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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.301 DO STJ. SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE À FASE EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 520 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, oriundo de ação ordinária, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito.2. Na origem, os agravados promoveram cumprimento provisório de sentença em face da agravante, decorrente de condenação em ação ordinária relacionada à cobertura securitária vinculada a financiamento habitacional.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório, ao fundamento de que a ordem de sobrestamento determinada no Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando a fase executiva do processo.4. A agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) que o processo principal estaria suspenso em razão do Tema nº 1.301 do STJ; (ii) que o valor da execução provisória seria elevado e potencialmente causador de prejuízo financeiro; e (iii) que inexistiria garantia de irreversibilidade da medida, requerendo o sobrestamento do cumprimento provisório.5. O recurso foi recebido e processado sem concessão de efeito suspensivo. Contra tal decisão, a Agravante interpôs agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de suspensão de processos vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça alcança o cumprimento provisório de sentença, autorizando o sobrestamento da fase executiva; (ii) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema Repetitivo nº 1.301 do Superior Tribunal de Justiça discute a possibilidade de exclusão da cobertura securitária por danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação vinculados ao FCVS.8. Todavia, a decisão de afetação do referido tema determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça.9. Inexiste determinação de suspensão geral dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias ou de paralisação da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não há fundamento para sobrestar o feito originário.10. A ordem de sobrestamento vinculada a temas repetitivos deve observar os limites definidos pela decisão de afetação, não se estendendo automaticamente a outras fases processuais ou a processos que não se enquadrem nas hipóteses expressamente delimitadas.11. Ademais, o cumprimento provisório da sentença é expressamente admitido pelo art. 520 do Código de Processo Civil, sendo realizado por iniciativa e responsabilidade do exequente, com possibilidade de reversão dos efeitos caso a decisão venha a ser posteriormente modificada ou anulada.12. O referido dispositivo estabelece, ainda, que atos de levantamento de valores ou medidas potencialmente gravosas ao executado dependem de caução idônea, mecanismo que assegura a reversibilidade da execução provisória e resguarda eventual prejuízo da parte executada.13. Assim, inexistindo determinação judicial de suspensão aplicável ao caso concreto e estando a execução provisória submetida ao regime legal que assegura a reversibilidade dos atos executivos, não se verifica ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.14. No tocante ao agravo interno, a apreciação de seu mérito resta prejudicada diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.16. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto.Tese de julgamento: A determinação de suspensão vinculada a tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses expressamente indicadas na decisão de afetação, não alcançando o cumprimento provisório de sentença quando a ordem de sobrestamento se limita a recursos especiais e agravos em recurso especial.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 520 e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração 0104440-55.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 15/12/2025.TJPR, Agravo de Instrumento 0016633-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/05/2024.TJPR, Agravo de Instrumento 0024403-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 16/06/2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010550-28.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 86.1 dos autos de nº 0009640-37.2022.8.16.0001, que afastou a incidência da correção monetária sobre os valores devidos a título de ressarcimento pelos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos seguintes termos:“(...)Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre salientar que, tanto em sentença quanto em acórdão, não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros, bem como delimitação de eventuais índices de atualização. Assim, entendo que o objetivo é apenas realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários perícias.Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos (...)Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS” – grifo nosso. Irresignado, sustenta o agravante que “a r. decisão da qual se recorre, de ofício, afastou a incidência da correção monetária, sob ofundamento de que inexistia condenação judicial a esse respeito, determinando, então, que o pagamento ocorresse pelo valor nominal depositado pelo INSS quando da realização da perícia”. Afirma ser a matéria de ordem pública e que, ao excluir a correção monetária dos cálculos, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, gerando enriquecimento ilícito. Pleiteia o provimento monocrático do recurso, para que “seja permitida a incidência de correção monetária nos valores ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais”. Não houve pedido liminar. A D. Procuradoria-Geral de Justiça, intimada, deixou de apresentar manifestação, cf. mov. 11.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de auxílio acidente nº 0009640-37.2022.8.16.0001. A ação foi julgada improcedente, cf. sentença de mov. 64.1 e o Estado do Paraná condenado ao ressarcimento dos valores pagos à título de honorários periciais adiantados pelo INSS. Todavia, a sentença foi omissa quanto a incidência dos consectários legais. A decisão transitou em julgado e deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Inicialmente, cumpre asseverar pela impossibilidade de julgamento monocrático do presente recurso.Isto porque não se pode dar interpretação extensiva à Súmula nº 254 do STF, como pretende o agravante, já que referida Súmula trata dos juros moratórios na liquidação, e não da correção monetária. Nesse sentido, esta Câmara tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O TÍTULO JUDICIAL TER SIDO OMISSO A RESPEITO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“ (...)Inicialmente, o INSS pleiteou o provimento monocrático do recurso, sob a alegação de que se trata “de matéria de ordem pública, expressamente disposta em lei e, por analogia, haver a Súmula 254 do STF regulamentado a matéria, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. Sem razão. O referido dispositivo legal prevê que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Já a Súmula 254 do STF dispõe que “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Uma vez que a controvérsia não incide sobre juros de mora – mas, sim sobre correção monetária –, não é possível dar interpretação extensiva à Súmula 254. Consequentemente, não há como afastar o julgamento colegiado do recurso em questão.”(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078406-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.04.2023) Desta forma, o julgamento se dará pelo colegiado. Passando à análise da questão objeto da lide, verifica-se que razão assiste ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão, ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).O artigo 1º, da Lei 6.899/1981, de igual forma, dispõe que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de condenação judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. Desta forma, a correção monetária é matéria de ordem pública, devendo incidir sobre o valor da condenação, já que sua finalidade é a manutenção do poder aquisitivo da moeda, e não o enriquecimento da autarquia. Esta Câmara, em recentes julgados, vem entendendo por este posicionamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O TÍTULO JUDICIAL TER SIDO OMISSO A RESPEITO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078406-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.04.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, A SEREM RESTITUÍDOS PELO ENTE ESTATAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO TÓPICO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008534-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.04.2023)Portanto, a pretensão do agravante comporta provimento, devendo ser aplicando o IPCA-E para a correção do valor referente aos honorários periciais, com fulcro no § 5º, do art. 2º, da Resolução 232 /2016 do CNJ:Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe:Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Diante do exposto, o recurso comporta provimento, com a reforma da decisão agravada, para que os valores devidos à título de ressarcimento pelos honorários periciais adiantados pelo INSS sejam atualizados monetariamente, nos termos acima delineados. III – CONCLUSÃOO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso, para que passe a incidir a correção monetária, nos índices estipulados, aos valores que serão ressarcidos ao INSS a título de honorários periciais adiantados.
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