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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007651-25.2022.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu contra sentença proferida em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por dano moral, que declarou rescindida promessa de compra e venda de imóvel e condenou o recorrente à restituição integral da quantia de R$ 15.000,00 paga pelo autor a título de entrada/arras, rejeitando o pedido de danos morais. O apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade pelo desfazimento do negócio, a ocorrência de prescrição e a possibilidade de retenção integral das arras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível o conhecimento das alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, decididas em saneador não impugnado oportunamente; b) a pretensão de restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão da promessa de compra e venda está prescrita; c) o réu/Apelante tinha o dever contratual de restituir as arras recebidas após a venda do imóvel a terceiro, independentemente da causa da não obtenção do financiamento pelo autor/Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses relativas à inexistência de relação de consumo e à inversão do ônus da prova não podem ser conhecidas, pois foram expressamente decididas em saneador e não foram objeto de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. 4. A pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por decorrer de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e da consequente restituição de valores pagos, não incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Como o contrato foi celebrado em 06/02/2016 e a ação foi ajuizada em 07/10/2022, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da prejudicial de prescrição por fundamento diverso.6. Cláusula contratual estabeleceu expressamente a restituição da entrada recebida pelo réu caso o financiamento não fosse aprovado ao autor, condicionando apenas o pagamento à posterior venda do imóvel a terceiro, sem vincular a devolução a qualquer causa específica da não concessão do crédito. 7. Comprovada a alienação do imóvel a terceiro, inclusive por financiamento vinculado, implementou-se a condição prevista contratualmente, tornando exigível a obrigação de restituição dos valores pagos pelo autor/Apelado, sendo irrelevante a classificação das arras como confirmatórias ou penitenciais. 8. A retenção do valor pelo réu/Apelante afrontaria a boa-fé objetiva, o princípio do cumprimento dos contratos e configuraria enriquecimento sem causa, justificando a manutenção da condenação à restituição integral da quantia paga. 9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Tese de julgamento: Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê a restituição dos valores pagos pelo comprador na hipótese de não aprovação de financiamento bancário, condicionando apenas o pagamento à posterior venda do bem a terceiro, implementada a condição contratual surge o dever de devolução da quantia recebida, sendo inaplicável a retenção das arras quando contrária à vontade expressamente pactuada pelas partes e apta a gerar enriquecimento sem causa. Ademais, a pretensão de restituição de valores decorrente da rescisão contratual ordinariamente sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 507, 1.009, § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.015, II e XI; CC, arts. 121, 125, 189, 205, 422, 885; Lei n. 8.078/1990, arts. 27 e 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.972.805/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.994.094/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 13.04.2026; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.032.271/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0002167-34.2017.8.16.0111, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 06.08.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC n. 0019360-09.2024.8.16.0017, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 19.07.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0002502-37.2019.8.16.0126, Rel. Des. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 02.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO comprador pagou R$ 15.000,00 como entrada para adquirir um imóvel. O contrato previa que, se o financiamento bancário não fosse aprovado, o vendedor devolveria esse valor após vender o imóvel para outra pessoa. Como o financiamento não foi obtido e o vendedor efetivamente vendeu o imóvel a terceiro, mas não devolveu o dinheiro recebido, a Justiça determinou a restituição integral da quantia. O Tribunal manteve essa decisão porque entendeu que o prazo para ajuizar a ação não havia terminado e que o contrato obrigava o vendedor a devolver o valor, não sendo possível ficar com o dinheiro sem justificativa legal.