SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010514-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DO INCRA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DELIBERAR SOBRE A EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO INVOCADO. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECER, DE PLANO, SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 248 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinária que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse jurídico do INCRA no feito. Os agravantes sustentam a natureza privada do imóvel, a inexistência de interesse jurídico federal apto a justificar o deslocamento da competência, a inadequada aplicação da Súmula 150 do STJ, a incidência do Tema 248 do STJ e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a manifestação de interesse do INCRA justifica a remessa dos autos à Justiça Federal; ii) a Justiça Estadual pode reconhecer, desde logo, sua incompetência absoluta; iii) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidirNos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Consta dos autos que o INCRA requereu sua intervenção como assistente simples, apontando interesse relacionado à existência de penhoras decorrentes de execuções fiscais promovidas pela União, à possibilidade de adjudicação da área e à sua destinação para fins de reforma agrária. A aferição acerca da existência, suficiência ou legitimidade do interesse jurídico invocado pela autarquia federal constitui matéria de competência exclusiva da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações dos agravantes acerca da natureza privada do imóvel, da inexistência de interesse jurídico federal e do suposto desinteresse da União devem ser apreciadas pela Justiça Federal, a quem incumbe definir, em caráter definitivo, a pertinência da intervenção da autarquia federal. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida expôs de forma clara e suficiente os motivos que ensejaram a remessa dos autos à Justiça Federal, inexistindo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tema 248 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto a controvérsia não versa sobre dominialidade do imóvel ou mérito da usucapião, mas sobre definição da competência jurisdicional para apreciação do interesse jurídico manifestado por autarquia federal.Embora correta a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, não poderia o Juízo Estadual reconhecer, antecipadamente, sua incompetência absoluta, uma vez que tal definição depende de prévia manifestação da Justiça Federal sobre a efetiva existência do interesse jurídico alegado pelo INCRA.A decisão deve ser parcialmente reformada para cassar apenas o capítulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, preservando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Descabe a majoração de honorários recursais, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, para cassar o trecho da decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da existência do interesse jurídico alegado pelo INCRA e definição da competência para processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: A manifestação de interesse jurídico por autarquia federal é suficiente para justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, competindo exclusivamente a esta deliberar sobre a efetiva existência e suficiência desse interesse, sendo vedado à Justiça Estadual reconhecer, previamente, sua incompetência absoluta com fundamento nessa intervenção. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 109, inciso I; Código de Processo Civil, artigos 45, 85, § 11, e 489, § 1º; Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0098375-44.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18.02.2026.