vara Criminal, conforme disciplina o artigo 92 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. À vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente CONFLITO DE JURISDIÇÃO, declarando competente para o processamento e julgamento do presente caderno processual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, Paraná.
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