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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná em face da decisão de saneamento proferida em embargos à execução (NPU 0001697-48.2025.8.16.0070; mov. 34.1), pela qual, dentre outras medidas, foram deferidos os pedidos de aplicação do CPC e de inversão do ônus da prova formulados pelo embargante.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada que concedeu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90), é inadequada, pois o agravado é produtor rural que utilizou o crédito para fomento de sua atividade econômica, não sendo destinatário final na relação de consumo; b) não há hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravado, que apresentou cálculos próprios para contestar o valor cobrado, afastando a vulnerabilidade alegada para fins de aplicação do CDC; c) os embargos à execução se limitam a discutir o título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, não cabendo a discussão de contratos ou operações diversos do título que embasa a execução; d) a obrigação de provar a inexistência do contrato é impossível ("prova diabólica") e não pode ser imposta ao agravante, conforme o art. 373 do CPC, sendo imprescindível que o ônus da prova permaneça com o embargante; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a relação entre instituição financeira e produtor rural para financiamento de atividade econômica não configura relação de consumo, salvo comprovação de vulnerabilidade, o que não ocorre no caso; f) a manutenção da decisão agravada, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, pode causar perigo de dano ou difícil reparação ao agravante, que terá que antecipar custas para produção de prova pericial; e g) o agravo requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para impedir os prejuízos decorrentes da decisão recorrida. Requereu, ao final, i) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; ii) a concessão do efeito suspensivo; e iii) o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou pela manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 13.1), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
2. O recurso comporta provimento.Possibilidade de revisão da decisão saneadora em sede de agravo de instrumentoSustenta o agravado, em contrarrazões, que a decisão recorrida possui caráter meramente instrutório e provisório, razão pela qual não caberia sua revisão nesta sede recursal.Sem razão.Embora a decisão que define a distribuição do ônus da prova seja proferida no âmbito do saneamento e organização do processo, trata-se de pronunciamento judicial expressamente agravável, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.Ademais, não se pretende, no presente caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório ou a substituição da atividade instrutória desenvolvida pelo magistrado de origem, mas apenas o controle da correção jurídica dos fundamentos adotados para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste precisamente em verificar se a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas consumeristas e se estão presentes os pressupostos legais aptos a justificar a redistribuição do encargo probatório.Trata-se, portanto, de matéria plenamente cognoscível em agravo de instrumento, não havendo qualquer óbice à revisão da decisão recorrida quando evidenciada eventual inadequação das premissas jurídicas que a sustentam.Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da provaPretende a agravante a reforma da decisão agravada na parte que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Na origem, entendeu-se pela aplicabilidade da legislação consumerista.Contudo, o exame do acervo probatório conduz a conclusão diversa.De fato, ainda que tenha restado pacificado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que é aplicável o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, bem como em decorrência da equiparação das cooperativas às instituições financeiras, ao caso em tela não se aplica o CDC.Isso porque, de acordo com a cédula de crédito bancário executada (mov. 1.6, da execução), depreende-se que o empréstimo questionado no valor de R$ 115.069,66 foi contraído pelo agravado, na qualidade de produtor agropecuário, com o propósito de fomentar a atividade profissional, o que afasta, portanto, o conceito de consumidor final.Desse modo, não há que se falar em relação de consumo e, sim, em atividade de consumo intermediária, visto que, em última análise, a contratação dos serviços prestados pela cooperativa recorrente foi utilizada para financiar a atividade agropecuária do agravante e não para o atendimento de uma necessidade própria e inerente à figura do consumidor.Nesse sentido, convém citar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)Portanto, quando a pessoa física adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade profissional, não é considerada destinatária final, restando agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. A resposta é negativa.Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista contabilidade ou de economia” in, dos Tribunais, 1992, p. 147/149).Na presente hipótese, apesar da argumentação apresentada, não há provas da vulnerabilidade do agravado, que se limitou a alegar que sua hipossuficiência decorre da “discrepância econômica entre as partes e, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova” (mov. 1.1; do recurso).Note-se que, apesar das alegações desprovidas de comprovação efetiva, a natureza do direito postulado não demandava conhecimentos específicos sobre a operação objeto da controvérsia, até porque submetida à esfera empresarial, em relação à qual o agravado, pela própria condição de sua atividade profissional, tem plenas condições de comprovar as abusividades questionadas, já que, nesse sentido, a inicial foi instruída com os cálculos e a indicação do valor que entende correto. Assim, a mera alegação de hipossuficiência (técnica e econômica) frente à instituição financeira, por si só, não é suficiente para caracterizar a sua vulnerabilidade. Desse modo, embora o agravado pleiteie a aplicação do CDC visando a inversão do ônus da prova, mesmo que se admitisse essa hipótese, tal circunstância, por si só, não o isentaria de trazer indícios mínimos de veracidade de suas alegações. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADAS AO CUSTEIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039399-10.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em relação a agricultor familiar. Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu agravo de instrumento, revogando a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em embargos à execução, sob a alegação de hipossuficiência técnica do embargante, que atua como agricultor familiar e requereu a inversão com base na dificuldade de produção de provas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inverteu o ônus da prova em favor do embargante deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência técnica embargante como agricultor familiar. III. Razões de decidir. 3. Os embargos não demonstram a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022 do Código Processo Civil. 4. A inversão do ônus da prova requer comprovação de hipossuficiência, que não foi demonstrada pelo embargante, que apenas alegou genericamente sua necessidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, somente é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou informacional da parte, não se configurando em relações jurídicas onde o demandante atua como empresário rural e não como consumidor final. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, 373, § 1º, e 1.025; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026977-03.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026)Portanto, ausente a condição de consumidor final e não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dos agravantes, não há que se falar em aplicação do CDC no caso dos autos.Como consequência, tem-se descabida a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; afinal, descabida esta modalidade de facilitação de defesa na espécie.Com isso, impõe-se a reforma da decisão agravada em relação a tais pontos, a fim de indeferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecer o descabimento da pretensão de inversão do ônus da prova.Distribuição dinâmica do ônus da provaNão procede, igualmente, a tese subsidiária suscitada em contrarrazões de manutenção da decisão com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.A redistribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova necessária ao exercício de seu direito, ou quando a parte contrária possuir maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Na hipótese dos autos, entretanto, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar o afastamento da regra ordinária de distribuição prevista no art. 373 do CPC.Isso porque o embargante sustenta a existência de cobranças indevidas e abusividades contratuais, tendo inclusive instruído a petição inicial dos embargos à execução com demonstrativos e cálculos próprios destinados a evidenciar os alegados excessos, circunstância que revela a plena possibilidade de produção da prova dos fatos constitutivos de suas alegações.Ademais, a mera circunstância de a instituição financeira possuir documentos relacionados à contratação não autoriza, por si só, a redistribuição do encargo probatório, sobretudo quando inexiste demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade do embargante em comprovar os fatos deduzidos na demanda.Desse modo, ausentes os pressupostos previstos no art. 373, §1º, do CPC, também por esse fundamento não subsiste a determinação de redistribuição do ônus da prova.Honorários RecursaisRequer o agravado a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios para a fase recursal, o que não merece prosperar.Isso porque, embora haja previsão no §1º, do art. 85, do Código de Processo Civil de que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, o §11 do referido artigo é claro ao dispor que o Tribunal apenas majorará os honorários fixados anteriormente, mas não determinará a condenação de parte sucumbente ao pagamento da verba honorária. Deste modo, somente é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso esses já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária, não podendo o Tribunal em agravo de instrumento condenar a parte a pagar honorários advocatícios se a decisão recorrida não tiver determinado.A propósito, é o entendimento do STJ:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. ‘Não Agravo de Instrumento Nº 0044076-98.2017.8.16.0000 – lb - fl. 12 cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários’ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).Nesse sentido já decidiu esta Corte:Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Liberação de valores bloqueados pela administradora responsável pelos pagamentos das vendas on-line. Tutela de urgência concedida em parte pela decisão agravada, ressalvando a possibilidade de a requerida manter bloqueadas as quantias advindas de fraude. Retenção de valores com esteio em previsão contratual na hipótese de suspeita de transações fraudulentas. Indícios de que a autora não realizou procedimentos de segurança antes da efetivação das retenções. Probabilidade do direito não demonstrada. Decisão mantida embora por fundamento diverso. Condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Ausência de condenação em primeiro grau. Aplicação do art. 85, § 11°, do CPC/15. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044076-98.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.06.2018)Aliás, sem ser a decisão agravada terminativa, sequer poderia o Juízo nas circunstâncias do processo ter condenado alguma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, como na decisão agravada não há qualquer condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, descabida a sua condenação em sede recursal.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de indeferir a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
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