Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0002543-52.2025.8.16.0139, de alongamento de crédito rural, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consignando-se, em suma: “O demandante reiterou a concessão de tutela provisória de urgência sob a alegação de que “a apresentação das provas novas no mov. 44 e a Ata Notarial ora juntada revelam aspectos que apontam para a regularidade do procedimento do autor perante o réu, no sentido de que solicitou a este o alongamento da dívida rural antes de seu vencimento”. A tutela provisória de urgência foi indeferida por não se vislumbrar a probabilidade do direito, requisito indispensável para sua concessão, uma vez que o pedido administrativo de alongamento do débito não foi realizado antes do vencimento da dívida. A ata notarial juntada no evento nº 49.2 e os áudios nela mencionados, coligidos nos eventos nº 49.3, não alteram a conclusão de que não houve pedido administrativo válido antes do vencimento da dívida. O diálogo entre o demandante a e atendente da Instituição Financeira demandada são claros acerca do pedido tratado, que era de renegociação e não de alongamento do crédito rural, sendo operações completamente distintas. Ademais, ainda que se considere eventual imprecisão terminológica pelo demandante, o pedido não foi instruído com laudo de frustração de safra e documento que comprove a capacidade de pagamento do demandante, que devem ser previamente apresentados ao credor. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Desta forma, remanesce ausente a probabilidade do direito do demandante, na medida em que não é suficiente a formulação de requerimento desprovido de elementos técnicos mínimos e com a clareza necessária” (mov. 50.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) apresentou documentação nova sobre fatos pretéritos, inclusive para demonstrar redução de renda decorrente de intempéries climáticas e frustração de safra, o que preenche os requisitos técnicos exigidos para o alongamento rural e evidencia a probabilidade do direito; (b) antes do vencimento da parcela de 15/05/2025 da CCB 2229477, buscou orientação junto ao banco, tendo enviado mensagem via WhatsApp em 07/05/2025 informando a necessidade de postergar a parcela para o final do contrato por falta de renda causada por perda de produção, de modo que, ainda que tenha usado expressão coloquial como “renegociar”, o conteúdo e o contexto da conversa revelariam a intenção de alongamento, devendo prevalecer a vontade real sobre o sentido literal da linguagem; (c) a resposta recebida no mesmo dia foi omissa quanto ao direito ao alongamento e, mais do que isso, orientou que a providência somente poderia ser adotada após o vencimento, o que caracterizaria falha qualificada no dever de informação e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, com recusa antecipada de processar o pleito no tempo correto; (d) por consequência, resta caracterizada a mora do credor, apta a subtrair a mora do devedor no vencimento, razão pela qual, ao formalizar o pedido por e-mail em 16/07/2025, com a documentação pertinente, a obrigação ainda estaria em curso regular, tornando equivocado o fundamento decisório de inexistência de requerimento administrativo válido antes do vencimento; (e) a exigência de rigor terminológico e de formalidades como condição para reconhecer a postulação prévia é incompatível com a realidade de produtor rural de baixa escolaridade, devendo a interpretação das declarações das partes considerar as circunstâncias e os usos locais, sobretudo quando os elementos essenciais do alongamento foram externados na comunicação; (f) mesmo que se entenda haver fragilidade na caracterização do pedido prévio, a providência adequada não seria negar a tutela de urgência, mas impor ao banco o dever de analisar administrativamente o requerimento, porque o alongamento é direito do produtor rural quando presentes os requisitos do Manual de Crédito Rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; (g) quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor, a decisão teria partido da premissa equivocada de que a contratação envolveria insumos, quando, na realidade, a CCB teria financiado colheitadeira, bem de capital não consumível no ciclo produtivo, de modo que seria destinatário final econômico do bem e, à luz da teoria finalista mitigada, incidiria a proteção consumerista, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; (h) há perigo de dano, pois está em curso ação de busca e apreensão relacionada ao bem objeto da CCB, além de ter sido inscrito seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Pede a concessão de liminar e, no mérito, seja provido o recurso para deferir a tutela de urgência para conceder o alongamento do débito, ou, subsidiariamente, determinar que o réu analise o requerimento administrativo, suspendendo-se a exigibilidade do débito, bem como seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 1.1). A antecipação da tutela recursal postulada não foi concedida (mov. 9.1). O agravado apresentou contrarrazões, aduzindo, em resumo, que: (a) não há probabilidade do direito porque o pedido administrativo de prolongamento da dívida foi realizado após o vencimento; ao contrário do que alega o agravante, o pedido formal foi realizado em 16/07/2025; não se pode presumir, pelos áudios transcritos na ata notarial, que tenha sido realizado pedido, mesmo informal, cumprindo os requisitos legais; (b) ainda, não se verifica a probabilidade do direito porque o inadimplemento do agravante lhe gerou prejuízos, que apenas seriam aumentados se concedido o alongamento do crédito; as operações discutidas tratam de cédula de crédito bancário comum, e não de cédula de crédito ou de produto rural, sendo regida pela Lei 10.931/04 e não pelo Manual do Crédito Rural; o crédito foi concedido com recursos próprios e para aquisição de bens, e não custeio de safra; (c) não há comprovação da dificuldade temporária porque o laudo juntado pelo agravante é prolixo e genérico, e não apresenta anotação de responsabilidade técnica a lhe dar credibilidade; condições ambientais são corriqueiras ao risco do negócio, e não há prova de que este foi o fator determinante para a suposta perda, o que faz presumir que decorre de má gestão, e as perdas crescentes ao longo dos anos apontam para esta possibilidade; (d) deve ser respeitada a força vinculante do contrato; não se enquadram no caso as exceções da teoria da imprevisão porque não se trata de caso de força maior e nem de onerosidade excessiva; (e) tampouco há prova a respeito da capacidade de pagamento futuro porque ausentes as informações a respeito dos custos e das receitas inerentes ao negócio; caberia ao agravante juntar os extratos, notas e demais documentos contábeis e fiscais aptos a demonstrar a capacidade, e não o fez; (f) a inscrição do agravante em cadastro de proteção ao crédito decorre de exercício regular do direito; a natureza do cadastro não é punitiva, mas sim informativa e cautelar para guardar a segurança e higidez do mercado de crédito; (g) o risco de dano é inverso porque o alongamento da dívida em desrespeito às formalidades obrigatórias lhe traria prejuízos, como a proibição de cumprir mandado de busca e apreensão já expedido; a descaracterização da mora obstaria todas as formas de gestão do risco de crédito, impondo-lhe um ônus desproporcional. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o pronunciamento (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação. A decisão recorrida indeferiu tutela de urgência, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC).
O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4). Cuida-se de ação de prorrogação de crédito rural em que é autor o agravante e réu o agravado. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de conceder a tutela de urgência pretendida. Dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. A legislação processual vigente elenca duas espécies de tutelas provisórias: as fundadas em urgências e as fundadas em evidência (art. 294 do CPC). A concessão de tutela de urgência deve observar os requisitos elencados no art. 300, cabeça, e § 3º, do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Do alongamento do crédito rural. Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais. O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado. Nesse sentido: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0007469-23.2019.8.16.0160, desta Câmara, de minha relatoria, j. 04/12/2024; AP 0000861-06.2020.8.16.0085, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/12/2022; AP 0028477-38.2021.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 14/12/2022; AP 0013018-51.2019.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 28/11/2022; AP 0001847-92.2021.8.16.0159, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27/11/2022; AP 0001250-65.2020.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11/11/2022; AP 0002904-48.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/12/2022; desta Câmara, AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022; AP 0000365-12.2021.8.16.0159, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12/11/2022; AP 0004227-92.2022.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/12/2022. É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento, como tem sido enfatizado por esta Câmara: AP 0061458-31.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; AP 0011537-23.2020.8.16.00171, Rel Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022. A notificação deve ser prévia e contemporânea ao vencimento da dívida, não se admitindo a prorrogação da dívida já vencida. Nesse sentido tem deliberado este Tribunal: AI 0102811-80.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AP 000125-39.2018.8.16.0155, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/06/2023; AP 0000433-15.2022.8.16.0130, 14ª CCív, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 18/08/2023. Em exame de cognição sumária, este requisito não se mostra preenchido porque a dívida venceu em 15/05/2025 em razão do não adimplemento da segunda parcela (mov. 1.7, autos principais), e o pedido administrativo de alongamento se efetivou em 16/07/2025 (mov. 1.8, autos principais). Ainda que se admitisse a alegação de que foi instruído pelo Banco agravado a formular o pedido após o vencimento da dívida, verifica-se que o laudo de frustração de safra se revela genérico, conforme já enfatizado no acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento 0097950-17.2025.8.16.0000 anteriormente interposto pelo autor-agravante: “Ademais, observa-se que o laudo técnico não demonstra, de maneira satisfatória, a frustração da safra. Pelo contrário, limitou-se a consignar, de maneira genérica e desacompanhada de quaisquer elementos concretos de informação, que houve a frustração das safras de soja e de feijão, estando desacompanhado de outros elementos probatórios, como fotografias e visitas técnicas realizadas no local, aparentando ter sido elaborado exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo próprio agricultor e em informações gerais a respeito das safras no Estado como um todo (mov. 1.5, autos principais)".Esta Câmara tem reiteradamente deliberado no sentido da impossibilidade de reconhecer a frustração de safras ou de receitas com base em laudo genérico e desacompanhado de outros elementos probatórios: AI 0015827-59.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 12/05/2025; AI 0096013-06.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 10/02/2025” (autos de agravo de instrumento 0097950-17.2025.8.16.0000, mov. 33.1) O autor-agravante pretende comprovar a frustração da safra por meio de prova oral e documental complementar (mov. 44.1, autos principais). Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o próprio mérito da causa porque demanda extensa dilação probatória, o que desautoriza a sua análise em antecipação de tutela. Ademais, é incontroverso que os valores foram destinados à compra de maquinário agrícola, representados por uma colheitadeira e uma plataforma de corte, ambas da marca New Holland, no valor total de 3.166.000,00 (três milhões cento e sessenta e seis mil reais), de forma que é descabido o pretendido alongamento uma vez que se limita aos créditos destinados ao custeio de safra específica, de acordo com as regras do Manual do Crédito Rural. Neste sentido também são os julgados deste Tribunal: AI 0082436-24.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09/03/2026; AI 0093797-38.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 03/12/2025. Frente a essa realidade, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida, porque ausente a probabilidade do direito. Da aplicação das normas do direito do consumidor. Pleiteia o agravante, ainda, seja reconhecida a relação de consumo e aplicada a referida legislação, uma vez que se trata de destinatário final do bem e é hipossuficiente frente ao agravado. Para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º). Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça o contrato celebrado por produtor rural, com a finalidade de aquisição de maquinário ou de insumos, não tem natureza consumerista porque utilizado para implemento de sua atividade, hipótese em que a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.737.658/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025; AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647.881/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/08/2023. Em situações excepcionais a Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, demonstre estar em estado de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor (AgInt no AREsp 2.495.889/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/05/2024). A alegação de é hipossuficiente técnica e economicamente não se revela, no caso concreto, suficiente à mitigação da teoria finalista na forma pretendida, notadamente porque o agravante esteve desde o momento pré-processual assistido por Advogado e profissional técnico da ciência agrônoma que, inclusive, forneceu os laudos juntados. Portanto, inviável o reconhecimento da relação de consumo e a determinação de aplicação da referida legislação. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|