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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DO INCRA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE A EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO INVOCADO. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECER, DE PLANO, SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 248 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse jurídico do INCRA no feito. Os agravantes sustentam a natureza privada do imóvel, a inexistência de interesse jurídico federal apto a justificar o deslocamento da competência, a inadequada aplicação da Súmula 150 do STJ, a incidência do Tema 248 do STJ e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a manifestação de interesse do INCRA justifica a remessa dos autos à Justiça Federal; ii) a Justiça Estadual pode reconhecer, desde logo, sua incompetência absoluta; iii) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidirNos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Consta dos autos que o INCRA requereu sua intervenção como assistente simples, apontando interesse relacionado à existência de penhoras decorrentes de execuções fiscais promovidas pela União, à possibilidade de adjudicação da área e à sua destinação para fins de reforma agrária. A aferição acerca da existência, suficiência ou legitimidade do interesse jurídico invocado pela autarquia federal constitui matéria de competência exclusiva da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações dos agravantes acerca da natureza privada do imóvel, da inexistência de interesse jurídico federal e do suposto desinteresse da União devem ser apreciadas pela Justiça Federal, a quem incumbe definir, em caráter definitivo, a pertinência da intervenção da autarquia federal. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida expôs de forma clara e suficiente os motivos que ensejaram a remessa dos autos à Justiça Federal, inexistindo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tema 248 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto a controvérsia não versa sobre dominialidade do imóvel ou mérito da usucapião, mas sobre definição da competência jurisdicional para apreciação do interesse jurídico manifestado por autarquia federal.Embora correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, não poderia o Juízo Estadual reconhecer, antecipadamente, sua incompetência absoluta, uma vez que tal definição depende de prévia manifestação da Justiça Federal sobre a efetiva existência do interesse jurídico alegado pelo INCRA.A decisão deve ser parcialmente reformada para cassar apenas o capítulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, preservando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Descabe a majoração de honorários recursais, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, para cassar o trecho da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da existência do interesse jurídico alegado pelo INCRA e definição da competência para processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: A manifestação de interesse jurídico por autarquia federal é suficiente para justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, competindo exclusivamente a esta deliberar sobre a efetiva existência e suficiência desse interesse, sendo vedado à Justiça Estadual reconhecer, previamente, sua incompetência absoluta com fundamento nessa intervenção. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 109, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 45, 85, § 11, e 489, § 1º; Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0098375-44.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18.02.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010514-83.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 44.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Severino Luiz da Silva e Bongiorno Locação, Compra e Venda de Imóveis Próprios Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR os requeridos BONGIORNO PARTICIPAÇÕES LTDA E SEVERINO LUIZ DA SILVA na obrigação de fazer consistente em recuperar o meio ambiente degradado, mediante as seguintes ações:a) Conter as erosões;b) Retirar as essências exóticas de cultura (eucaliptos) do interior das Áreas de Preservação Permanente, mediante projeto de substituição apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente;c) Eliminar diversos pontos de ninhos de formigas cortadeiras (saúvas) no interior das Áreas de Preservação Permanente (APP); ed) Recuperar o raio de 50 m na cabeceira da nascente e respectivo curso d’ água com essências nativas características da região, num espaçamento de no máximo, 3 x 3 metros uma muda da outra, bem como, intercalar com os espécimes a serem plantadas.Julgo, por fim, extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor do curador especial nomeado ao requerido SEVERINO LUIZ DA SILVA (mov. 32.1), qual seja, Dr. DRA. ALINE RODRIGUES VENÂNCIO, OAB/PR 100557, no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), por ter apresentado peça única consistente na manifestação de mov. 42.1, o que faço com fundamento no item 2.6 da tabela constante na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.”.2. O autor opôs embargos de declaração, acolhidos no mov. 57, para sanar omissão e estabelecer “o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.3. Severino Luiz da Silva interpôs recurso de apelação (mov. 50, ratificados no mov. 61) no qual, preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que não mais possui posso nem a propriedade do imóvel, o qual foi arrematado em hasta pública. Assim, entende que não lhe pode ser exigida obrigação de fazer em bem alheio. Ainda, entende que a obrigação é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e efetividade, já que não conseguirá executar a obrigação diante de sua hipossuficiência. 4. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 68 nas quais alega que não foi demonstrada hipossuficiência econômico-financeira do apelante, o qual aufere renda de R$ 5.900,00 e informou residir no Condomínio Century Park, que seria de alto padrão. Denfende que é possível que as obrigações ambientais sejam cobradas tanto do proprietário ou possuidor atual quanto dos anteriores. Registra que as obrigações determinadas são exequíveis e foram indicadas pela Polícia Ambiental, sendo que cinco das inicialmente requeridas já foram cumpridas. 5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 15-Ap).É a exposição.
II – VOTO6. No que se refere ao requerimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, a aferição da hipossuficiência econômica perpassa pela análise das circunstâncias específicas do caso concreto, adotando-se como critério suplementar a verificação da percepção de rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais, sem prejuízo de outros elementos, conforme jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível, 0048837-31.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 22.09.2024; 4ª Câmara Cível, 0002044-36.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; 7ª Câmara Cível, 0100257-75.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer, j. 14.02.2025.7. No questionário socioeconômico preenchido pelo apelante perante o ente ministerial – quando requereu advogado dativo – foi informado que aufere renda mensal de R$ 5.900,00, sem gastos elevados com saúde, educação ou outra situação excepcional, sendo: água (R$ 250,00), energia elétrica (R$ 780,00) internet (R$ 100,00), gás (R$ 10,00), farmácia (R$ 400,00), condomínio (R$ 780,00), mercado (R$ 1.800,00) e conta de celular (R$ 100,00). Além disso, declarou residência em condomínio fechado descrito como de alto padrão para a região. 8. Assim, estas informações não corroboram a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade da justiça.9. Entretanto, considerando que lhe foi nomeado advogada dativa para realização da sua defesa, não há de se exigir o preparo do recurso, aplicando-se por analogia o entendimento de que “o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC , estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).10. Dessa forma, o preparo não é exigido, devendo ser pago ao final pela parte vencida. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.11. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível exigir do antigo proprietário o cumprimento de obrigações de reparação do dano ambiental e se estas obrigações são exequíveis por ele, dada sua alegada hipossuficiência. 12. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, “sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos” (Tema 1204/STJ). 13. Dessa forma, o fato do apelante não mais possuir posse ou propriedade do imóvel não afasta seu dever de reparar o dano. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL . NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO E DO ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. SÚMULA N.º 623, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Nos termos da Súmula n.º 623, do Superior Tribunal de Justiça, “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. 2. O antigo possuidor do imóvel, no qual foi constatado dano ambiental à época de sua posse, é solidariamente responsável pela degradação, juntamente com futuros possuidores ou proprietários, de modo que tem legitimidade para responder pela execução da obrigação de reparação . 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-PR 0041918-02.2019 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)14. Ainda, as medidas fixadas na sentença, consistentes em recuperar a vegetação nativa, retirar espécies exóticas e impedir a erosão do solo são plenamente exequíveis, sendo que não há que se discutir a hipossuficiência financeira do apelante como impedimento para cumpri-las, que já restou afastada.15. No que se refere aos honorários sucumbenciais, ainda que ausente recurso a respeito, cabível a reforma da sentença, já que constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1978112 RJ 2021/0261795-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 16. No caso, a despeito de terem sido arbitrados honorários sucumbenciais em prol da parte autora, percebe-se que se trata de ação civil pública, na qual não há condenação em honorários, exceto em caso de má-fé, nos termos do art. 18 da LACP e do entendimento do STJ a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação civil pública julgada improcedente, quando ajuizada pelo Ministério Público, não implica a condenação ao pagamento de verba honorária, salvo quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, hipótese não-configurada no caso concreto . 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 439599 SP 2002/0065442-4, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 198) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO . PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n . 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n . 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) . 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1762012 RJ 2018/0217646-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)17. Portanto, deve-se afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora. Considerando o trabalho adicional recursal da advogada dativa nomeada, arbitra-se R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários (Res. nº 06/2024-PGE/SEFA, item 2.10), a serem pagos pelo Estado do Paraná, somando-se à quantia já fixada na origem. 18. Ainda, considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, preclusa esta decisão, o Estado do Paraná poderá cobrar do apelante os valores gastos com honorários de dativo (arts. 102 e 95, §4º, do CPC), devendo ser intimado para tanto na origem. 19. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, por retirar a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, e por arbitrar honorários à advogada dativa pela atuação recursal, observada a possibilidade de o Estado exigir os valores do apelante após o trânsito em julgado.
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