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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017943-16.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUÍZO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER DE IMEDIATO AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, AINDA QUE INTEMPESTIVAS AS PRESTADAS PELA REQUERIDA. JUÍZO QUE PODE UTILIZAR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO TRAZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É INSUFICIENTE, PORQUE UNILATERAL E SEM ASSINATURA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA DE VENDA EM LEILÃO. POSTERIOR CERTIDÃO DO LEILOEIRO ATESTANDO AUTENTICIDADE DA NOTA. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DO DECRETO Nº 21.981/32. CERTIDÃO QUE DETÉM DE FÉ PÚBLICA. ALIÁS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR QUE DESCONSTITUAM A VERACIDADE DA NOTA. ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAR A SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS NO SISTEMA BRASILEIRO É A SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas proposta, na qual o autor buscava que a instituição financeira prestasse contas sobre a venda extrajudicial de um automóvel, após a consolidação da posse e propriedade decorrente de busca e apreensão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao julgar boas as contas apresentadas pelo réu e se as contas são regulares e suficientes.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode avaliar a necessidade de produção probatória para formar seu convencimento.4. As contas apresentadas pelo réu foram consideradas boas, e a alegação de insuficiência do documento de venda foi rejeitada, pois a certidão do leiloeiro possui fé pública.5. O princípio da sucumbência é a regra para a distribuição dos ônus processuais, não sendo cabível a inversão com base no princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: É impossível acolher de imediato as contas apresentadas pelo autor, ainda que intempestivas as apresentadas pela requerida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 550, § 6º, 85, § 2º e § 11; Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º; Decreto nº 21.981/1932, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004276-55.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 25.02.2022; STJ, REsp n. 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0032700-63.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 00449272220228160014, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Resp 1.864.633/RS, Rel. Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as contas apresentadas pelo banco estavam corretas e que não havia saldo a favor do autor. O autor reclamou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Colegiado disse que isso não aconteceu, pois o juiz pode decidir quais provas são necessárias. Além disso, o autor não conseguiu provar que as contas do banco estavam erradas. Por isso, a decisão do juízo foi mantida, e o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco.