Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JUÍZO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER DE IMEDIATO AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, AINDA QUE INTEMPESTIVAS AS PRESTADAS PELA REQUERIDA. JUÍZO QUE PODE UTILIZAR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO TRAZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É INSUFICIENTE, PORQUE UNILATERAL E SEM ASSINATURA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA DE VENDA EM LEILÃO. POSTERIOR CERTIDÃO DO LEILOEIRO ATESTANDO AUTENTICIDADE DA NOTA. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DO DECRETO Nº 21.981/32. CERTIDÃO QUE DETÉM DE FÉ PÚBLICA. ALIÁS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR QUE DESCONSTITUAM A VERACIDADE DA NOTA. ALEGADA NECESSIDADE DE FIXAR A SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.
A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS NO SISTEMA BRASILEIRO É A SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas proposta, na qual o autor buscava que a instituição financeira prestasse contas sobre a venda extrajudicial de um automóvel, após a consolidação da posse e propriedade decorrente de busca e apreensão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao julgar boas as contas apresentadas pelo réu e se as contas são regulares e suficientes.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode avaliar a necessidade de produção probatória para formar seu convencimento.4. As contas apresentadas pelo réu foram consideradas boas, e a alegação de insuficiência do documento de venda foi rejeitada, pois a certidão do leiloeiro possui fé pública.5. O princípio da sucumbência é a regra para a distribuição dos ônus processuais, não sendo cabível a inversão com base no princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: É impossível acolher de imediato as contas apresentadas pelo autor, ainda que intempestivas as apresentadas pela requerida. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 550, § 6º, 85, § 2º e § 11; Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º; Decreto nº 21.981/1932, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.149.940/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004276-55.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 25.02.2022; STJ, REsp n. 2.163.612/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0032700-63.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 00449272220228160014, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Resp 1.864.633/RS, Rel. Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as contas apresentadas pelo banco estavam corretas e que não havia saldo a favor do autor. O autor reclamou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Colegiado disse que isso não aconteceu, pois o juiz pode decidir quais provas são necessárias. Além disso, o autor não conseguiu provar que as contas do banco estavam erradas. Por isso, a decisão do juízo foi mantida, e o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017943-16.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0017943-16.2023.8.16.0030, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, em que é apelante DENIS ALBERTO CABRAL (autora) e é apelada BANCO PAN S/A (ré). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Marcos Antonio de Souza Lima, na ação exigir contas nº 0017943-16.2023.8.16.0030, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 133.1, p. 08): “Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de acolher e julgar boas as contas apresentadas pelo réu, declarando a inexistência de saldo em favor da parte autora. Deixo de declarar o saldo em favor do réu em virtude da inexistência de interesse processual. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários, em virtude da singeleza da causa, do tempo e lugar da prestação dos serviços, em 10% do valor da causa.”
Inconformado, o réu, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 136.1), sustentando, em síntese que: a) acolhendo as contas intempestivas, o juízo cometeu erro in procedendo, cerceando o direito do apelante de exercer a faculdade legal de apresentar as suas contas; b) a sentença deve ser declarada nula, retornando os autos à origem para que seja intimado a apresentar constar no prazo de 15 dias; c) a nota de venda nº 65961 é unilateral e não foi firmada pelo leiloeiro ou arrematante; d) ainda que a instituição financeira tenha sanado a falha posteriormente, juntando uma certidão assinada pelo leiloeiro, a fim de demonstrar a fé-pública do documento, tal certidão não substitui a nota de venda definitivamente firmada no ato de transação; e) exigiu a apresentação das despesas do leilão e o saldo do contrato, contudo, não houve juntada de comprovantes de pagamentos dessas despesas; f) requer a inversão da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.A ré apresentou contrarrazões (mov. 140.1) requerendo a manutenção da sentença. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 65.3) o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 133, p. 01-02): “DENIS ALBERTO CABRAL propôs ação de exigir contas em face de BANCO S/A, objetivando que este prestasse contas acerca da venda extrajudicial do automóvel descrito na petição inicial após a consolidação de posse e propriedade decorrente de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. O pedido foi acolhido em primeira fase (evento 66 e 81), decisão que não foi modificada em grau de recurso até o momento (agravo de instrumento não provido, atualmente aguardando decisão de admissibilidade de recurso especial em sede de agravo ao STJ). O réu prestou contas no evento 91, em 21/02/2025. O autor foi intimado para dizer sobre as contas prestadas (evento 94). O autor então embargou de declaração do despacho para dizer sobre as contas (evento 97), que foi indeferido por não caber embargos de declaração de despacho (evento 99), decisão atacada por agravo que não foi provido (evento 103 e 110). O autor apresentou impugnação às contas no evento 123, alegando que as contas não foram devidamente prestadas, porque não seguiram a forma como o autor pleiteou na petição inicial e que teriam sido acolhidas por sentença, impugnando os documentos juntados pelo réu.No evento 129 o réu se manifestou novamente, não acrescentando nada de novo nem rebatendo as afirmações do autor.” O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela improcedência do pedido inicial, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise do MÉRITO. 2.1. (In)existência de cerceamento de defesa
Alega o apelante que o juízo, ao julgar boas as contas apresentadas intempestivamente, incorreu em erro in procedendo e, com isso, cerceou o seu direito de apresentar as contas, motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu, não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento.” (REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). (Destacamos)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE RECONHECEU A BOA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) – ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS ACOLHIDAS FORAM INTEMPESTIVAS – VERIFICADO O EQUIVOCO DA CONTAGEM – JUÍZO SINGULAR QUE FUNDAMENTOU NA TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE REQUERIDA; (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER DE IMEDIATO AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA, AINDA QUE INTEMPESTIVAS AS PRESTADAS PELO REQUERIDO – CONTAS QUE PODEM SER COMPLEMENTADAS POR PERÍCIA E DEVEM SER OPORTUNAMENTE JULGADAS CONFORME O LIVRE ARBÍTRIO DO JUÍZO EM TELA, FUNDAMENTANDO ADEQUAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO – (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004276-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.02.2022).” (Destacamos) Inclusive, não se pode ignorar que a própria legislação processualista civil prevê a possibilidade de o autor, caso o réu não apresente as contas no prazo de 15 dias, apresentá-las no prazo de 15 dias, podendo, ainda, o juiz determinar a realização de exame pericial se entender necessário. In verbis: “Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.(...)§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.” Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa, tampouco necessidade de nulidade da sentença, razão pela qual esta deve ser mantida. 2.2. (I)regularidade das contas apresentadas pelo réu Requer o apelante a reforma da sentença para julgar incorretas e insuficientes as contas prestadas pela instituição financeira, ante a unilateralidade e da ausência de documentação comprovando a venda do veículo e as despesas com o leilão. Sem razão em suas pretensões. O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 diz que, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, este não há mais nenhuma obrigação perante o devedor se não aquela de prestar contas, o que, inclusive, fez nesta demanda. Confira-se: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Nesse sentido, a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. LEI QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA PARA A TUTELA DE INTERESSES RELACIONADOS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como forma de garantir o pagamento de uma dívida.2. No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão, previsto pelo Decreto-lei nº 911/69.3. E a lei é categórica ao facultar ao proprietário fiduciário a venda do bem móvel a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.4. Se a lei não exige ato anterior à alienação da garantia, não há como o Poder Judiciário exigir a intimação prévia do devedor para lhe dar ciência da venda, criando um entrave na retomada e na transmissão do bem móvel que, hoje, não mais se justifica.5. O objetivo da inserção da prestação de contas pelo legislador foi exatamente permitir ao devedor a conferência dos procedimentos adotados pelo credor na alienação da garantia, como o valor da venda, os descontos aplicados e a existência de algum erro ou abuso. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.163.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).” (Destacamos) Nesse cenário, se verifica que a parte, insatisfeita com o deslinde da demanda, tenta, através da alegação de que o documento de venda do veículo é insuficiente, porque unilateral e ausente de assinatura, alterar a conclusão do Juízo nesta fase recursal. Todavia, como já dito, tal insurgência não será acolhida.Primeiro porque, além do próprio documento possuir código de autenticação (mov. 46.8), há certidão do próprio leiloeiro atestando que a venda do bem fora realizada em leilão e no valor de R$ 25.000,00 (mov. 56.2). Segundo, a certidão realizada pelo leiloeiro, é documento dotado de fé pública (art. 35[1] do Decreto nº 21.981/32).Mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMISSÃO REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE GADO POR MEIO DE LEILÃO ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I - Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal afastada. II - Pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. III - Matéria decidida por ocasião do saneamento do feito, sem manifestação de insurgência recursal oportuna. IV - Hipótese de recorribilidade imediata da decisão, por força do art. 1.015, XI do CPC. VI - Cerceamento de defesa não configurado, pois cabe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. V - A certidão do leiloeiro rural é instrumento hábil a comprovar a venda e o percentual da comissão de corretagem devido, já que se trata de documento dotado de fé pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.021/61. VI - Participação do interessado no leilão que implica adesão tácita aos respectivos termos e regulamentos. VII - Pagamento da comissão que não está vinculado à execução do negócio, tampouco ao adimplemento da obrigação, mas exclusivamente à oferta de lance e arrematação do lote ofertado. VIII - Necessidade de redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, diante da baixa complexidade da causa. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032700-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.09.2024).” (Destaquei) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DECORRENTE DE INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO RURAL PARA COMPRA E VENDA DE GADO BOVINO. PAGAMENTO DEVIDO. PARTICIPAÇÃO E ARREMATAÇÃO DOS LOTES PELO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NOTAS DE LEILÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO LEILOEIRO DOTADA DE FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI N.º 4.021/61. PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO QUE IMPLICA ADESÃO AO RESPECTIVO REGULAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. 1 – Controvérsia acerca do dever de pagamento, pelo requerido, de valores a título de comissão pela arrematação de lotes em leilão de gado realizado pela parte autora. 2 – Prova documental consistente em notas de leilão e certidões emitidas pelo leiloeiro rural dando conta da arrematação, as quais são dotadas de fé-pública, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 4.021/61. 3 – Documentação admitida como prova emprestada na qual constam, além de notas de leilão acompanhadas de cópia da documentação do requerido e de assinatura eletrônica, as notas fiscais de produtor e as guias de trânsito animal, a demonstrar a destinação à propriedade do requerido. 4 – Participação do interessado no leilão que implica adesão tácita aos respectivos termos e regulamentos. 5 – Elementos suficientes a demonstrar a participação do recorrente nos leilões e, ainda, as arrematações, com o consequente dever de pagamento da respectiva comissão.” (TJ-PR 00449272220228160014 Londrina, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024).” (Destaquei) Terceiro, a nota de venda em leilão presume-se verdadeira até prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu. Com efeito, cabe ao apelante que impugnou o documento desconstituir sua veracidade, ônus que não se desincumbe com meras alegações (art. 373, II, do CPC). Sendo assim, na ausência de prova em contrário, prevalece a veracidade da nota apresentada aos autos pelo leiloeiro. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. 2.3. Ônus de sucumbência e honorários recursais Pretende o apelante a reforma da r. sentença para que a ré, ora apelada, seja condenada ao pagamento sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Sem razão. Segundo o STJ: “a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015).” (Destacamos)Ademais, também entende o citado Tribunal Superior[2] que a identificação da causalidade merece análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu motivação ao início ou à sua continuidade, conforme o critério da evitabilidade da disputa, para atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários.Sobre o tema, ainda, se mostra relevante a lição doutrinária dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).” Quer dizer então que, a regra de distribuição dos ônus processuais no sistema brasileiro é a sucumbência (art. 85 do CPC), sendo a causalidade critério subsidiário, utilizado apenas quando não é possível utilizar a sucumbência.Dessa forma, considerando o resultado do julgamento, tem-se que o ônus fixado na r. sentença deverá ser mantido: o apelante fica condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” No caso em tela, considerando a presença dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) a ser acrescido sobre a verba já fixada em primeiro grau. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, ressalvada a fixação de honorários recursais.É como voto.
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