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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória, sob nº 0001605-82.2025.8.16.0066, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Centenário do Sul, ajuizada por Ana Cláudia de Lima em face de Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., na qual a requerente narra ter adquirido imóvel construído pela requerida na cidade de Lupionópolis que, após o decurso do tempo, passou a apresentar progressivos vícios construtivos, os quais ensejam reparação material e moral (mov. 1.1/orig.).O juízo singular verificou que os autos seriam idênticos aos de nº. 0001397- 06.2022.8.16.0066 – nos quais foi declarada a incompetência do juízo estadual, com confirmação, em grau recursal, da competência da Justiça Federal para análise do feito, motivo pelo qual intimou a parte autora para informar sobre o andamento daqueles autos, demonstrar seu interesse processual ou manifestar eventual desistência (mov. 14.1/orig.). A autora respondeu que o processo anterior fora extinto, sem resolução do mérito, pela Justiça Federal, e em razão de decisões proferidas em ações de mesma natureza, na qual concluiu-se pela competência da Justiça Estadual, entendeu pela nova propositura da demanda, pugnando, então, pelo prosseguimento do feito (mov. 18.1/orig.).Sobreveio, porém, a sentença ora recorrida – proferida pelo D. Juiz de Direito André Luís Palhares Montenegro de Moraes – que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. I, V e VI do CPC, concedendo a gratuidade da justiça à requerente (mov. 20.1/orig.). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta a inexistência de litispendência, eis que a ação anterior foi julgada extinta sem resolução do mérito, de modo que não houve reprodução de ação em curso e inexiste impeditivo para a propositura da ação no juízo competente. Argumenta, ademais, que a extinção pela incompetência do juízo é equivocada porque foram proferidas diversas decisões recentes do STJ em que concluiu-se que, “em demandas envolvendo construtoras e vícios construtivos na própria cidade de Centenário do Sul, não havendo interesse jurídico direto da União, CEF ou FGTS que justifique a remessa, a competência é da Justiça Estadual.”. Alega, ainda, que “a Súmula 150 do STJ prevê que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União, mas uma vez que o Juízo Federal já enfrentou a questão e extinguiu o feito sem mérito (rejeitando a demanda naquele foro), a jurisdição estadual deve se exercer plenamente para garantir o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). A extinção do feito impede que a consumidora tenha sua pretensão analisada, gerando um "vácuo jurisdicional" inaceitável, onde nem a Justiça Federal nem a Estadual aceitam processar a demanda.”. Requer, destarte, que seja anulada a sentença, com o reconhecimento da inexistência de litispendência no caso e da competência da justiça estadual para o prosseguimento do feito (mov. 23.1/orig.).O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 25.1/orig.).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, o feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à 20ª Câmara Cível, a qual determinou a redistribuição do feito pela competência residual do art. 111, inc. I, do RITJPR, devido à presença de alienação fiduciária como garantia do bem objeto da ação, e ao sucessor do Des. Guilherme Luiz Gomes pela prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0010435-12.2023.8.16.0000, interposto na ação anteriormente ajuizada pela ora apelante (mov. 9.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de prosseguimento do feito na origem, a partir do afastamento das conclusões pela litispendência e incompetência do juízo estadual.Pois bem.Verifica-se que a sentença julgou extinta a demanda com fulcro no art. 485, incs. I, V e VI do CPC, os quais se referem, respectivamente, às hipóteses de indeferimento da petição inicial, reconhecimento da existência de perempção, litispendência ou coisa julgada e verificação de ausência de legitimidade ou interesse processual. Tal conclusão se deu porque houve o ajuizamento de ação anterior pela autora, sob nº. 0001397-06.2022.8.16.0066, na qual foi declarada a incompetência do juízo de origem, sendo tal decisão confirmada por este TJPR em sede de Agravo de Instrumento julgado por esta 1ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – RECURSOS DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ANÁLISE DE COMPETÊNCIA QUE CABE À JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010435-12.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023) Referidos autos foram, então, remetidos à Justiça Federal, e conforme se observa da sentença lá proferida, houve indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inc. I, e 321, p. único, do CPC – em suma, porque a autora foi intimada para emendar a inicial, com a apresentação de esclarecimentos e retificação do valor da causa, porém manteve-se inerte (mov. 18.4/orig.). Aqui, cabe correção à alegação recursal de que a Justiça Federal teria rejeitado o prosseguimento da demanda naquele foro – eis que a extinção se deu pelo descumprimento de diligências pela própria requerente, sem qualquer deliberação quanto à competência daquele juízo. Inclusive, dentre as diligências que não foram cumpridas pela parte, constava, justamente, “anexar termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos contemporâneo ao ajuizamento da ação, caso se confirme a competência do Juizado Especial” (mov. 18.4/orig.) – o que denota a pendência de análise, pela Justiça Federal, quanto à sua competência. Para além disto, cumpre esclarecer que, a teor do art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e quando se repete ação que está em curso, havendo identidade entre ações quando estas possuírem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:"A litispendência é fenômeno conceituada pelo art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade mesma partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários". A tríplice identidade, no caso, é incontroversa, visto que o feito de origem e o anteriormente ajuizado, sob nº. 0001397-06.2022.8.16.0066, trazem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em consulta àqueles autos após sua remessa ao JEF (sob o nº. 5024504-70.2023.4.04.7003), verificou-se, porém, que a sentença extintiva transitou em julgado em 12/04/2024 – antes, então, do ajuizamento do processo ora em análise.Assim, razão assiste à recorrente ao argumentar pela inexistência de litispendência no caso dos autos. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO MONITÓRIA POR VERIFICAR LITISPENDÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR JÁ EXTINTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...).Tese de julgamento: A litispendência se caracteriza quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, mas em ações simultâneas, sendo necessário que a ação anterior ainda esteja em curso, nos termos do art. 337, §3º, do CPC/15. (...).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027725-85.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.09.2025) Nada obstante não se configure, de rigor, a litispendência (por não haver repetição de ação em curso), o pretendido prosseguimento do feito no juízo de origem não é cabível, uma vez que persiste a incompetência do juízo estadual (ao menos neste momento processual) para a análise da demanda. Isto porque, como já apontado no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0010435-12.2023.8.16.0000, ainda que a ação não tenha sido proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de demanda que envolve imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, a partir do Fundo de Arrendamento Residencial, há possível interesse da Instituição Financeira – o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, segundo a qual “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”. Deste modo, mormente por ter a parte apelante apresentado decisões do STJ e da JFPR em casos análogos nos quais entendeu-se pela incompetência da JFPR para processar a julgar as demandas (movs. 18.2 e 18.3/orig.), tal análise deve ser feita, necessariamente, pela JFPR, por força da Súmula 150 do STJ e art. 109, inc. I, da Constituição Federal[2] – e, acaso se conclua pela ausência de interesse da autarquia no feito, cabe àquele juízo, então, restituir os autos ao juízo estadual, nos termos do art. 45, §3º, do CPC[3]. A presente conclusão, contudo, não conduz à manutenção da sentença terminativa, uma vez que se verifica, de ofício, error in procedendo que enseja a anulação da sentença.Isto porque o diploma processual civil estabelece que, na hipótese do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo, é cabível a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo como procedeu o juízo singular.Assim dispõe o art. 64, §3º, do CPC:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.(...).§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Sobre o tema, é o pronunciamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.(...).5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) No mesmo sentido, são os julgados deste TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Ação Anulatória. Transferência do imóvel, de propriedade do autor, para a empresa, mediante integralização do capital social. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos. RECURSO DO AUTOR. (1) Impossibilidade de extinção. Incompetência absoluta que gera remessa dos autos ao juízo competente. Acolhimento. Incompetência da Vara de Registros Públicos. Pretensão de invalidar o ato de criação da pessoa jurídica, que contou com a integralização do capital social por meio de um imóvel. Competência da Vara Cível. Precedentes. Necessária remessa dos autos. Inteligência do art. 64, §3º, do CPC. (2) Pedido de julgamento imediato. Decisão da Junta Comercial que anulou o ato constitutivo da pessoa jurídica por falsidade de assinatura. Autor que não participou da criação e nem ofertou o bem como aporte de capital. Não Acolhimento. Necessidade de instrução, considerando que as provas juntadas não permitem inferir pela anulação do ato de criação. Certidão simplificada que se reporta à suspensão dos atos registrados na Junta Comercial. Ademais, existência de decisão transitada em julgado, proferida nos autos de suscitação de dúvida, que entendeu pela insuficiência da certidão. Ausência de documento hábil nos termos do art. 250, III, da Lei de Registros Públicos. (3) RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA DISTRIBUIR O FEITO PARA QUALQUER VARA CÍVEL DE CURITIBA – FORO CENTRAL.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002183-36.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. a) Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. b) Tendo em vista o ajuizamento da execução fiscal contra empresa pública federal, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar a demanda.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011367-57.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE. Comporta anulação a r. sentença que declara a incompetência absoluta do juízo e põe fim ao processo, por ofensa ao artigo 64, §3º, do CPC, que determina a remessa dos autos ao juízo competente. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001441-47.2015.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2018) Sendo assim, é o caso de cassar a sentença, de ofício, em razão do erro de procedimento verificado, com determinação ao juízo a quo (estadual) de que proceda à remessa dos autos para o juízo competente (federal), nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por cassar a sentença de ofício, nos termos da fundamentação. [1] In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, editora Juspodivm, 2016, p. 586.[2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[3] Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:(...).§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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