SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010486-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA FRUIÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É PROVENIENTE DE SALÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo do instrumento buscando a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em exceção de pré-executividade em que o executado alegou prescrição do direito material, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere à prescrição, conforme pontuado na decisão que negou a antecipação de tutela recursal, quanto à alegação de ocorrência da prescrição antes da citação dos executados, verifica-se que houve a interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que ordena a citação, que retroage à data de ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC/73, atual artigo 240, § 1º do CPC/15.Além disso, em tese, é pacífico o entendimento de que a demora imputável ao mecanismo da justiça não pode prejudicar o exequente que ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional aplicável, conforme súmula 106, do STJ.4. No caso concreto, não se demonstrou a paralisação do feito por tempo ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo (cédula de crédito rural), trienal, isto precedido do cômputo do prazo de suspensão ou paralisação do processo de um ano.Com efeito, denota-se que o exequente se mobilizou no sentido de dar andamento ao feito executivo, considerando, que realizou diligências no intuito da penhora de eventuais bens da parte devedora, conforme movs. 1,12; 11.1; 29.1; 34.1; 56.1; 108.1 e 169.1.5. a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos não se restringe apenas às contas-poupanças, podendo ser considerado qualquer tipo de aplicação financeira, desde que o executado comprove a natureza de reserva financeira, ônus que lhe incumbe e, neste instante, isso não restou demonstrado no processo.Na hipótese, consoante fundamentou a decisão agravada “a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o valor localizado em sua conta corrente se tratava de reserva monetária apta a se encaixar na exceção autorizada pela jurisprudência”.Insta também ressaltar que o recurso nada acrescentou no sentido de demonstrar a impenhorabilidade dos valores, apenas apresentando extrato com os bloqueios de R$ 2.615,93 e R$ 10.061,37 na conta do executado João Florival Cardoso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: escorreita se mostra a improcedência da exceção de pré-executividade na medida em que não constatada a prescrição do direito material, prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de valores constritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 240, § 1º, e 833, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103659-33.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061793-45.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038025-90.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025; REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02 /2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012481-90.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000439-63.1997.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058271-10.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069990-86.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068850-17.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067072-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.09.2025.