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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu contra sentença proferida em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por dano moral, que declarou rescindida promessa de compra e venda de imóvel e condenou o recorrente à restituição integral da quantia de R$ 15.000,00 paga pelo autor a título de entrada/arras, rejeitando o pedido de danos morais. O apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade pelo desfazimento do negócio, a ocorrência de prescrição e a possibilidade de retenção integral das arras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível o conhecimento das alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, decididas em saneador não impugnado oportunamente; b) a pretensão de restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão da promessa de compra e venda está prescrita; c) o réu/Apelante tinha o dever contratual de restituir as arras recebidas após a venda do imóvel a terceiro, independentemente da causa da não obtenção do financiamento pelo autor/Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses relativas à inexistência de relação de consumo e à inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas, pois foram expressamente decididas em saneador e não foram objeto de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. 4. A pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por decorrer de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e da consequente restituição de valores pagos, não incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Como o contrato foi celebrado em 06/02/2016 e a ação foi ajuizada em 07/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da prejudicial de prescrição por fundamento diverso.6. Cláusula contratual estabeleceu expressamente a restituição da entrada recebida pelo réu caso o financiamento não fosse aprovado ao autor, condicionando apenas o pagamento à posterior venda do imóvel a terceiro, sem vincular a devolução a qualquer causa específica da não concessão do crédito. 7. Comprovada a alienação do imóvel a terceiro, inclusive por financiamento vinculado, implementou-se a condição prevista contratualmente, tornando exigível a obrigação de restituição dos valores pagos pelo autor/Apelado, sendo irrelevante a classificação das arras como confirmatórias ou penitenciais. 8. A retenção do valor pelo réu/Apelante afrontaria a boa-fé objetiva, o princípio do cumprimento dos contratos e configuraria enriquecimento sem causa, justificando a manutenção da condenação à restituição integral da quantia paga. 9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a restituição dos valores pagos pelo comprador na hipótese de não aprovação de financiamento bancário, condicionando apenas o pagamento à posterior venda do bem a terceiro, implementada a condição contratual surge o dever de devolução da quantia recebida, sendo inaplicável a retenção das arras quando contrária à vontade expressamente pactuada pelas partes e apta a gerar enriquecimento sem causa. Ademais, a pretensão de restituição de valores decorrente da rescisão contratual ordinariamente sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 507, 1.009, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.015, II e XI; CC, arts. 121, 125, 189, 205, 422, 885; Lei n. 8.078/1990, arts. 27 e 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.972.805/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.994.094/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 13.04.2026; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.032.271/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0002167-34.2017.8.16.0111, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 06.08.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0019360-09.2024.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 19.07.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0002502-37.2019.8.16.0126, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO comprador pagou R$ 15.000,00 como entrada para adquirir um imóvel. O contrato previa que, se o financiamento bancário não fosse aprovado, o vendedor devolveria esse valor após vender o imóvel para outra pessoa. Como o financiamento não foi obtido e o vendedor efetivamente vendeu o imóvel a terceiro, mas não devolveu o dinheiro recebido, a Justiça determinou a restituição integral da quantia. O Tribunal manteve essa decisão porque entendeu que o prazo para ajuizar a ação não havia terminado e que o contrato obrigava o vendedor a devolver o valor, não sendo possível ficar com o dinheiro sem justificativa legal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007651-25.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 126.1 dos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Dano Moral nº 0007651-25.2022.8.16.0056, ajuizada pelo autor/Apelado em face do réu/Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de:a) declarar a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, condenando o requerido à restituição integral do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do requerente, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação. Após a citação, o valor deve ser corrigido pela taxa SELIC (com dedução do IPCA), a fim de incluir os encargos moratórios, devidos nos termos do art. 405 do Código Civil;b) rejeitar o pedido de reparação dos danos morais.Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, distribuindo-a em 65% (sessenta e cinco por cento) ao requerido e 35% (trinta e cinco por cento) ao autor. Observadas as proporções acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, refletindo o proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, §2º do CPC). Os encargos sucumbenciais a que foi condenado o requerente permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).”Inconformado, o réu/Apelante manejou o presente Apelo (mov. 132.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente civil, firmada entre pessoas físicas, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, por ausência dos requisitos do artigo 3º do referido diploma legal, especialmente habitualidade e profissionalismo, com invocação de precedentes do TJPR; b) a não concretização do negócio decorreu de culpa exclusiva do autor/Apelado, a quem incumbia a obtenção do financiamento bancário, não podendo o vendedor ser responsabilizado pela negativa do agente financeiro; c) afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve observar o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor/Apelado comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive que buscou a restituição dos valores adiantados após a frustração do financiamento, sendo indevida a inversão do ônus da prova; d) a pretensão está prescrita, porquanto, à luz do artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil teria início na data do registro da venda do imóvel a terceiro; e) sucessivamente, ainda que mantida a ótica consumerista, a culpa pela inexecução contratual foi exclusiva do comprador, autorizando a retenção integral do valor pago a título de arras, nos termos dos artigos 417 e 418 do Código Civil e da parte final da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; f) ainda subsidiariamente, o autor/Apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato gerador da cláusula de devolução, qual seja, a efetiva não aprovação do financiamento, tornando inexigível a obrigação de restituir.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição das arras, reconhecendo-se o manifesto error in judicando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a culpa exclusiva do autor/Apelado pela não concretização do negócio jurídico. Subsidiariamente, que mesmo sob a ótica consumerista, a culpa pela inexecução contratual foi exclusiva do autor/Apelado, com autorização para retenção integral do valor pago a título de arras, nos termos do artigo 418 do Código Civil e da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; ainda subsidiariamente, requereu o reconhecimento de que o autor/Apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato gerador da cláusula contratual de devolução, tornando a obrigação de restituir inexigível; em qualquer hipótese, postulou a inversão integral do ônus da sucumbência e a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Contrarrazões recursais foram apresentadas pelo autor/Apelado (mov. 136.1/origem), sustentando, no mérito, que: a) correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da incidência dos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu/Apelante atuava na construção e comercialização de imóveis com finalidade econômica, conforme depoimento pessoal prestado em seq. 114.1; b) inexistiu culpa do autor/Apelado pelo desfazimento do negócio, uma vez que o financiamento somente poderia ser requerido após a conclusão da obra e a entrega da documentação pelo vendedor, nos termos do artigo 476 do Código Civil, tendo o réu/Apelante alienado o imóvel a terceiro antes do prazo contratual; c) a prescrição foi corretamente afastada com base no princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, bem como no dever de informação e na boa-fé objetiva derivados do artigo 422 do Código Civil, porquanto a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas em janeiro de 2018; d) é juridicamente impossível a retenção das arras, por se tratarem de arras confirmatórias, incidindo os artigos 417, 418, 421 e 884 do Código Civil, além da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da restituição integral do valor.Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, bem como a condenação do réu/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, sendo distribuídos por sorteio (mov. 3.1) e vindo conclusos em 05/02/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 131.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, este em parte —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da sentença que julgou procedente os pedidos de declaração de rescisão da promessa de compra e venda realizada entre as partes e condenou o réu/Apelante à restituição integral do valor de R$ 15.000,00 pago pelo autor/Apelado a título de entrada/arras.Pois bem.Adianta-se que o recurso não deve prosperar, embora em parte a manutenção da sentença se dê por fundamento diverso, isto é, naquele que concerne à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão exercitada em juízo.Para começar a decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 96.1/origem, resolveu duas coisas e postergou uma outra.O Juízo a quo, à ocasião, decidiu (1) que a relação jurídica de direito material entre as partes, representada pelo instrumento de contrato particular de mov. 1.8/origem era de consumo e assim atraía a incidência da Lei nº 8.078/1990 (CDC), e (2) que era cabível por conta disso a inversão parcial do ônus da prova em favor do autor/Apelado acerca de “a partir de quando o requerente teve conhecimento da venda do imóvel em favor de terceiro, com a consequente negativa do requerido na restituição das arras”. Ainda, embora considerando que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, postergou o exame da prejudicial de prescrição para quando fosse proferida a sentença.Logo, não é possível conhecer do Apelo relativamente às duas primeiras questões, visto que estão preclusas, já que a referida decisão interlocutória se estabilizou e não foi recorrida por Agravo de Instrumento para tentar mudar o entendimento, como era possível ao réu/Apelante fazer a partir do disposto no artigo 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal, não é mais possível reavivar essas discussões.Nesse sentido e em respaldo, da jurisprudência (destacou-se):APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO APRESENTADO EM COLHEITADEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. APELAÇÃO CÍVEL 01 DA FABRICANTE. – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. SANEADOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. – PEDIDO DE QUE SEJAM CONSIDERADAS EVENTUAIS DESPESAS DA PARTE NA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE. DEDUÇÕES QUE SÃO INERENTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU AS RAZÕES DE FATO E DIREITO QUE ENSEJARAM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. – NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REGULARMENTE PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, REVELANDO‑SE TECNICAMENTE IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO DA COLHEITADEIRA. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE A DEMONSTRAR O VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A ROBUSTA PROVA PERICIAL. AJUSTES PROMOVIDOS PELO EXPERT A RESPEITO DA PROPORÇÃO DE DESPERDÍCIO DE GRÃOS QUE NÃO DESCONSTITUI A FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO. – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE EM DECORRÊNCIA DOS VÍCIOS APRESENTADOS PELA COLHEITADEIRA OCORRERAM DESPERDÍCIOS DE GRÃOS, CONFIGURANDO PREJUÍZO CONCRETO E MENSURÁVEL. – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 DA CONCESSIONÁRIA. – ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE DEIXOU DE ANALISAR DECADÊNCIA ALEGADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DEFINITIVA DA MATÉRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA COM EXAME DA DECADÊNCIA E SUPRESSÃO DA OMISSÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL QUE EVIDENCIA QUE A ENTREGA E REVISÃO DA COLHEITADEIRA SE DEU NO ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE A DEMONSTRAR O VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A ROBUSTA PROVA PERICIAL. AJUSTES PROMOVIDOS PELO EXPERT A RESPEITO DA PROPORÇÃO DE DESPERDÍCIO DE GRÃOS QUE NÃO DESCONSTITUI A FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO. VÍCIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. – PEDIDO SUCESSIVO DE QUE SEJA ABATIDO OS FATORES ATINENTES AS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO DA MÁQUINA. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DE QUE JÁ CONSIDERADA A PERDA DE GRÃOS ACIMA DO VOLUME ACEITÁVEL EM VIRTUDE DO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PELA SENTENÇA. – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELAS RÉS SEJAM RATEADOS DE FORMA PROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CONDIZENTE COM A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. – PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DAS RÉS SEJAM FIXADOS DE FORMA APARTADA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DAS RÉS E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002167-34.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.08.2026).“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COMPRA COM APPLE PAY EM OUTRO ESTADO, APÓS VAZAMENTO DE DADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. I) IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA OBJETO DO SANEADOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. II) ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS DA APPLE PAY. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. COMPRA REALIZADA POR MEIO DE PAGAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A RÉ.III) RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019360-09.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.07.2026).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PONTOS DECIDIDOS EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PERDA PARCIAL DA SAFRA DE SOJA. EVENTO SECA. AVISO DE SINISTRO. VISTORIA TARDIA. COLHEITA ANTES DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A PERDA NA SAFRA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DEVIDAMENTE REVELADO NA PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto pela requerida contra Sentença proferida em “Ação de Cobrança”, ajuizada para o recebimento de indenização securitária decorrente de perda parcial de safra de soja por seca. Sentença de procedência que condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 246.913,83, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a contratação e juros moratórios de 0,25% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Apelação da requerida alegando nulidade por ausência de fundamentação, inexistência de relação de consumo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, descumprimento contratual pela colheita antes da vistoria, limitação da indenização, necessidade de exclusão de área colhida e alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação é conhecida integralmente ou parcialmente, considerando a preclusão quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se é devida a indenização securitária diante da colheita parcial antes da vistoria e da ausência de informação adequada ao segurado; (iv) saber se devem ser alterados os consectários legais fixados na sentença, especialmente correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apelação não é conhecida quanto à alegada inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, ante a preclusão, pois tais matérias foram decididas em saneador e não impugnadas no momento oportuno, nos termos dos arts. 507 e 1.015 do CPC. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois enfrentou os pontos controvertidos e analisou os argumentos das partes, não havendo confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ. O contrato de seguro, regido pelos arts. 757, 760 e 765 do Código Civil, impõe ao segurador o dever de informar clara e previamente as condições gerais, inclusive cláusulas limitativas e excludentes. No caso, embora a seguradora alegue que o segurado colheu parte da área antes da vistoria, não comprovou ter fornecido previamente as condições gerais que continham tal limitação, as quais somente poderiam ser consultadas posteriormente por meio do site ou por solicitação específica. A proposta de seguro e a apólice entregue ao segurado previam apenas a necessidade de comunicação do sinistro com antecedência mínima de 15 dias, obrigação que foi cumprida pelo autor. A vistoria ocorreu vinte dias após o aviso de sinistro, ultrapassando o prazo reputado usual pela própria instituição financeira (cinco dias úteis), o que obrigou o segurado a iniciar a colheita. Não há prova de má-fé do segurado, ônus que incumbia à seguradora. A cláusula restritiva não divulgada de forma clara e prévia ao consumidor é ineficaz, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao segurado, conforme arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC e doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e João Marcos Brito Martins. O laudo pericial judicial concluiu que o prejuízo decorrente da seca corresponde a 63,94% da produtividade, resultando em indenização no valor exato de R$ 246.913,83, que representa 63,94% do limite máximo de indenização pactuado. Não há motivo para redução da indenização, inexistindo as hipóteses previstas nas condições gerais do seguro. Quanto aos consectários legais, deve ser mantida a sentença, pois fixou a correção monetária desde a data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros moratórios de 0,25% ao mês a partir da citação, conforme pactuado contratualmente. Diante do parcial conhecimento e desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É devida a indenização securitária em seguro agrícola quando o segurado cumpre as orientações constantes da proposta e da apólice, inexistindo divulgação prévia eficaz das condições gerais com cláusulas restritivas ou excludentes, devendo tais cláusulas ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, nos termos do CDC e da boa-fé objetiva. A correção monetária incide desde a contratação, conforme Súmula 632/STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: – Código Civil, arts. 757, 760, 765 – Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 46; 47 – Código de Processo Civil, arts. 240; 405; 507; 1.013; 1.015; 85, §11 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: – STJ, AgInt no AREsp 1.050.208/RJ – STJ, Súmula 632 – TJPR, 10ª C.Cív., 0002083-05.2023.8.16.0117 – TJPR, 10ª C.Cív., 0000980-28.2022.8.16.0042.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002502-37.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026).E só para argumentar, o próprio réu/Apelante, em seu depoimento pessoal (mov. 114.1/origem), confessou habitualidade em construir casas para venda — inclusive edificara imóvel para o irmão do autor/Apelado —, que mantinha parcerias com construtores e proprietários de terrenos e que auferia contraprestação econômica dessa atividade (a título de “corretagem” ou de lucro na construção).Assim, não se conhece dessas matérias, porque acobertadas pela preclusão, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil.No tocante à prejudicial de prescrição, que foi definitivamente apreciada na sentença, afastando-a porque com a inversão do ônus da prova o réu/Apelante não teria conseguido demonstrar quando foi que o autor/Apelado ficou sabendo da venda do imóvel a terceira pessoa, admitindo, assim, que não teriam se passado mais de 5 (cinco) anos entre esse fato e a propositura da ação, a rejeição da tese prescricional deve ser mantida, conquanto por fundamento diverso.Explica-se.As partes firmaram o contrato rescindido em 06/02/2016 (mov. 1.8/origem) e a ação foi ajuizada em 07/10/2022, sendo que o prazo prescricional para reclamar as consequências jurídicas patrimoniais de resolução ou rescisão contratual é o decenal do artigo 205 do Código Civil, não transcorrido entre essas datas e não sendo influenciado por qualquer acontecimento nesse interstício. Não houve realização de distrato formal, de notificação premonitória e a sentença declarou a rescisão contratual, de modo que a devolução do dinheiro pago pelo autor/Apelado é representativa do retorno das partes contratantes ao “status quo ante”, surgido com o próprio provimento jurisdicional rescisório, ainda que fosse dependente a obrigação de devolver, quanto à sua exigibilidade e de acordo com o que foi contratado, a que o réu/Apelante tivesse vendido o imóvel a outrem.E essa venda ocorreu, com registro na matrícula e tudo, em data de 03/01/2017, como se pode conferir no mov. 78.2/origem (R-3 e R-4 da matrícula nº 43.755 do CRI de Cambé/PR), quando o bem foi registrado em nome do Sr. Claudemar de Freitas Silva, que o financiou pela Caixa Econômica Federal.Destarte, mesmo que o Juízo a quo, na sobredita decisão interlocutória de saneamento de mov. 96.1/origem tenha cogitado do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é absolutamente impróprio para a situação, eis que se refere às pretensões de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e não à típica reposição dos contratantes ao estado anterior quando do desfazimento de negócios jurídicos, isso, diferente dos outros capítulos, não se estabilizou porque a prescrição não foi decidida naquela ocasião, mas seu exame restou postergado para a sentença, que o fez.Sendo assim, o tema está devolvido inteiramente a este Juízo ad quem, mesmo porque comporta a capítulo impugnado da sentença (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 2º) e se refere à matéria de ordem pública, já debatida intensamente pelas partes. A constatação, pois, é que seja ou não a relação contratual de compra e venda de imóvel de consumo, a prescrição submete-se ao prazo geral decenal, consoante reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum (sublinhou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a mera cobrança de dívida líquida. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.972.805/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENO AO RECUSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões foram devidamente apreciadas pelo tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão da Corte local acerca do fato de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa exclusiva das empresas seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.994.094/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPO. FRUIÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a restituição de valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é decenal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ao aplicar o prazo decenal para a indenização pelo uso do imóvel, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto inocorrência da prescrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 3.032.271/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).Note-se que a petição recursal, inclusive contrariamente ao interesse do próprio recorrente de ver reconhecida a prescrição, alude que ela seria decenal e se submeteria ao artigo 205 do Código Civil (mov. 132.1/origem, fl. 5, último parágrafo): “Assim, pelo princípio da actio nata (art. 189, CC), a pretensão do Apelado nasceu quando a violação de seu suposto direito se tornou pública e inequívoca, ou seja, na data do registro da venda. É a partir deste marco que se deve contar o início do prazo prescricional decenal (art. 205, CC) para a sua pretensão.”.Outro ponto importante de se registrar é que o contrato feito entre as partes eximiu o promissário comprador, o autor/Apelado, de qualquer culpa acaso ele não conseguisse obter o financiamento bancário para pagar o saldo do preço do imóvel. A última cláusula contratual é clara nesse sentido, apenas estabelecendo uma condição (evento futuro e incerto) para que o promitente vendedor, o réu/Apelante, efetuasse a devolução do dinheiro dado de entrada (R$ 15.000,00).Eis a redação da disposição contratual:“CASO OCORRA O NÃO APROVAMENTO (SIC) DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL JUNTO AO BANCO, O VENDEDOR DEVOLVERÁ A ENTRADA RECEBIDA APÓS A VENDA DA MESMA CASA PARA OUTRA PESSOA.”Vale, assim, o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a probidade dos contratantes, a ser respeitada (CC, artigo 422), porquanto é líquido e certo que não saiu o financiamento bancário para o autor/Apelado comprar o imóvel porque existe na matrícula o registro de outro financiamento, em prol de outra pessoa.Acontece que o contrato não previu que a devolução das arras dependeria, em qualquer medida, de motivo específico pelo qual o financiamento não teria sido obtido, mas apenas que se não saísse haveria a devolução assim que o réu/Apelante conseguisse vender o imóvel a outrem, como conseguiu.O inadimplemento do promitente vendedor, portanto, se deu em relação à referida cláusula, visto que tendo vendido o imóvel para terceiro não procurou o autor/Apelado para lhe devolver o dinheiro, justificando-se, nesses termos, até um pouco inusitados, a propositura da ação de rescisão do contrato.Se tornou exigível a obrigação de devolver a quantia, nos moldes dos artigos 121 e 125 do Código Civil, a partir do implemento da condição suspensiva, mas como não houve notificação premonitória, os juros de mora, assim como fixou a sentença, deverão ser contados apenas a partir da citação da ação.Ademais, é absolutamente desinfluente querer catalogar as arras como confirmatórias ou penitenciais, eis que no simplório contrato realizado entre as partes (mov. 1.8/origem) isso não fica claro e não se estabeleceu cláusula penal, mas o que fica evidenciado é que elas concordaram que haveria a restituição pelo réu/Apelante se a compra e venda não viesse a ser concluída mediante a obtenção da liberação do financiamento bancário pelo autor/Apelado, o que não houve.Reter o dinheiro, como quer o recorrente, em tais circunstâncias, vai totalmente de encontro ao contratado e representaria enriquecimento sem causa, aplicando-se à situação, supletivamente, o artigo 885 do Código Civil.Enfim, a sentença deve ser mantida no capítulo impugnado.Não acolhidas as teses recursais, é devida a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/Apelado (honorários recursais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que a verba fixada na origem, de 10%, passa para 12%, contudo sobre o valor da condenação, para respeito ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o incremento de trabalho e de tempo nesta instância recursal.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, nos termos da fundamentação.
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