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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução penal nº 0008129-72.2017.8.16.0035, que deferiu o pedido de indulto ao agravado BRUNO HENRIQUE LIMA., com base no art. 192 da LEP, e declarou a extinção da punibilidade quanto às penas imposta nos autos de nº´s 0002258-80.2013.8.26.0081, 0001764-21.2013.8.26.0081, 0001927-45.2018.8.16.0035 e 0005547-91.2023.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do CP (mov. 1.1 – 2º grau).Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustenta, em síntese, que é indevida a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial de nº 12.338/2024, uma vez que o apenado não cumpre o requisito objetivo, já que possui crime cometido com violência e a soma das penas ultrapassa o máximo de 12 anos (mov. 1.3 – 2º grau).Apresentadas contrarrazões (mov. 1.4 – 2º grau), o juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º grau).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, necessário afastar a preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, visto que as razões tecidas em sede de agravo apresentam os fatos e fundamentos que o Ministério Público entende pertinentes à reforma da decisão agravada, de forma que não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade.Com isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, em consonância à Súmula 700 do STF, o recurso comporta conhecimento e, no mérito, há de ser acolhida a irresignação recursal.Observa-se que o recurso busca reforma a decisão que concedeu indulto em favor do apenado e declarou a extinção da punibilidade quanto às penas dos autos de nº s 0002258-80.2013.8.26.0081, 0001764-21.2013.8.26.0081, 0001927-45.2018.8.16.0035 e 0005547-91.2023.8.16.0196, com fundamento no art. 107, II, do CP.Defende o MINISTÉRIO PÚBLICO que é indevida a concessão da aludida benesse, uma vez que as penas ultrapassam o máximo de 12 anos e há condenação do apenado por crime cometido com violência ou grave ameaça.Com razão.Examinando os autos, afere-se que o apenado possui as seguintes condenações: a) autos nº 0001764-21.2013.8.26.0081 pela prática do crime de furto (art. 155, § 2º, CP), com pena de 1 ano e trânsito em julgado em 25.8.2016; b) autos de nº 0009610-36.2018.8.16.0035 pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, CP), com pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e trânsito em julgado em 9.11.2018; c) autos nº 0005547-91.2023.8.16.0196 pelo crime de furto (art. 155 CP), com pena de 10 meses e 20 dias e trânsito em julgado em 19.3.2024; d) autos nº 0001927-45.2018.8.16.0035 pelo crime de furto (art. 155, 4º, CP), com pena de 2 anos e 4 meses e trânsito em julgado em 25.5.2022; e) autos nº 0007413-40.2020.8.16.0035 pelo crime de roubo (art. 157 do CP), com pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias, com trânsito em julgado em 19.10.2021; ef) autos nº 0002258-80.2013.8.26.0081pelo crimes de furto (art. 155 do CP), com pena de 1 ano, com trânsito em julgado em 22.2.2017.As penas totalizam 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, da qual o apenado cumpriu, até 25.12.2024, 6 anos, 7 meses e 1 dia, restando 10 anos 2 meses e 9 dias (“Linha do Tempo – Indulto e Comutação” – SEEU).Dito isso, constata-se que o agravado não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto.O art. 7º, caput, do Decreto de 12.338/2024, é claro ao estabelecer que, para a declaração do indulto, “as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”. O dispositivo não admite interpretação que permita a análise isolada das penas integrantes da guia de execução, fixando a base de cálculo para a verificação de todos os demais requisitos objetivos.Para afastar quaisquer dúvidas, cumpre citar: “Art. 7º. Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024”.Ato contínuo, o subsequente art. 9º, II, que disciplina o indulto para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, fixa como limite de pena privativa de liberdade aquela “não superior a doze anos”. Confira-se:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes”.Desta forma, para a concessão do indulto, o limite de 12 anos ali estabelecido deve ser interpretado de forma sistêmica e restritiva, em conformidade com a natureza do ato presidencial. Isso porque compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, definir as condições e a extensão do benefício.Dessa maneira, o limite de 12 anos configura requisito objetivo primário para o indulto comum direcionado a crimes praticados sem violência ou grave ameaça, impondo-se sua observância obrigatória.De outro lado, a tese de que o inciso XV possuiria autonomia plena não se sustenta diante do disposto no art. 7º, sobretudo porque o somatório das penas constitui condição sine qua non para a verificação do referido limite, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada”. (STJ – HC nº 989.587 / CE – Sexta Turma – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Data do Julgamento: 24.6.2025 – Data da Publicação: 30.6.2025). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada”. STJ – HC nº 998.494 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro SEBSTIÃO REIS JÚNIOR – Data do Julgamento: 10.9.2025 – Data da Publicação: 15.9.2025).Nessa linha argumentativa, verifica-se que o somatório das penas do agravado excede de forma expressiva o limite de 12 anos, já que totaliza 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, de forma que há de ser reformada a decisão agravada, pois não realizou a unificação das penas e concedeu o indulto ao apenado que manifestamente não preenche o requisito objetivo temporal.Além disso, registre-se que o agravado também cumpre pena definitiva por roubo (autos de nº 0009610-36.2018.8.16.0035 e 0007413-40.2020.8.16.0035) em 25.12.2024, motivo que afasta a concessão da benesse deferida em primeiro grau.Isso porque o crime de roubo, por sua elementar, caracteriza-se pelo emprego de violência ou grave ameaça, de forma que se torna inaplicável o inciso XV do art. 9º. Considerando que a análise do benefício recai sobre o conjunto das condenações, não se admite o enquadramento individual de cada delito em um inciso distinto do art. 9º, de modo que as condenações por roubo e roubo majorado, praticados com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto no âmbito do inciso XV do art. 9º.Embora o roubo majorado não esteja arrolado como crime impeditivo no art. 1º do Decreto, ele não se amolda à hipótese específica do art. 9º, XV, que exige a ausência de violência ou grave ameaça. Se fosse o caso de crime com violência, a análise deveria recair sobre o art. 9º, III, que impõe que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, o que também não é a situação do sentenciado. Ainda que assim não fosse, é certo que houve a homologação de falta grave nos últimos 12 meses que antecedem a data de 25.12.2024, de forma que não se encontra presente o requisito subjetivo, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial de nº 12.338/2024.É o entendimento da 4ª Câmara Cível:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIMES IMPEDITIVOS E EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo apenado contra decisão que que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado possui condenações por crimes considerados impeditivos à concessão de indulto, não tendo cumprido dois terços do total das respectivas penas até a data estabelecida no decreto, desatendendo à exigência objetiva.4. Ademais, foi constatada a existência de faltas graves praticadas nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, o que demonstra o descumprimento do respectivo requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da benesse executória.Tese de julgamento: “A concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma, especialmente o cumprimento de dois terços da pena relativa a crimes impeditivos e a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, que, caso desatendidos, obstará a sua aplicação.”Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º e 7º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000028-38.2025.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.06.2025” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001059-72.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 9.2.2026) Não grifado no originalPortanto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos impostos no Decreto 12.338/2024, visto que a somatória da pena ultrapassa 12 anos, há condenações por crime com violência ou grave ameaça e cometimento de falta grave nos últimos doze meses, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar o indulto concedido.Portanto, o voto é no sentido de conhecer recurso de agravo em execução interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe provimento.
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