SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000487-08.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE Nº 11.338/2024. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que concedeu indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e declarou a extinção da punibilidade em relação a diversas penas. O recurso questiona a legalidade da concessão do indulto, argumentando que o apenado não preenche os requisitos objetivos, uma vez que possui condenações por crimes cometidos com violência e a soma das penas ultrapassa o limite de 12 anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há violação ao princípio da dialeticidade pelo recorrente; e (ii) saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando a soma das penas, a existência de condenações com violência e a existência de falta grave nos últimos 12 meses antes da publicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões tecidas em sede de agravo apresentam os fatos e fundamentos que o Ministério Público entende pertinentes à reforma da decisão agravada, de forma que não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade.4. O agravado não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa 12 anos, a teor do art. 7º c/c art. 9º, II, do Decreto nº 12.338/2024.5. O apenado possui condenações por crimes de roubo (art. 157 do CP), praticados com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a incidência do indulto.6. Houve homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25.12.2024, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução conhecido e provido para revogar o indulto concedido.