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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de Matheus Eduardo Rocha da Silva em face do v. acórdão proferido no movimento n. 40.1 dos autos de apelação criminal subjacente ao presente recurso, em que se busca a correção de eiva prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal. Em seu petitório, aduz o embargante, em síntese, ter a decisão colegiada incorrido em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios pela atuação do Douto defensor dativo nomeado, nos termos do que requerido nas razões recursais de mov. 20.1 dos autos de apelação criminal. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do recurso para o fim de que seja fixada a aludida verba honorária. É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso deve ser recebido, haja vista o cabal preenchimento dos pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. Nessa perspectiva, impõe-se observar o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, ‘verbis’: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A respeito do aludido preceptivo legal, faz-se mister considerar a abalizada lição doutrinária (Nucci ([1])) sobre a definição de obscuridade, contradição e omissão, ‘ad litteram’: Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações anteriores ao julgado.Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
Cinge-se à postulação formulada pelo embargante à análise de pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo nomeado, que alega não ter sido objeto de apreciação pelo acórdão embargado. Com razão o embargante. A verba remuneratória devida pelo exercício de múnus público de defensor dativo, conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei Federal n. 8.906, de 04.07.1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Atente-se, nesse viés, preconizar o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil que deve o Magistrado mensurar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, trata-se de demanda de menor complexidade, sobre a qual o Defensor nomeado interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, em suma, pela absolvição do apelante por ausência de provas para sustentar o édito condenatório de primeiro grau, alegando, ainda, a necessidade de confecção de laudo pericial para a comprovação da qualificadora do crime de dano previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (mov. 20.1, autos de apelação criminal). Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação em valores diversos do previsto na tabela da OAB: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República" (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 23.10.2019).
De efeito, à luz do disposto no §1º do artigo 22 da Lei Federal n. 8.906 de 04.07.1994, são devidos honorários advocatícios em decorrência da atuação como Defensor dativo, arbitrados de acordo com as referências oficiais e tabelas respectivas, mas sempre coerentemente proporcionais aos atos praticados e ao empenho profissional que assim concretizou, como garantia de qualidade do serviço apresentado em favor da causa e do direito defendido e, sob esse viés, com a respectiva contribuição qualitativa com o julgamento, pena de prejuízo ou oneração indevida ao Estado. Assim, em abono destas premissas, fixa-se honorários advocatícios em favor do Defensor dativo nomeado (mov. 63.1 – autos de origem), Dr. Claudinei de Paula Coelho, OAB/PR n. 42.093, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando-se a atuação defensiva em prol do apelante, conforme item 1.14 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. Com relação à expedição da certidão de honorários advocatícios, deverá o causídico formular o pedido diretamente junto ao protocolo administrativo no portal https://www.tjpr.jus.br/protocolo-admin (>clicar no botão "Certidões" > selecionar relativa ao "2º Grau de Jurisdição" > selecionar "atribuição de honorários pela atuação dativa"). Demais informações poderão ser obtidas diretamente no setor (41 3210-8000). Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, fixando-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Claudinei de Paula Coelho, OAB/PR n. 42.093, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando-se a atuação defensiva em prol do recorrente, conforme item 1.14 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.
3- CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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